SóProvas


ID
5541451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir. 

As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    "As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal."

    Fonte:

    Explicação do professor Renan Araújo:

    https://www.youtube.com/watchv=_ZZI7qpSm9c&ab_channel=Estrat%C3%A9giaConcursos (2:13:13)

    Conjur:

    https://www.conjur.com.br/2020-dez-16/tribunais-audiencia-custodia-todas-prisoes

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:        

    Plenário do STF determinou que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • GAB C- STF – Audiência de custódia obrigatória em todas as modalidades de prisão (RCL 29303) O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/12/2020, acolhendo pedido da Defensoria Pública da União, estendeu (3º pedido de extensão) a todo o país a determinação para que tribunais realizem audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência: “Referente ao 3º pedido de extensão: (...) 3. Sendo assim, diante da plausibilidade jurídica do pedido e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, defiro o presente pedido de extensão , ad referendum do E. Plenário, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Comunique-se, com urgência. Inclua-se em pauta, para fins de referendo deste pedido de extensão conjuntamente com a liminar deferida, na imediata sessão virtual do E. Plenário com início em 05.02.2021. Publique-se. Intimemse”. (Íntegra da decisão AQUI). Breve comentário: Inicialmente, em 11/12/2020, o ministro Edson Fachin (relator do caso) reconsiderou decisão agravada interposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e deferiu a medida liminar na Reclamação (RCL) 29303, determinando que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro realize, no prazo de 24 horas, audiências de custódia em todas as modalidades de prisão. (decisão AQUI). Na liminar, Fachin diz que limitar as audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante, como ocorria em alguns estados, é ato inadequado, considerando que há recente regulamentação do tema na legislação processual penal. Ele se refere à Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), que define como ilegal toda prisão em que a pessoa não seja apresentada à autoridade judicial no prazo de 24 horas. A nova legislação, além de estabelecer a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia nos casos decorrentes de prisão em flagrante, também incluiu no Título IX do Código de Processo Penal, que dispõe sobre medidas cautelares, a necessidade de apresentação do preso ao magistrado, na hipótese em que a custódia cautelar decorrer do cumprimento de mandado de prisão: “Código de Processo Penal - Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia”.

  • As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.

    FONTE: conjur.com.br

  • Basicamente

    Prendeu?

    Tem que fazer Audiência de Custódia

  • REGRA: audiência de custódia em todas as modalidades de prisão.

  • GABARITO: CERTO

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin no Ag. Reg. na Reclamação 29.303/RJ, impõe-se a realização da audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, sob pena de ilegalidade do édito acautelatório. A imprescindibilidade da audiência de custódia visa assegurar que o preso seja apresentado à autoridade judiciária logo após a sua prisão, constituindo-se em verdadeiro direito subjetivo do indivíduo (art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A realização do referido ato sem a presença do paciente, que se encontrava a todo tempo sob a custódia estatal, aliada à não adoção de medidas para suprir essa ilegalidade, configura constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus. V. V. 1. Apreensão de 8,58 g de cocaína, no veículo que o paciente ocupava, após o recebimento de denúncia relacionada à mercancia ilícita. 2. Depoimento do outro conduzido, prestado na depol, de que havia comprado uma porção de cocaína do paciente, pelo valor de R$ 50,00, e que já havia feito o mesmo em datas pretéritas. 3. Já tinha condenações penais anteriores (ainda sem trânsito em julgado) por porte de droga para consumo pessoal e por associação para o tráfico, além de registros pretéritos por ameaça, crime de trânsito e receptação, reiterando a prática delitiva. 4. Não comprovou residência fixa nem ocupação lícita, supostamente vivendo do tráfico. 5. Audiência de custódia que foi realizada sem a presença do paciente em razão da situação de pandemia, não se podendo olvidar que a conversão do flagrante em preventiva foi devidamente precedida de parecer Ministerial (inclusive no sentido da prisão) e de manifestação da Defesa, a afastar irregularidade. 6. Ordem denegada. (TJ-MG - HC: 10000210524005000 MG, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Criminais/8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2021)

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:        

    Plenário do STF determinou que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • CERTO

    Até o presente momento o Supremo posiciona-se no sentido de que a Audiência de Custódia é para todas as modalidades de prisão.

    não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP).”. Ademais, as próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3).’.

    Rcl 29303 

    ---------------------------------------

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    I) O mérito NÃO é discutido na Audiência de Custódia 

    II) Já no Interrogatório existe uma fase chamada de “interrogatório de mérito”, na qual as indagações se referem especificamente ao crime em si, suas circunstâncias e peculiaridades, abrindo-se, por último, a oportunidade de o réu alegar em sua defesa algo que não lhe foi inicialmente perguntado.

  • Copiando da colega: "As audiências de custódia, no prazo de 24h, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal."

  • correto.

    Plenário do STF determinou que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • TODA MODALIDADE DE PRISÃO? Não sabia que existia audiência de custódia para PRISÃO PENA. Em que pese o julgado do Edson Fachin (referenciado), entendo que a banca deveria contextualizar.

    Toda modadalidade DE PRISÃO CAUTELAR não é a mesma coisa que TODA MODALIDADE DE PRISÃO (PENA E CAUTELAR).

  • Gab. CORRETO

    Plenário do STF determinou que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

    LOGO APÓS A PRISÃO --> AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    FINALIDADE:

    • VERIFICAR A LEGALIDADE DA PRISÃO
    • VERIFICAR EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSOS
  • Na resolução do CNJ que ainda disciplina a audiência de custodia, baseada no pacto de San José da Costa Rica, diz que a audiência de custodia deverá ser realizada em qualquer modalidade de prisão, seja em flagrante ou preventiva e temporária.

    É certo que no país só se adotava a audiência de custodia quando se realizava a prisão em flagrante. Contudo, o cenário tende a mudar, tendo em vista a decisão do STF, no sentido de realização da audiência em todas as modalidades prisão.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

            

    Plenário do STF determinou que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  •  A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:

     
    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
     
    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
     
    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
     
    Vejamos algumas teses do Superior Tribunal de Justiça com relação ao tema prisão:
     
    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
     
    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ); 

    A afirmativa da presente questão está correta, visto que o artigo 287 do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), traz que “Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia."
     
    Vejamos julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema:
     
    “imprescindibilidade aos cuidados de terceiros, entre outros, constituem aspectos que devem ser prontamente examinados, na medida em que podem interferir, ou não, na manutenção da medida prisional (art. 318, CPP). E esses aspectos, aliás, podem influenciar, a depender de cada caso, até mesmo as prisões de natureza penal (art. 117, LEP). Perante esse quadro atual, tenho por inadequado atos normativos emanados de Tribunais que restringem a realização de audiência de custódia apenas às hipóteses de prisão em flagrante, principalmente, diante da recente regulamentação do tema na legislação processual penal, devendo tal audiência ser garantida em todas as espécies de prisão. (…) Portanto, é imprescindível que, no caso de mandado de prisão, a pessoa a ser submetida ao cárcere deve ser imediatamente levada a presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas do cumprimento do respectivo mandado, seja para a prisão cautelar, seja, ainda, para o início da execução da pena. 3. Sendo assim, diante da plausibilidade jurídica do pedido e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, defiro o presente pedido de extensão, ad referendum" (Rcl 38632)

    Gabarito do Professor: CERTO
     

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

  • CERTO

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

    - É aplicada em todas as modalidades de prisão

    - O Juiz após receber o APF - em até 24h após a prisão, deverá promover a Audiência de custódia

  • As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. STF.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

  • Correto - gabarito

    Lembrar: Se prendeu alguém, tem que fazer audiência de custódia. Para o juiz analisar, se a prisão foi correta, e se o suspeito deve ser solto ou ficar em algumas das modalidades de prisões, que vai ser prisões temporárias, preventivas e definitivas.

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  • TODA E QUALQUER PRISÃO DEVE SER FEITA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA!

  • Prendeu:

    • Audiência de custódia é certa