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ID
5538619
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, suscitar

Alternativas
Comentários
  • Não entendo como as pessoas gostam tanto desse professor. Não gosto das explicações dele, não ajudam. Gosto bastante da Isabel e do Alexandre.

  • GABARITO LETRA C.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Atenção ao enunciado: "Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, suscitar:"

    A) denunciação da lide.

    INCORRETO, pois não está no rol do art. 337 do CPC.

    Art. 126 do CPC. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    B) decadência.

    INCORRETO.

    Art. 342 do CPC. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    [...] II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    Art. 332 do CPC. [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    [...] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Obs.:

    Art. 210 do Código Civil. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211 do Código Civil. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    C) coisa julgada.

    CORRETO.

    Art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada;

     

    D) convenção de mediação.

    INCORRETO.

    Art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] X – convenção de arbitragem;

    [...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    E) impedimento ou suspeição do juiz.

    INCORRETO.

    Art. 146 do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • GABARITO: C

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • https://www.youtube.com/watch?v=Fv2qH-zEGmU

    Melhor dica: começa em 1min e 25 segundos.

  • Decadência é prejudicial de mérito.

  • VUNESP. 2021.

    Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, suscitar:

    Alternativas:

     

    O réu deve alegar antes de discutir o mérito?

     

    Lembrar dessas iniciais (art. 337, CPC):

     

    A + C + I + L + P

      

    A = Ausência de legitimidade ou interesse processual + Arbitragem.

     

    C = Conexão + Coisa Julgada + Caução (Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar).

     

    I =  Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização + Inexistência ou nulidade da citação + Incorrência do valor da causa + Incompetência absoluta e relativa + Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça + Inépcia.

     

    L = Litispendência.

     

    P = Perempção

     

    _______________________________________

     

    Fonte: www.youtube.com/watch?v=Fv2qH-zEGmU

    __________________________________________

     

    ERRADO. A) denunciação da lide. ERRADO.

     

    Não está no rol do art. 337, CPC.

     

    ___________________________________________

    ERRADO. B) decadência. ERRADO.

     

    Decadência é prejudicial de mérito.

     

     

     

    _________________________________________________

    CORRETO. C) coisa julgada. CORRETO.

     

    Art. 337, VII, CPC.

    _________________________________________________

    ERRADO. D) convenção de mediação. ERRADO.

     

    ___________________________________________________

    ERRADO. E) impedimento ou suspeição do juiz. ERRADO.

    Petição diversa.

     

    Art. 146, CPC.

     

     

  • O réu deve alegar antes de discutir o mérito?

     

    Lembrar dessas iniciais (art. 337, CPC):

     

    C + I + L + P

      

    = Ausência de legitimidade ou interesse processual + Arbitragem.

     

    = Conexão + Coisa Julgada + Caução (Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar).

     

    = Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização + Inexistência ou nulidade da citação + Incorrência do valor da causa + Incompetência absoluta e relativa + Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça + Inépcia.

     

    = Litispendência.

     

    P = Perempção

     

    _______________________________________

     

    Fonte: www.youtube.com/watch?v=Fv2qH-zEGmU

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    • inexistência ou nulidade da citação;
    • incompetência absoluta e relativa;
    • incorreção do valor da causa;
    • inépcia da petição inicial;
    • perempção;  litispendência; coisa julgada;  conexão;
    • incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    • convenção de arbitragem;
    • ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    • falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    • indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    Pra não esquecer "JUIZ NÃO PODE CAIR DE OFÍCIO":

    >> Juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    •  Excetuadas a Convenção de Arbitragem e a Incompetência Relativa,

    FONTE: RESUMOS & QC

  • A) denunciação da lide - alegação pode ser em momento posterior (facultativa)

    B) decadência - mérito

    C) coisa julgada - art. 337, VII

    D) convenção de mediação - convenção de arbitragem (art. 337, X)

    E) impedimento ou suspeição do juiz - processo autônomo