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GABARITO: E
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos e , as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Em matéria de sucessão acho importante relembrar a responsabilidade do sócio-retirante:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Confesso que não entendi a alternativa D (os direitos adquiridos pelos empregados devem ser adimplidos pela empresa sucedida.). Mas pela leitura me parece correta.
Como a alternativa E é inquestionável, não duvidei.
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REGRA: RESP DA SUCESSORA
EXCEÇÃO: SOLIDÁRIA SE FRAUDE NA SUCESSÃO
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Comprou? levou ônus e bônus
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Eu ainda não entendi pq a D está errada.