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ID
5539402
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.429/1992, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.


O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens dentro do prazo determinado será punido com 

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo 3° do art. 13, da Lei 8429/92.

  • Art. 13 A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Alteração de 2021)

    • (Veja que agora não é opcional entregar a declaração do IR, antigo § 4º || Agora é a "Regra")

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.

  • demissão a bem do serviço publico

  • LETRA A

    LEI 8429

    Art. 13  § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.        

    Macete : DEmissÃO - DEclaraçÃO de bens

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  • ARTIGO 13, PARÁGRAFO TERCEIRO DA LEI 8429==="Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público sem prejuízo de outra sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado,ou que a prestar falsa".

  • A presente questão trata da apresentação da declaração de bens e valores por agentes públicos.

    A obrigação do servidor público de apresentar declaração de bens e valores está regulada no artigo 13 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), vejamos:


    “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

    § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.


    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.


    § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo."


    A partir da leitura do dispositivo legal destacado acima, constatamos que o servidor que recusar-se a prestar declaração no prazo determinado ou prestar declaração falsa será punido com a pena de demissão.


    Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra A.



    Gabarito do professor: letra A.
  • LETRA A

    Pena de Demissão que consta no Art. 13, parágrafo 3º da Lei 8.429/92.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

    § 1º (revogado) 

    § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.

  • Como condição para a tomada de posse e para entrar em exercício, a LIA exige que seja apresentada, à Administração Pública, uma cópia declaração de imposto de renda (IR) que o agente público apresentou à Receita Federal (art. 13).

    A ideia é que a Administração conheça os bens que compõem o patrimônio privado do agente e, periodicamente, possa acompanhar a evolução patrimonial de seus agentes.

    Após entregue, esta declaração será arquivada no departamento de pessoal de cada organização pública (art. 13, caput). Durante o exercício do cargo, a referida declaração deve ser atualizada anualmente pelo agente público. Além disso, ao deixar o exercício daquela função, a declaração deverá ser novamente atualizada (art. 13, §2º).

    Caso o agente público (i) se recuse a prestar sua declaração de bens ou (ii) prestar declaração falsa, poderá ser punido com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 13, §3º)

  • Letra A demissão

    "Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 1º (Revogado).

    § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.