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ID
5539252
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

Segundo a RDC nº 45, de 19 de setembro de 2011 (ANVISA), que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, o rótulo de tais fórmulas deve conter algumas orientações, por exemplo:

Alternativas
Comentários
  • I - as fontes de proteína do produto de forma clara;

    II - a frase "não contém leite ou produtos lácteos" ou frase equivalente, quando o produto não contiver leite ou qualquer outro derivado do leite;

    III - instruções adequadas de uso, preparo e conservação do produto, incluindo informações sobre higiene das mãos e superfícies de trabalho e necessidade de esterilização dos utensílios, de acordo com as recomendações atualizadas da Organização Mundial da Saúde;

    IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição;

    V - o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70o- C;

    VI - instruções sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de administrá-la, a fim de evitar queimaduras;

    VII - instruções sobre a importância do consumo imediato da fórmula reconstituída e a informação de que, quando necessário o preparo com antecedência do produto, a fórmula reconstituída deve ser refrigerada à temperatura menor que 5°C, por no máximo 24 horas;

    VIII - advertência de que os restos do produto preparado devem ser descartados;

    IX - instruções gráficas claras ilustrando o método de preparação do produto;

    X - advertência sobre os perigos à saúde decorrentes do preparo, armazenamento e uso inadequados; e

    XI - instruções adequadas sobre a conservação do produto após abertura da embalagem.

    Art. 39. As fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas com probióticos devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito: "Este produto contém probióticos e não deve ser consumido por lactentes imunocomprometidos (com deficiências no sistema imunológico), prematuros ou com doenças do coração".

    Art. 40. As fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas com probióticos devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito:

    "Este produto contém probióticos e não deve ser consumido por lactentes imunocomprometidos (com deficiências no sistema imunológico) ou com doenças do coração".

    Art. 41. As fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas adicionadas de mel devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito: "Este produto contém mel e não deve ser consumido por lactentes até 1 (um) ano de idade".