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ID
5538673
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A operação de crédito por antecipação de receita destina- -se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências determinadas na Lei Complementar nº 101/00. Acerca de tais exigências é correto afirmar que a operação de crédito

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. da LC 101/00

    A deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano. 

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    B poderá ser realizada somente a partir do primeiro dia do início do exercício.

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    C será permitida até o último ano do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    IV - estará proibida:

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    D quando realizada por Estados ou Municípios será efetuada mediante abertura de crédito junto ao Banco Central do Brasil.

    § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    E poderá ser autorizada, nos casos excepcionais previstos em lei, ainda que exista operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    Gabarito: b

  • OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ARO (LEMBRETES IMPORTANTES):

    • Trata-se de empréstimo de curto prazo (só pode ser realizado a partir de 10 de janeiro e deve ser liquidado até 10 de dezembro);
    • É um empréstimo que tem como garantia a futura receita que será arrecada pelo ente (Ex: Município faz ARO dando como garantia a arrecação do IPTU do mês seguinte)
    • estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Gabarito: A

  • Gabarito: A

    Contratação de Operação de crédito por ARO:

    ► Poderá ser contratada de 10/01 até 10/12 (devendo ser totalmente liquidada até esta data);

    Não será contratada se forem cobradas outras taxas que não sejam os juros da operação;

    Não poderá ser realizada se houver outra ARO ainda não resgatada;

    Não poderá ser contratada no último ano do mandato do chefe do executivo.

  • GABARITO - A

    Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano. 

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Realmente, a operação de crédito deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano. É o que determina o art. 38, II, da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;"


    b) ERRADO. A operação de crédito poderá ser realizada somente a partir do DÉCIMO (não é o primeiro) dia do início do exercício. É o que determina o art. 38, I, da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício".


    c) ERRADO. A operação de crédito será PROIBIDA no último ano do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. É o que afirma o art. 38, IV, “b", da LRF: 

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
    IV - estará proibida:
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."


    d) ERRADO. A operação de crédito quando realizada por Estados ou Municípios será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. É o que determina o art. 38, § 2º, da LRF: “As operações de crédito por antecipação de receita, realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil".

    e) ERRADO. A operação de crédito NÃO poderá ser autorizada caso exista operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. É o que determina o art. 38, IV, “a", da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO: ALGUNS PONTOS RELEVANTES

    INTERESSANTE: um dos motivos do Impeachment de Dilma Rousself decorreu da suposta contratação de empréstimo fora do previsto no art. 32/34 da LRF, violando o art. 11, item, 3 da Lei 1.079/50: O que ficou conhecido como PEDALADAS FISCAIS.

    Afirma-se que houve operações de crédito sem observância das condições impostas no art. 32 da LRF (pedaladas fiscais porque, como consequência desses atrasos, cresceu enormemente a dívida da União para com os bancos. E como envolveu Bancos Públicos (não foram feitos os repasses do Tesouro Nacional para CEF. BB. BNDES e ao FGTS), alegou-se violação do art. 36 c/c art. 29 da LRF (como a União não fazia os repasses para a CEF, por exemplo, o banco era obrigado a utilizar recursos próprios para pagar o Bolsa família; o que foi, na verdade, um empréstimo disfarçado que não teve o aval do Legislativo).

    Ademais, esses atrasos nos pagamentos, fez com que a CEF ajuizasse ação judicial contra a União, buscando a cobrança de juros dos empréstimos disfarçados que fazia.

    Por fim, como foi apurada a existência de saldos negativos na conta suprimento de fundos, em virtude do atraso nos repasses, entendeu o TCU ter ocorrido verdadeira operação de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 38 da LRF (já que tal operação não teve como objetivo autorizar novos gastos, mas sim atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro).

  • A letra "C" quase me pega, mas não sei se foi minha interpretação.

    Até o ultimo ano. Quer dizer que eu poderei fazer no 1º, 2º e 3º. Como é até o ultimo ano eu pararia por aí.

    Essa interpretação está certa. Pq se ele quisesse acrescentar o ultimo (4º) ano, ele deveria escrever inclusive. O que está errado.

    Não sei se eu viajei na leitura ou esse até embolou mais alguém?