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ID
5540137
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O acompanhamento das metas de arrecadação disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com o intuito de promover, se necessário, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • não serão objeto de limitação de empenho:

    a) obrigações constitucionais;

    b) obrigações legais

    c) pagamento de serviço da dívida

    d) despesas que foram expressamente ressalvadas na LDO

    e) pagamento com precatórios

  • Limitação de Empenho

    1. É disposto na LDO
    2. Período de verificação da arrecadação de receita: bimestral
    3. Período para que os poderes ajam: 30 dias subsequentes à verificação bimestral
    4. Exceções:
    • Inovação e desenvolvimento científico e tecnológico (fundo criado para isso)
    • Obrigação const./legal
    • Serviço da dívida
    • Estabelecida pela LDO
  • GABARITO: Alternativa A.

    Lei Complementar nº 101/2001.

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • GAB A

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

  • Letra A.

    DA RECEITA PÚBLICA

    Seção I

    Da Previsão e da Arrecadação

    Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

  • Questão sobre regras estabelecidas na LRF quanto a responsabilidade na gestão fiscal.

    A essência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é a responsabilidade na gestão fiscal. Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da despesa pública.

    Exemplos desses mecanismos são: a limitação de empenho e movimentação financeira, as regras para geração de despesas obrigatórias de caráter continuado, a fixação de limites para as despesas de pessoal, as regras para contratação de operação de créditos, entre outras.

    Vejamos a disposição da LRF quanto a limitação de empenho e movimentação financeira, que é o mecanismo que interessa para resolvermos a questão:

    “Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    (...)

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias."

    Atenção! Também chamado de contingenciamento ou corte de gastos, esse ato é obrigatório por força de lei e objetiva controlar a despesa pública frente às metas fiscais.

    Nesse contexto, é importante notarmos que existem despesas que não poderão sofrer limitação de empenho: obrigações constitucionais e legais do ente, pagamento do serviço da dívida e outras ressalvadas na LDO.

    Dica! Todos os anos a LDO vem trazendo em um dos seus anexos uma lista específica de despesas que não poderão ser objeto de limitação de empenho, enquadradas em uma das categorias acima.

    Feita toda a revisão do assunto já podemos analisar as alternativas:

    A) Certa. O acompanhamento das metas de arrecadação deverá ser realizado bimestralmente.

    Dica! Na prática, esse acompanhamento é realizado por meio do relatório resumido da execução orçamentária (REREO), que é emitido bimestralmente pelo Poder Executivo.

    B) Errada. O acompanhamento é realizado bimestralmente. Não confunda, por exemplo, com a periodicidade do relatório de gestão fiscal (RGF), que é quadrimestral.

    C) Errada. O acompanhamento é realizado por todos os Poderes e órgãos autônomos, que deverão, por ato próprio, promover a limitação, se houver necessidade.

    D) Errada. Vide alternativa C.

    Atenção!  Não confunda a atribuição conferida aos tribunais de contas de fiscalizar o cumprimento da LRF, em auxílio ao Poder Legislativo (art. 59) com a responsabilidade dos poderes e órgãos autônomos (inclusive tribunais de contas) de acompanhar as metas de arrecadação e promoverem limitação de empenho, por ato próprio (art. 9º).

    E) Errada. Como vimos, existem diversas exceções a limitação de empenho, como, por exemplo, obrigações constitucionais do ente.


    Gabarito do Professor: Letra A.
  • LRF

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

    § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)

  • As metas fiscais segunda a LDO são realizadas a cada bimestre

  • GABARITO A

    De acordo com a LRF:

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Lembrete:

    Cada pode fará o acompanhamento das metas, mas é o Poder Executivo (não o chefe do poder executivo) quem faz a emissão do acompanhamento

  • GAB: A

    É previsto de maneira explícita na LRF, a qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Note que tal verificação é bimestral, a fim de que em vários momentos do ano tenhamos a possibilidade de correções e monitoramento das metas.

    FONTE: POF - Profº Gilmar Possati