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Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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não serão objeto de limitação de empenho:
a) obrigações constitucionais;
b) obrigações legais
c) pagamento de serviço da dívida
d) despesas que foram expressamente ressalvadas na LDO
e) pagamento com precatórios
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Limitação de Empenho
- É disposto na LDO
- Período de verificação da arrecadação de receita: bimestral
- Período para que os poderes ajam: 30 dias subsequentes à verificação bimestral
- Exceções:
- Inovação e desenvolvimento científico e tecnológico (fundo criado para isso)
- Obrigação const./legal
- Serviço da dívida
- Estabelecida pela LDO
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GABARITO: Alternativa A.
Lei Complementar nº 101/2001.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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GAB A
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
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Letra A.
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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Questão sobre regras
estabelecidas na LRF quanto a responsabilidade na gestão fiscal.
A essência da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) é a responsabilidade na gestão fiscal. Nesse contexto,
a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com
vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da despesa
pública.
Exemplos desses mecanismos são: a limitação
de empenho e movimentação financeira, as regras para geração de despesas
obrigatórias de caráter continuado, a fixação de limites para as despesas de
pessoal, as regras para contratação de operação de créditos, entre outras.
Vejamos a disposição da LRF quanto a
limitação de empenho e movimentação financeira, que é o mecanismo que interessa
para resolvermos a questão:
“Art. 9º Se verificado, ao
final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio
e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 2º Não serão objeto de limitação as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias."
Atenção! Também chamado de contingenciamento ou corte
de gastos, esse ato é obrigatório por força de lei e
objetiva controlar a despesa pública frente às metas fiscais.
Nesse contexto, é importante notarmos
que existem despesas que não poderão sofrer limitação de
empenho: obrigações constitucionais e legais do ente, pagamento do serviço da
dívida e outras ressalvadas na LDO.
Dica! Todos os anos a LDO vem trazendo em um
dos seus anexos uma lista específica de despesas que não
poderão ser objeto de limitação de empenho, enquadradas em uma das categorias
acima.
Feita toda a revisão do assunto já
podemos analisar as alternativas:
A) Certa. O acompanhamento
das metas de arrecadação deverá ser realizado bimestralmente.
Dica! Na prática, esse acompanhamento é realizado
por meio do relatório resumido da execução orçamentária (REREO), que é
emitido bimestralmente pelo Poder Executivo.
B) Errada. O acompanhamento
é realizado bimestralmente. Não confunda, por exemplo, com a
periodicidade do relatório de gestão fiscal (RGF), que é quadrimestral.
C) Errada. O acompanhamento
é realizado por todos os Poderes e órgãos autônomos, que
deverão, por ato próprio, promover a limitação, se houver necessidade.
D) Errada. Vide alternativa
C.
Atenção! Não confunda a atribuição
conferida aos tribunais de contas de fiscalizar o cumprimento
da LRF, em auxílio ao Poder Legislativo (art. 59) com a responsabilidade dos
poderes e órgãos autônomos (inclusive tribunais de contas) de acompanhar as
metas de arrecadação e promoverem limitação de empenho, por
ato próprio (art. 9º).
E) Errada. Como vimos,
existem diversas exceções a limitação de empenho, como, por
exemplo, obrigações constitucionais do ente.
Gabarito do Professor: Letra A.
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LRF
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
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As metas fiscais segunda a LDO são realizadas a cada bimestre
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GABARITO A
De acordo com a LRF:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Lembrete:
Cada pode fará o acompanhamento das metas, mas é o Poder Executivo (não o chefe do poder executivo) quem faz a emissão do acompanhamento
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GAB: A
É previsto de maneira explícita na LRF, a qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Note que tal verificação é bimestral, a fim de que em vários momentos do ano tenhamos a possibilidade de correções e monitoramento das metas.
FONTE: POF - Profº Gilmar Possati