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ID
5538658
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação nacional e o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar, a respeito dos crimes contra a ordem tributária, que 

Alternativas
Comentários
  • D

    constitui crime funcional contra a ordem tributária extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    E

    a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária se extingue no momento da confissão do débito pelo contribuinte ou responsável tributário por meio de pedido de adesão a parcelamento tributário devidamente deferido pela Administração.

    eses do STJ - Edição 99

    6) O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.

    Gabarito: d

  • A

    exige constituição definitiva do crédito tributário a materialidade do crime relacionado à conduta de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:   

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    Os crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.137/90 são crimes formais (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 539).

    Edição 174 - Juris em Teses STJ

    3) O crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal e prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização.

    B

    o crime contra a ordem tributária relacionado à conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, é classificado como crime formal, não exigindo a materialização do resultado para a sua consumação.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Edição 90 - Juris em Teses STJ

    4) Os delitos tipificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado.

    C

    via de regra, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, já que o bem jurídico protegido na previsão desses crimes não é predominantemente a arrecadação fiscal, mas sim a higidez do Sistema Tributário Nacional. 

    Edição 174 - Juris em Teses STJ

    9) Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).

    10) Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.

  • letra D absurdamente incompleta né ...

  • Assertiva D

    constitui crime funcional contra a ordem tributária extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função.

  • fonte: lei 8. 137

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3°

  • fonte: lei 8. 137

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3°

  • GABARITO - D

    Crimes funcionais contra a ordem tributária:

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A conduta descrita neste item está tipificada no inciso II, artigo 2º, da Lei nº 8.137/1990, e configura um delito de natureza formal, não sendo exigida a constituição definitiva do crédito tributário, como se pode verificar do teor do resumo de acórdão abaixo transcrito. Confira-se:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À  FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGAR OU DEIXAR DE FORNECER NOTA FISCAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMARÃO. SUPRESSÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VEDADO O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. NÃO INTERFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. CRIME REFERENTE A NEGAR OU DEIXAR DE FORNECER NOTA FISCAL. DELITO FORMAL. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS DELITUOSOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, V, DA LEI 8.137/90.
    (...)
    4. O crime de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/90, é formal e prescinde de prévio exaurimento de processo fiscal, consumando-se no exato instante em que o agente deixa de emitir a respectiva nota fiscal, motivo pelo qual, nesses casos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir dos fatos delituosos e não da constituição definitiva do débito tributário. Precedentes. (...)". (STJ; Sexta Turma; AgRg no HC 509346/RN; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe 18/05/2020)
    Item (B) - A conduta descrita neste item está tipificada no inciso I,  do artigo 1º,  da Lei nº 8.137/1990, e configura crime contra a ordem tributária de natureza material. Desta forma, exige-se a materialização do resultado, aferível pela constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento parar que haja a tipificação.
    Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O princípio da insignificância pode incidir, de acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de crimes tributários. Neste sentido, veja-se a tese nº 9, contida na Edição nº 174 da Jurisprudência em Teses do STJ, senão vejamos:
    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157)".
    Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde a crime funcional contra a ordem tributária, previsto no inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 8.137/1990, senão vejamos: 
    "Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;  (...)".
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (E) -  A punibilidade dos crimes contra a ordem tributária extingue-se no momento do pagamento integral do débito tributário, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, condensado na tese nº 6, contida na Edição nº 99 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira-se:
    "O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003".
    Assim sendo, as assertivas contidas neste item estão incorretas.

    Gabarito do professor: (D)
  • O que caracteriza o crime ser funcional contra a ordem tributária não é justamente a finalidade específica dele? Se não é só crime funcional.

  • Crimes Funcionais contra a ordem tributária:

    Obs: Quando relacionados a tributos:

    Supressão de documentos

    Corrupção Passiva

    Advocacia Administrativa

    Concussão

  • Acredito que a letra A também está correta, conforme a doutrina do professor Renato Brasileiro:

    ''Sob pena de violação ao princípio da isonomia, parece-nos que esse mesmo raciocínio deve ser aplicado para o crime de apropriação indébita tributária. Ante a semelhança entre os dois tipos penais, que se diferenciam tão somente em virtude da espécie de tributo não recolhido, não há por que não se aplicar o mesmo regramento para fins de se concluir que o crime do art. 2°, inciso II, da Lei n. 8.137/90, também tem natureza material, consumando-se, pois, com o lançamento definitivo.''

    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro de Lima - p. 256.

  • Vale lembrar:

    São crimes funcionais contra a ordem tributária:

    • extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    • exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    • patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • A) Exige a constituição definitiva do crédito tributário a materialidade do crime relacionado à conduta de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

    O crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal e prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização.

    B) O crime contra a ordem tributária relacionado à conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, é classificado como crime formal, não exigindo a materialização do resultado para a sua consumação.  

    súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. A Lei nº 8.137/90, em seus arts. 1º e 3º, define crimes contra a ordem tributária.

    C) via de regra, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, já que o bem jurídico protegido na previsão desses crimes não é predominantemente a arrecadação fiscal, mas sim a higidez do Sistema Tributário Nacional. 

    Foi fixado em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. A decisão foi tomada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos.

    D) Constitui crime funcional contra a ordem tributária extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    Logo, esta é a resposta.

    E) A punibilidade dos crimes contra a ordem tributária se extingue no momento da confissão do débito pelo contribuinte ou responsável tributário por meio de pedido de adesão a parcelamento tributário devidamente deferido pela Administração.

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei n. 10.684/2003