A
o empenho consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO pendente ou não de implemento de condição.
B
despesa não processada é aquela cujo empenho foi entregue ao credor que, por exemplo, já forneceu o material, considerada liquidada, mas não paga até 31 de dezembro do exercício.
"Despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamento. As despesas não processadas, por sua vez, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em plena execução, mas, por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credor."
Fonte: Harrison Leite.
C
em casos excepcionais, é permitida a realização da despesa sem prévio empenho.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
D
é vedado o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 60
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
E
o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar será feito por estimativa.
Art. 60
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Gabarito: e
DESPENCA NAS PROVAS Restos a pagar PROCESSADOS e NÃO PROCESSADOS
Diferencie os Restos a pagar processados dos restos a pagar não processados
Inicialmente, cumpre relembrarmos que os restos a pagar estão conceituados no art. 36 da Lei de Finanças públicas (lei nº 4.320/64) como sendo as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Nesse sentido, Harisson Leite afirma que uma análise dos estágios da despesa é necessária para que sejam diferenciados os empenhos processados dos não processados, especificamente a verificação ou não da ocorrência da etapa de liquidação.
Nesse sentido ele afirma: Aqui vem à tona o entendimento dos estágios da despesa, visto que o art. 36 da Lei nº 4.320/64 distingue as despesas processadas das não processadas, sendo a liquidação o critério para diferenciação entre elas.
⠀
Sendo assim, podemos concluir que:
a) OS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS são aquelas despesas empenhadas e LIQUIDADAS, mas não efetivamente pagas até o final do exercício financeiro. DITO DE OUTRA MANEIRA: São as despesas empenhadas e liquidadas dentro do exercício financeiro, mas não pagos até 31 de dezembro do referido exercício.
b) ao passo que OS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS são as despesas empenhadas, mas que sequer chegaram a ser liquidadas antes do término do exercício financeiro.
em regra, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os estágios da
despesa pública.
2) Base legal (Lei n.º 4.320/64)
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar
as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se
as processadas das não processadas.
Parágrafo
único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que
não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último
ano de vigência do crédito.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato
emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento
pendente ou não de implemento de condição.
Art. 60. É vedada a realização de
despesa sem prévio empenho.
§ 2º. Será feito por estimativa o
empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º. É permitido o empenho global de
despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 63. A liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1°. Essa verificação tem por fim
apurar:
I) a origem e o objeto do que se deve
pagar;
II) a importância exata a pagar;
III) a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa por
fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I) o contrato, ajuste ou acordo
respectivo;
II) a nota de empenho;
III) os comprovantes da entrega de
material ou da prestação efetiva do serviço.
3) Dicas didáticas
3.1) Fases da despesa:
I) Empenho: O
empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (Lei
n.º 4.320/64, art. 58). Corresponde ao primeiro estágio da despesa pública.
Através do empenho se dá início à relação contratual entre o estado e o credor
e no qual a autoridade pública garante existir um crédito orçamentário para
fazer face ao pagamento ao credor estatal. O empenho é registrado no momento da
contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da
dívida. São classificados em: a) empenho
ordinário: tipo de empenho destinado para fazer face a despesas de valor
fixo (uma única vez) e previamente determinado; b) empenho por estimativa: tipo de empenho em que não se tem como
determinar o valor do montante da despesa de forma prévia, a exemplo das
tarifas de energia, água e telefone; e c)
empenho global: é quando se tem uma despesa contratual de valor
determinado, mas a ser pago de forma parcelada, a exemplo de aluguéis;
II) Liquidação: É a segunda fase da despesa pública. A liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Lei n.º 4.320/64,
art. 63, caput). É nesse momento que
a autoridade pública assume a obrigação efetiva de pagamento, isto é,
reconhece-se a importância exata a ser paga, após a apresentação da
correspondente nota fiscal pelo credor; e
III) Pagamento: É a terceira é última fase da despesa pública. O pagamento é feito
após a regular liquidação da despesa pela unidade gestora executora com a
emissão da Ordem Bancária (OB) e, sendo o caso, com documentos comprobatórios
da retenção dos tributos. Não obstante, se o ano é encerrado e o pagamento não
chega a ser realizado, fica o que se denomina por “restos a pagar (RAP)". Com o
pagamento, extinção da obrigação.
3.2) Despesa processada e despesa não processada (restos a pagar)
Consideram-se Restos a Pagar as
despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas
das não processadas (Lei n.º 4.320/64, art. 36, caput):
i) Restos a pagar de despesa processada: são aqueles cujo empenho foi executado
e liquidado, bem como está pronto para pagamento. Nesse caso, o fato gerador da
prestação do serviço e/ou a entrega do bem já foi realizado; e
ii) Restos a pagar de despesa não
processada: são aqueles em
que estão a liquidar ou em processo de liquidação. Portanto, pelo fato de a
prestação do serviço ou o fornecimento do bem contratado ainda não ter sido
realizado, exige-se uma maior atenção do gestor público.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado.
O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (e não na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito), nos termos do art. 58 da Lei n.º 4.320/64.
b) Errado.
Despesa processada é aquela
cujo empenho foi entregue ao credor que, por exemplo, já forneceu o material,
considerada liquidada, mas não paga até 31 de dezembro do exercício. A assertiva fala, equivocadamente, em
despesa não processada.
c) Errado.
É equivocado afirmar que “em casos excepcionais, é permitida a realização da
despesa sem prévio empenho". De fato, o art. 60, caput, da Lei n.º 4.320/64, “é
vedada a realização de despesa sem prévio empenho".
d) Errado.
É permitido (e não vedado) o
empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, nos
termos do art. 60, § 3.º, da Lei n.º 4.320/64.
e) Certo.
O empenho da despesa cujo montante não se possa determinar será feito por
estimativa, nos termos do art. 60, § 2.º, da Lei n.º 4.320/64.
Resposta: E.