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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
“o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” ... (Di Pietro, 2002,p. 83).
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GABARITO: LETRA C
Macete básico: falou em ''fazer mais com menos'' certamente a alternativa correta terá relação com o princípio da eficiência.
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GABARITO: C.
A eficiência relaciona-se a valores como: economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional.
O princípio da eficiência tem expressa previsão no art. 37 caput da CRFB/88 ("LIMPE"), contudo, é o único dos princípios ali mencionados que não decorre do poder constituinte originário, mas sim decorre do poder constituinte derivado reformador por força da EC 19/98. Isso já foi cobrado!
- (Q629618) O princípio da eficiência, positivando no ordenamento jurídico pelo Poder Constituinte originário, orienta a prestação dos serviços públicos, dispensando regulamentação específica para sua aplicação. (Gabarito: errado)
Além disso, a eficiência é classificada por Mazza como um princípio finalístico, e não de meio.
Sobre essa classificação:
- Princípios de meio: operam como controles de meio manifestando preocupação ritualística e formal. São eles: legalidade, publicidade, participação, duração razoável, devido processo formal, ampla defesa, contraditório, autotutela, obrigatória motivação, segurança jurídica, obrigatoriedade, continuidade do serviço, hierarquia, responsabilidade, especialidade, presunção de legitimidade, supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
- Princípios de fim: voltam-se ao conteúdo das decisões adotadas. São: impessoalidade, moralidade, eficiência, devido processo material, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, isonomia e boa administração.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 249.
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GABARITO - C
Eficiência são 3 pilares:
Presteza
Economicidade
Qualidade
Bons estudos!!!
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Princípio da Eficiência
Tornou-se expresso com a EC 19/98.
Por esse Princípio a administração pública busca produzir bem com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional.
Direito Administrativo, Matheus Carvalho, página 80, ano 2020.
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Gabarito C
Princípio da eficiência - Busca de resultados satisfatórios na prestação do serviço público e o equilíbrio entre custo-benefício .
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Com a EC 19/98 - Reforma Administrativa, a Administração Pública sofreu uma transição, saindo de uma administração pública burocrática para uma administração pública gerencial (ou de resultados), daí porque o princípio da eficiência foi alçado a princípio constitucional expresso na CF/88, colocado no caput do artigo 37, agora sob a ótica de uma administração gerencial, que atua com economicidade/ rendimento funcional.
A ideia é garantir uma administração pública eficiente, que atue com economicidade, ou seja, que analise seus gastos públicos, que não gaste à toa, e com rendimento funcional, isto é, uma administração que seja rápida, de resultados.
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Falou em custo-benefício trata-se do princípio da eficiência!
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GABARITO LETRA C.
Relação de custo benefício é o princípio da eficiência.
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do equilíbrio = é “princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual, no orçamento público, deve haver equilíbrio financeiro entre receita e despesa”
da universalidade ou generalidade (nos termos da Lei) indica que a atividade de serviço público deverá ser ofertada a todos os cidadãos, mediante um caráter genérico e universal.
da eficiência = Presteza, economicidade e qualidade
da clareza = o orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara de forma que seja compreensível por todas
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GAB C
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: O princípio da eficiência exige que a Administração e os agentes públicos atuem com rendimento. Assim, será possível produzir mais utilizando menos recursos. Trata-se, de um dever constitucional, expresso no art. 37, caput, da CF. Além disso, os agentes públicos que não observarem o dever de eficiência podem ser responsabilizados civil e administrativamente. Nessa linha, a própria CF prevê a realização do controle de economicidade por intermédio do controle interno e externo (art. 70). Se um agente público, por exemplo, tiver uma conduta antieconômica, poderá ser responsabilizado pelos órgãos de controle.
OBS: O princípio da eficiência não é um princípio originário ele entrou em vigor através da EC 19/98
- Impõe o dever de eficiência;
- Melhoria da qualidade e racionalidade nos gastos públicos;
- Principio da economicidade.
FONTE: MEUS RESUMOS
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A presente questão trata do tema
Princípios Fundamentais da Administração Pública.
Conforme lição de Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo:
“Os
princípios fundamentais orientadores de toda atividade da administração pública
encontram-se, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988.
Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles
são meras reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são
decorrências lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos
órgãos, entidades e agentes administrativos".
O enunciado utilizado pela Banca
apresenta elementos que caracterizam, claramente, o princípio da eficiência.
Com efeito, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja
exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A doutrina
administrativista ensina que a eficiência exige a apresentação de resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades do
administrado, não apenas na conduta do servidor público, mas também de toda a
Administração Pública.
Importante destacar ainda que a
Professora Maria Sylvia Di Pietro descreve o princípio da eficiência em duas
vertentes:
a) relativamente à forma de atuação
do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições,
a fim de obter os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais
racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos
serviços públicos.
Dessa forma, podemos concluir que o
objetivo principal do princípio da eficiência é assegurar que os serviços
públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os
custeia.
Ainda, o citado princípio traz uma
importante ideia, qual seja, a de economicidade. A doutrina administrativista
aponta que a eficiência pretende que os serviços públicos sejam prestados da
forma mais simples, mais rápida e mais econômica, melhorando a relação
custo/benefício da atividade da administração.
Logo, o princípio em tela refere-se
ao da eficiência.
Gabarito do
professor: letra C.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)
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eficiência = recurso empregado X resultado
** não confundir com eficácia que é produção de efeitos jurídicos e isso não significa que o administrador foi EFICIENTE!
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Gab c!
Eficiência: fazer mais por menos