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ID
5540080
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Com o objetivo de estabelecer alguns controles para preservar a integridade das informações de natureza orçamentária e patrimonial, que são geradas em bases diferentes, foi criado o registro de uma etapa chamada “em liquidação”.
O registro dessa etapa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

    A banca cobrou a literalidade do MCASP, na sua página 154

    2.2.5.3. Passivo Exigível X Liquidação

    Segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a verificação de um passivo exigível já existente.

    Em alguns casos, pode ser que ocorra uma lacuna temporal significativa entre a entrega do bem, serviço ou fonte de origem daquele crédito e a efetiva liquidação do crédito orçamentário. Nesses casos, também é necessário o registro da etapa entre o empenho e a liquidação chamada “em liquidação”, etapa essa que evidencia a ocorrência do fato gerador da variação patrimonial diminutiva (VPD), com o surgimento de um passivo exigível, e a não ocorrência da liquidação da despesa orçamentária.

  • # Estudo ativo - 2.2.5.2. Passivo Exigível X Em Liquidação MCASP 9º Edição

    Perguntas

    P1. O registro da etapa em liquidação deve ser feito entre as etapas do empenho e da liquidação apenas para despesas inscritas em restos a pagar? (A. FGV - 2021 - TJ-RO)

    P2. etapa chamada “em liquidação" não deve ser feito quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho? (C. FGV - 2021 - TJ-RO)

    P3. etapa chamada em liquidação pode implicar duplicidade no saldo passivo financeiro utilizado para fins de cálculo do superávit financeiro? (E. FGV - 2021 - TJ-RO)

    Respostas

    R1. O ERRO: Dizer que o registro da etapa em liquidação deve ser feito entre as etapas do empenho e da liquidação APENAS (X) PARA DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR. Na verdade, quando for entre o empenho e a liquidação também se registra. Vide fundamento R1.

    R2. O ERRO: dizer que etapa chamada “em liquidação" NÃO (X) deve ser feito quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho. Na verdade, quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho registra-se sim o chamado empenho em liquidação.

    R3. O ERRO: dizer que etapa chamada em liquidação PODE (X) IMPLICAR DUPLICIDADE NO SALDO PASSIVO FINANCEIRO utilizado para fins de cálculo do superávit financeiro. (E. FGV - 2021 - TJ-RO)

    Fundamento

    2.2.5.2. Passivo Exigível X Em Liquidação

    Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada “empenho em liquidação”. (R1/R2). Essa etapa é necessária para a diferenciação, ao longo e no final do exercício, dos empenhos não liquidados e que constituíram, ou não, obrigação presente. Ainda, tal registro é importante para que NÃO haja duplicidade no passivo financeiro utilizado para fins de cálculo do superavit financeiro. (R3) Como o passivo financeiro é apurado pela soma da conta “crédito empenhado a liquidar” com as contas de passivo financeiro, ou seja, que representem obrigações independentes de autorização orçamentária para serem realizadas, haveria duplicidade nesse cálculo, pois seu montante seria considerado tanto em “crédito empenhado a liquidar” quanto na obrigação anteriormente contabilizada no passivo exigível.

    Bons estudos

  • # Estudo ativo - 2.2.5.3. Passivo Exigível X Liquidação - MCASP 9º ED

    Perguntas

    P1. O registro da etapa em liquidação está associado à ocorrência do fato gerador da VPD? (LETRA B. FGV - 2021 - TJ-RO)

    P2. a etapa chamada “em liquidação não se aplica a casos de lacuna temporal significativa entre a entrega do bem e a efetiva liquidação do crédito? (D. FGV - 2021 - TJ-RO)

    Respostas

    R1. Certinho. Vide fundamento R1.

    R2. O ERRO: Falar que a etapa chamada “em liquidação NÃO (X) se aplica a casos de lacuna temporal significativa entre a entrega do bem e a efetiva liquidação do crédito. (D. FGV - 2021 - TJ-RO)

    Fundamento

    2.2.5.3. Passivo Exigível X Liquidação

    Segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a verificação de um passivo exigível já existente.

    Em alguns casos, pode ser que ocorra uma lacuna temporal significativa [R2] entre a entrega do bem, serviço ou fonte de origem daquele crédito e a efetiva liquidação do crédito orçamentário. Nesses casos, também é necessário o registro da etapa entre o empenho e a liquidação chamada “em liquidação”, etapa essa que evidencia a ocorrência do fato gerador da variação patrimonial diminutiva (VPD) [R1], com o surgimento de um passivo exigível, e a não ocorrência da liquidação da despesa orçamentária.

    Bons estudos

  • 1.   Em liquidação

    Variação patrimonial diminutiva (VPD)

    Fato gerador (FG) do passivo exigível ocorrer antes do empenho;

    Entre o empenho e a liquidação

    Lacuna temporal significativa entre a entrega do bem, serviço ou fonte de origem daquele crédito e a efetiva liquidação do crédito orçamentário

  • Essa questão versa sobre o registro da etapa chamada "em liquidação".

    Vejamos o que o MCASP, 9ª ed., pág. 474, dispõe:

    "A conta de Créditos Empenhados a Liquidar compreendia todas as despesas orçamentárias empenhadas, independente da ocorrência ou não do fato gerador. Ocorre que para as despesas orçamentárias empenhadas cujos fatos geradores ocorreram, mas ainda não foi concluída a etapa da liquidação, já existe um passivo patrimonial correlato, diferentemente daquelas despesas orçamentárias cujos fatos geradores ainda não ocorreram.

    Esse fato dificultava a correta mensuração do passivo financeiro, uma vez que a soma dos saldos das contas da classe 2 (Passivo e Patrimônio Líquido) com o atributo (F) com o saldo da conta Créditos Empenhados a Liquidar15 acarretaria duplicação de valores no Balanço Patrimonial para os casos em que o reconhecimento do passivo patrimonial (no momento do fato gerador) ocorre antes da liquidação.

    Para identificar essa situação intermediária foi criada a conta Crédito Empenhado em Liquidação. O saldo das despesas orçamentárias empenhadas cujos fatos geradores ocorreram, mas que ainda não foi liquidado deverá ser transferido da conta Créditos Empenhados a Liquidar para esta nova conta. Desta forma, foi possível identificar os créditos que já foram contabilizados como passivo financeiro no Balanço Patrimonial. O saldo dessa conta deve ser subtraído do cálculo do superávit financeiro para não ser contado em duplicidade com seu correspondente passivo representado na classe 2.

    [...]

    3.4.2. Momento Da Ocorrência do Fato Gerador da Obrigação Patrimonial

    a. Quando o fato gerador do passivo ocorrer antes ou no momento do empenho da despesa orçamentária, a transferência de saldo da conta Crédito Disponível para a conta Crédito Empenhado a Liquidar e da conta Crédito Empenhado a Liquidar para a conta Crédito Empenhado em Liquidação deverão ocorrer simultaneamente no momento do empenho. Exemplo: reconhecimento de passivos relativos a precatórios.

    b. Quando o fato gerador do passivo ocorrer após o empenho e antes da liquidação da despesa orçamentária, a transferência de saldo da conta Crédito Empenhado a Liquidar para a conta Crédito Empenhado em Liquidação acontecerá de forma isolada. Dessa forma, o controle “em liquidação" permitirá a identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial durante o curso do processo de execução da despesa orçamentária. Exemplo: recebimento provisório de material permanente antes do ateste.

    c. Quando o fato gerador do passivo ocorrer simultaneamente à liquidação da despesa orçamentária não é obrigatório o uso da conta Crédito Empenhado em Liquidação."

    Agora vamos analisar as alternativas:

    A) Essa alternativa está errada, pois sequer faz sentido restringir a execução da despesa e o uso dessa etapa às despesas que são inscritas em Restos a Pagar.

    B) Essa alternativa está certa, pois, de fato, essa etapa está associada à ocorrência do fato gerador da variação patrimonial diminutiva (quando é o caso).

    C) Essa alternativa está errada, pois conforme se aduz da alínea a) do item 3.4.2 acima, essa etapa deve ser utilizada.

    D) Essa alternativa está errada, pois conforme se aduz da alínea b) do item 3.4.2 acima, essa etapa deve ser utilizada.

    E) Essa alternativa está errada, pois, conforme pode-se constatar de um dos trechos sublinhados, a ideia é justamente não ocorrer duplicidade.


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • "Empenho em Liquidação":

    • Gera um passivo exigível;
    • (VPD) Variação Patrimonial Diminutiva;
    • Evita a dupla contagem de valor no passivo;
    • Realiza despesa patrimonial pelo Fato Gerador (FG), que pode ocorrer, antes, durante e depois do empenho, mas sempre antes da liquidação, embora o uso dessa expressão posso ser usada facultativamente durante a liquidação ou entre a entrega do objeto e a efetiva liquidação estatal;
    • Contabilização do Fato Gerador:
    • Débito (PCASP "6") Crédito Empenhado a Liquidar;
    • Crédito (PCASP "6") Crédito Empenhado em Liquidação;
    • Contabilização da Liquidação:
    • Débito (PCASP "6") Crédito Empenhado em Liquidação;
    • Crédito (PCASP "6") Crédito Liquidado a Pagar;

    Fonte: Prof. Paulo Lacerda