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ERRADO
"O Estado não responde por dano causado por presidiário foragido do sistema prisional. Todavia, os casos são analisados individualmente e já existiram situações em que o STF entendeu que o Estado deveria sim indenizar a vítima do dano. Um desses casos envolveu um sujeito que fugiu da cadeia por oito vezes em um intervalo de um ano apenas. No caso concreto, o STF entendeu que ficou clara a ineficiência do Estado para manter esse sujeito preso."
Fonte: Prof. Vandré Amorim - Gran Cursos
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STF: "nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".
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Gabarito: ERRADO
→ Fuga de preso: para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos daí decorrentes à terceiros, será necessário que os atos de violência perpetrados pelos fugitivos sejam cometidos nas imediações do presídio, logo após a fuga, de modo a não romper o nexo causal.
-STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Fonte: QC
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“Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” .
Resumindo, para que ocorro responsabilidade civil do Estado é necessário que a conduta do foragido se execute durante a fuga, ocorrendo nexo causal relevante com a conduta desse meliante, há o rompimento, caso as ações criminosas ocorram meses e meses depois.
(RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)
IVO & GLADS = WELLYBE NERVOSINHO
John Fura Olho
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GAB E
Quebra do nexo causal: "ainda que cometido vários meses após a fuga..."
Entendimento STF:"nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".
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GABARITO: ERRADO
Vejam outra que caiu esse ano:
Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: Delegado substituto
João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir. Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos.
À luz da sistemática constitucional, no caso em tela, a responsabilidade extracontratual do Estado:
A) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;
Pra cima deles!!!!!
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Segundo o STF o lapso temporal entre a fuga e o dano desconfigura o nexo causal. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880
GAB: E
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ERRADO
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto.
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Resumindo:
Se o preso acabou de fugir, e nessa fuga ele mata alguém. O Estado responde!
Passou algum tempo, o cara mata um indivíduo - O Estado não responde !
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Errado.
"Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada." STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362)
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Jurisprudência. O Estado não responderá civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema prisional, salvo quando os danos causados decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga (STJ).
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GAB: ERRADO
O erro da questão está em afirmar que o nexo causal independe do tempo transcorrido. Vejamos:
Em nosso sistema jurídico, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.
O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. STF. 1ª Turma. RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Avante! A vitória está logo ali...
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Nesse caso há o rompimento do NEXO CAUSUAL, e por isso não enseja na responsabilidade objetiva, porém, se durante a fuga o detento comete algum dano, como por exempo: após pular a muralha mata uma pessoa que passava de carro para usar o carro na fuga, aí sim geraria responsabilidade OBJETIVA.
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Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
GAB: ERRÔNEO
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- Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. (STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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Minha contribuição.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Fonte: Dizer o Direito.
Abraço!!!
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ERRADO
O lapso temporal quebra o nexo de causalidade.
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Se os detentos escapam e, fora do presídio, causam danos a terceiros, o STF e o STJ têm entendido que, de forma geral, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário. A exceção fica por conta dos danos que decorrerem direta ou imediatamente do ato de fuga, isto é, aos casos em que é possível estabelecer nexo causal e imediato entre o ato de fuga e os danos causados.
Gab: E
Fonte: meus resumos (estratégia concursos)
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Em síntese,
- Fugindo > OBJETIVA.
- Foragido > SUBJETIVA.
GAB: E.
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Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada .STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993)
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Nesse caso o Estado é isento ou responde subjetivamente?
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INFO 993 - STF
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
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Em síntese,
- Fugindo > OBJETIVA.
- Foragido > SUBJETIVA.
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Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto.
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Responsabilidade do Estado é objetiva, no geral, mas para responsabilização em qualquer área do direito precisa haver um nexo de causalidade e a questão dispensa o nexo de causalidade.
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SUBJETIVA
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Gabarito: ERRADO
→ Fuga de preso: para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos daí decorrentes à terceiros, será necessário que os atos de violência perpetrados pelos fugitivos sejam cometidos nas imediações do presídio, logo após a fuga, de modo a não romper o nexo causal.
-STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Fonte: QC
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STJ: O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
STF (2020): Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
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Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
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Gabarito: ERRADO
→ Fuga de preso: para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos daí decorrentes à terceiros, será necessário que os atos de violência perpetrados pelos fugitivos sejam cometidos nas imediações do presídio, logo após a fuga, de modo a não romper o nexo causal.
-STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.