SóProvas


ID
5541406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil do Estado por condutas dos seus agentes, julgue o item seguinte.

Na hipótese de fuga de um preso recluso em uma penitenciária do estado de Sergipe, o estado responderá objetivamente por crime praticado pelo foragido, ainda que cometido vários meses após a fuga, uma vez que o nexo causal independe do tempo transcorrido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "O Estado não responde por dano causado por presidiário foragido do sistema prisional. Todavia, os casos são analisados individualmente e já existiram situações em que o STF entendeu que o Estado deveria sim indenizar a vítima do dano. Um desses casos envolveu um sujeito que fugiu da cadeia por oito vezes em um intervalo de um ano apenas. No caso concreto, o STF entendeu que ficou clara a ineficiência do Estado para manter esse sujeito preso."

    Fonte: Prof. Vandré Amorim - Gran Cursos

  • STF: "nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".

  • Gabarito: ERRADO

    →  Fuga de preso: para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos daí decorrentes à terceiros, será necessário que os atos de violência perpetrados pelos fugitivos sejam cometidos nas imediações do presídiologo após a fuga, de modo a não romper o nexo causal.

    -STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    Fonte: QC

  • “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” .

    Resumindo, para que ocorro responsabilidade civil do Estado é necessário que a conduta do foragido se execute durante a fuga, ocorrendo nexo causal relevante com a conduta desse meliante, há o rompimento, caso as ações criminosas ocorram meses e meses depois.

    (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

    IVO & GLADS = WELLYBE NERVOSINHO

    John Fura Olho

  • GAB E

    Quebra do nexo causal: "ainda que cometido vários meses após a fuga..."

    Entendimento STF:"nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".

  • GABARITO: ERRADO

    Vejam outra que caiu esse ano:

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: Delegado substituto

    João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir. Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos.

    À luz da sistemática constitucional, no caso em tela, a responsabilidade extracontratual do Estado:

    A) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;

    Pra cima deles!!!!!

  •  Segundo o STF o lapso temporal entre a fuga e o dano desconfigura o nexo causal. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880

    GAB: E

  • ERRADO

    Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto.

  • Resumindo:

    Se o preso acabou de fugir, e nessa fuga ele mata alguém. O Estado responde!

    Passou algum tempo, o cara mata um indivíduo - O Estado não responde !

  • Errado.

    "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada." STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) 

  • Jurisprudência. O Estado não responderá civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema prisional, salvo quando os danos causados decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga (STJ).

  • GAB: ERRADO

    O erro da questão está em afirmar que o nexo causal independe do tempo transcorrido. Vejamos:

    Em nosso sistema jurídico, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.

    O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. STF. 1ª Turma. RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992.

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Nesse caso há o rompimento do NEXO CAUSUAL, e por isso não enseja na responsabilidade objetiva, porém, se durante a fuga o detento comete algum dano, como por exempo: após pular a muralha mata uma pessoa que passava de carro para usar o carro na fuga, aí sim geraria responsabilidade OBJETIVA.

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    GAB: ERRÔNEO

    • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. (STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
  • Minha contribuição.

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993). 

    Fonte: Dizer o Direito.

    Abraço!!!

  • ERRADO

    O lapso temporal quebra o nexo de causalidade.

  • Se os detentos escapam e, fora do presídio, causam danos a terceiros, o STF e o STJ têm entendido que, de forma geral, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário. A exceção fica por conta dos danos que decorrerem direta ou imediatamente do ato de fuga, isto é, aos casos em que é possível estabelecer nexo causal e imediato entre o ato de fuga e os danos causados.

    Gab: E

    Fonte: meus resumos (estratégia concursos)

  • Em síntese,

    - Fugindo > OBJETIVA.

    - Foragido > SUBJETIVA.

    GAB: E.

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada .STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993)

  • Nesse caso o Estado é isento ou responde subjetivamente?
  • INFO 993 - STF

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.

  • Em síntese,

    Fugindo > OBJETIVA.

    Foragido > SUBJETIVA.

  • Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto.

  • Responsabilidade do Estado é objetiva, no geral, mas para responsabilização em qualquer área do direito precisa haver um nexo de causalidade e a questão dispensa o nexo de causalidade.

  • SUBJETIVA

  • Gabarito: ERRADO

    →  Fuga de preso: para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos daí decorrentes à terceiros, será necessário que os atos de violência perpetrados pelos fugitivos sejam cometidos nas imediações do presídiologo após a fuga, de modo a não romper o nexo causal.

    -STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    Fonte: QC

  • STJ: O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    STF (2020): Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

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  • Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

  • Gabarito: ERRADO

    →  Fuga de preso: para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos daí decorrentes à terceiros, será necessário que os atos de violência perpetrados pelos fugitivos sejam cometidos nas imediações do presídiologo após a fuga, de modo a não romper o nexo causal.

    -STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.