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Caroline, acho que a solução da questão passa pelo princípio da realidade. Não importa o nome dado, e sim a natureza do pagamento.
Assim, o ponto crucial é o fim do enunciado: o recebimento é irrestrito, mensal e independe de qualquer condição.
O "prêmio" não tem nada de prêmio, como prevê o art. 457 par. 4 da clt:
"§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."
Por sua vez, o PLR exige, obviamente, a existência de lucros, mas também a negociação coletiva, cf. o art 2 da Lei 10.101.
Como foi instituído unilateralmente, sendo irrestrito e sem cumprimento de requisitos (além, claro, da periodicidade), Plr não é.
Se é pago mensalmente e irrestritamente para os trabalhadores, está sendo contraprestacao pelo trabalho. Ou seja, é salário.
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Independente da rubrica adotada, se paga com frequência, será remuneração.
Fonte: Atuação na Justiça do trabalho.
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Fui seca na D!
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Caí na pegadinha da D... Os nomes dados a essas parcelas são prêmios e participação nos lucros, mas não é isso de fato... são parcelas pagas habitualmente (salariais), escondidas com estes nomes, para evitar a configuração de salário.
Gabarito B.
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A questão versa sobre o Princípio da Primazia da Realidade, pois o empregador está mascarando a natureza salarial das verbas ao pagá-las de forma incondicionada a todos os empregados.
Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
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Enunciado nº 17 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: 1. EXPRESSÃO "AINDA QUE HABITUAIS" CONSTANTE DO § 2o DO ART. 457, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. A interpretação sistemática dos artigos 195, I e 201, caput e § 11, da Constituição Federal revela que a contribuição social incide sobre os ganhos habituais, a qualquer título, para se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS - Regime Geral da Previdência Social com igual razão, a interpretação do art. 457, § 2o, da CLT, em conformidade com a constituição, denota que não importa o título atribuído pelo empregador à parcela, porquanto, para ter natureza jurídica salarial, basta que ela seja habitual e decorrente do trabalho prestado por conta alheia, sendo meramente exemplificativo o rol do § 1o e admitindo-se outras parcelas salariais, tais como adicionais, importâncias variáveis e gratificações legais e convencionais. A não integração na remuneração das parcelas relacionadas no art. 457, §§ 2o e 4o, da CLT depende de que efetivamente sirvam a propiciar condições para realização do trabalho ou se retiram a situações excepcionais ao cotidiano da relação de emprego. 2. PRÊMIOS. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO A DESEMPENHO PROFISSIONAL DIFERENCIADO. A concessão habitual de prêmios, desvinculada do requisito de desempenho profissional superior ao ordinariamente esperado (art. 457, §4o, da CLT), constitui fraude (art. 9o, CLT), integrando a remuneração do empregado a parcela paga fora dos preceitos legais.
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Vale a máxima: Toda parcela paga de forma equivocada se tornará verba salarial, independente da nomenclatura adotada.
Por isso devemos nos ater ao final do enunciado "considerando os princípios que regem o direito do trabalho e o fato de que referidas parcelas passaram a ser quitadas mensalmente a todos os empregados, sem qualquer distinção ou exigência de cumprimento de algum requisito".
Não é atoa que todas as verbas ditas indenizatórias possuem condições descritas em Lei quanto à forma de concessão e quando não respeitadas as formalidades, salário é.
Letra B.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, foi cancelada a Súmula 251-TST, que previa o seguinte: "A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais".
Grande abraço!
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Apenas para constar, acerca da necessidade de requisitos objetivos para percepção de Prêmios e Participação nos Lucros:
PRÊMIOS:
CLT
Art. 457
(...)
§ 4 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
PARTICIÁÇÃO NOS LUCROS
LEI 10.101 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Art. 2
(...)
§ 1 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
P.S: Acredito que ainda que habituais, como diz no enunciado, caso fossem respeitados os requisitos objetivos para obtenção destas parcelas, elas não teriam natureza salarial.
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Quando respondi essa questão, lembrei do princípio da verdade real. Você pode ter um contrato estipulando uma coisa, porém, se aquilo se tornar habitual e constante, vai acabar se integrando ao salário..