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ID
5541412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil do Estado por condutas dos seus agentes, julgue o item seguinte.

Concessionária de serviço público somente pode responder subjetivamente ao dano que causar ao usuário, uma vez que se trata de um serviço não prestado diretamente pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • O STF tem entendimento pacificado de que as concessionárias de serviços públicos tem responsabilidade civil objetiva, inclusive em relação a terceiros não usuários do serviços.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • A concessionária responde perante os terceiros usuários e não usuários de serviços públicos de modo objetivo e primário. O Estado responderá de maneira SUBSIDIÁRIA!

  • Gabarito: ERRADO

    • Concessionária na prestação de serviço público: Responsabilidade OBJETIVA, já o Estado responde subsidiariamente.
    • Concessionária na prestação de serviço público por ato OMISSIVO: responde SUBJETIVAMENTE.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.

    Wellybe do Paracuru & Gledstony <3

    John ciumento

  • Errado.

    Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, a responsabilidade será objetiva.

  • ERRADO

    as concessionárias de serviços públicos tem responsabilidade civil objetiva.

    _______

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário.

  • Gabarito: ERRADO

    • Concessionária na prestação de serviço público: Responsabilidade OBJETIVA, já o Estado responde subsidiariamente.
    • Concessionária na prestação de serviço público por ato OMISSIVO: responde SUBJETIVAMENTE.

  • CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (resp. objetiva), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (resp. subjetiva)

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    O erro da questão é afirmar que a responsabilidade será subjetiva, quando na verdade, será objetiva. Cebraspe gosta de colocar um "subjetivo" onde há "objetivo".

    • Expectativa:

    (Q846383/CEBRASPE/2017) Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será subjetiva, haja vista o fato de, nessa hipótese, o ciclista não ser usuário do serviço público. (E)

    • Realidade:

    (Q801808/CEBRASPE/2017) De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados à família de vítima de atropelamento provocado por motorista de ônibus da empresa. (C)

    Ah, e caso o camarada que fez o estrago (no caso a concessionária) não tiver money, cai no colo do Estado (responde subsidiariamente)

    (Q842190CEBRASPE/2017) É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. (C)

    __

    Bons estudos!

  • Sendo uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde por responsabilidade objetiva.

  • Gabarito: Errado

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

    O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE n. 591.874).

  • No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros (STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017).

  • ERRADO

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

  • É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.

  • Minha contribuição.

    STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591874)

    Abraço!!!

  • OBJETIVA

  • A questão trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    As pessoas de direito privado prestadoras de serviço público seguem o mesmo regime de responsabilidade civil que o Estado regido pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:
    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Vemos, então, que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, isto é, para sua configuração basta que exista uma ação ou omissão de um agente dessas concessionárias, dano e nexo causal entra a ação ou omissão e o dano. Não é preciso que fiquem configurados elementos subjetivos como dolo ou culpa, logo, a responsabilidade das concessionárias de serviço público não é subjetiva, mas sim objetiva de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: Errado. 
  • OBJETIVAMENTE.

  • Conforme à CF Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    Concessionária de serviço público responde objetivamente ao dano que causar ao usuário, uma vez que, está presta um serviço representando o Estado. O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE n. 591.874).

  • Meu raciocínio foi pelo Princípio da Continuidade dos serviços públicos

  • EM CASO DE ATO OMISSIVO POR PJ DE DIREITO PRIVADO, A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA? OU É OBRIGATÓRIO TODOS OS CASOS SEREM RESPONSABILIDADE OBJETIVA?