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Parágrafo 3° do art. 13, da Lei 8429/92.
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Art. 13 A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Alteração de 2021)
- (Veja que agora não é opcional entregar a declaração do IR, antigo § 4º || Agora é a "Regra")
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
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demissão a bem do serviço publico
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LETRA A
LEI 8429
Art. 13 § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
Macete : DEmissÃO - DEclaraçÃO de bens
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ARTIGO 13, PARÁGRAFO TERCEIRO DA LEI 8429==="Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público sem prejuízo de outra sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado,ou que a prestar falsa".
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A presente questão
trata da apresentação da declaração de bens e valores por agentes públicos.
A obrigação do
servidor público de apresentar declaração de bens e valores está regulada no
artigo 13 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), vejamos:
“Art. 13. A posse e o exercício de agente público
ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem
o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal
competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no
País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que
vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de
bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação
do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias
atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo."
A partir da leitura do dispositivo legal destacado acima, constatamos que o
servidor que recusar-se a prestar declaração no prazo determinado ou prestar
declaração falsa será punido com a pena de demissão.
Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a
letra A.
Gabarito do professor: letra A.
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LETRA A
Pena de Demissão que consta no Art. 13, parágrafo 3º da Lei 8.429/92.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1º (revogado)
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
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Como condição para a tomada de posse e para entrar em exercício, a LIA exige que seja apresentada, à Administração Pública, uma cópia declaração de imposto de renda (IR) que o agente público apresentou à Receita Federal (art. 13).
A ideia é que a Administração conheça os bens que compõem o patrimônio privado do agente e, periodicamente, possa acompanhar a evolução patrimonial de seus agentes.
Após entregue, esta declaração será arquivada no departamento de pessoal de cada organização pública (art. 13, caput). Durante o exercício do cargo, a referida declaração deve ser atualizada anualmente pelo agente público. Além disso, ao deixar o exercício daquela função, a declaração deverá ser novamente atualizada (art. 13, §2º).
Caso o agente público (i) se recuse a prestar sua declaração de bens ou (ii) prestar declaração falsa, poderá ser punido com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 13, §3º)
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Letra A demissão
"Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.