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Art. 882 da CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no .
Art. 897 da CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
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Acredito que a questão esteja em desconformidade com o informativo 245 do TST, que afirma ser cabível mandado de segurança caso o seguro-garantia não seja aceito para garantia do juízo. Porém, conforme observado pelo colega Felipe Soares, talvez o erro da letra B seja afirmar que "deve" ser impetrado o MS.
Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução definitiva. Indeferimento do seguro garantia judicial. Ausência do acréscimo de 30% sobre o valor da execução. Impossibilidade de concessão de prazo para complementação. Segurança denegada.
No caso de execução definitiva, é cabível a impetração de mandado de segurança que vise a impugnar a não aceitação de apólices de seguro com o objetivo de garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais embargos à execução ou agravo de petição, afastando assim, em tais casos, a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Ocorre que, na espécie, restou comprovado que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado da execução com o acréscimo de 30%, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC c/c o art. 3º, I Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020. Assim, é ausente o direito líquido e certo do impetrante, pois a insuficiência do valor segurado é óbice intransponível, não podendo ser concedido prazo para complementação, visto que inaplicável a disciplina do § 2º do art. 1.007 do CPC. Sob esses fundamentos, a Informativo TST – nº 245 Período: 28 de setembro a 14 de outubro de 2021. 5 SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-1000279-26.2019.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 5/10/2021.
Percebe-se que para o TST, em tais casos, fica afastada a OJ 92 da SDI-II (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.)
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Talvez o erro da alternativa B esteja na palavra "deverá", já que existe a hipótese do agravo de petição prevista na CLT.
O MS se apresentaria como alternativa, não como dever.
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GABARITO: D
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
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A banca apresentou a seguinte situação hipotética cuja resolução está na combinação de dois artigos da CLT, observem:
Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.
Observem que o magistrado ao rejeitar liminarmente os embargos, sob o fundamento de que a execução trabalhista deve ser garantida mediante depósito da quantia correspondente ou nomeação de bens à penhora incorreu em erro uma vez que o artigo 882 da CLT permite que haja garantia da execução através de seguro-garantia judicial.
Pelo exposto, chegaremos à conclusão de que a medida cabível será a impetração de agravo de petição.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A.ERRADA. A letra "B" está errada porque considera a decisão judicial acertada, e também considera que novos embargos à execução poderão ser ofertados após a adequada garantia do juízo. Observem que a decisão do juiz foi incorreta e a medida cabível será a impetração de agravo de petição e não de novos embargos de execução.
B. ERRADA. A letra "B' está errada ao afirmar que a executada deverá impetrar mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo. Observem que a decisão do juiz foi incorreta e a medida cabível será a impetração de agravo de petição e não de novos embargos de execução.
C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que a decisão do juiz foi acertada e que restaram preclusas as oportunidades de novas manifestações de insurgência da executada. Observem que a decisão do juiz foi incorreta e a medida cabível será a impetração de agravo de petição e não de novos embargos de execução.
D. CERTA. A letra "D" está certa ao afirmar que a decisão do juiz foi equivocada, e que a executada poderá interpor agravo de petição no prazo legal.
E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que a executada poderá interpor agravo de instrumento no prazo legal. Observem que a decisão do juiz foi incorreta e a medida cabível será a impetração de agravo de petição e não de novos embargos de execução.
O gabarito é a letra D.
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OJ-SDI2-92. Mandado de segurança. Existência de recurso próprio.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante
recurso próprio, ainda que com efeito diferido.