SóProvas


ID
5541457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

A prisão temporária poderá ser decretada somente em determinados crimes, não abrangendo toda e qualquer infração penal.

Alternativas
Comentários
  • REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA :imprescindível para as investigações do inquérito policial + quando o indicado não tiver residência fixa OU não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade E quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (ROL TAXATIVO)

    • homicídio doloso ;
    • seqüestro ou cárcere privado
    • roubo
    • extorsão
    • extorsão mediante seqüestro ;
    • estupro        
    • atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;         
    • rapto violento , ;        
    • epidemia com resultado de morte ;
    • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
    • quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
    • genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;
    • tráfico de drogas ;
    • crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
    • crimes previstos na Lei de Terrorismo

    PRAZO : 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

    CABE A PRISÃO TEMPORÁRIA EM FACE DE CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS A HEDIONDOS. PRAZO: 30 DIAS

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    1. As hipóteses de PRISÃO TEMPORÁRIA estão previstas na lei 7.960 e são TAXATIVAS.
    2. Cabível somente durante a fase investigatória da persecução penal. Não pode ser decretada ou mantida durante a ação penal.
    3. Somente o juiz pode decretar a prisão temporária, mas nunca de ofício. Ademais, a decisão sobre a decretação ou não da prisão temporária deve ser fundamentada e se dar no prazo de 24 horas da representação ou do requerimento
    4. Se houver representação da autoridade policial, deve haver manifestação prévia e obrigatória do Ministério Público
    5. Legitimados: → Representação da Autoridade Policial; ou Requerimento do Ministério Público
  • Prisao temporaria

    Exige, apenas, dois requisitos: a) Trate-se de crime previsto na lista do inciso III da Lei 7.960/89  ; b) Esteja presente um dos outros dois requisitos previstos nos incisos I e II da Lei 7.960/89 . Assim, não bastaria, por exemplo, que o crime fosse de homicídio doloso. Deveria, ainda, haver a necessidade de se proceder à prisão temporária por ser indispensável às investigações (indiciado está atrapalhando as investigações) ou o indiciado não ter residência fixa ou não colaborar para sua identificação. 

    1. Quando? Durante a investigação policial. Nunca durante o processo!
    2. Quem decreta? O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).
    3. Por quanto tempo? 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade)./ 3TH 30 + 30 na mesma hipótese acima. 

    GABARITO: CERTO

    FONTE: ESTRATEGIA

  • Prisão temporaria = Tem um ROL TAXATIVO , ou seja somente os crimes que estão listados na lei!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro;

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

  • Complementando:

    OBS: Os crimes culposos não cabem prisão preventiva e nem temporária.

    NÃO ENSEJAM: aborto / Extorsão / Crimes contra a Administração (APLICÁVEL A TODOS OS CRIMES HEDIONDOS).

  • A prisão temporária deve ocorrer no curso do inquérito policial, não sendo cabível a sua decretação após o oferecimento da denúncia.

    Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar tão somente, a integridade das investigações.

    * Prisão temporária pode decretada de ofício pelo Juiz: NÃO.

    INQUÉRITO POLICIAL = PRISÃO TEMPORÁRIA.

    - Quem decreta? O juiz, provocado por: a) representação do delegado, após oitiva do Ministério Público; ou b) por requerimento do Ministério Público; 

    O que o juiz pode fazer de ofício: Apenas determinar a apresentação do preso e exame de corpo de delito; A prisão temporária não poderá ser decretada de ofício pelo juiz, com o novo pacote anti crime: nem a preventiva e nem a temporária. 

    Separação: O preso temporário deve ficar separado dos demais;

    Requisitos: Para que seja decretada a prisão temporária, além de outros requisitos, são necessários o requerimento do MP ou representação da autoridade policial. 

    Cabimento: Tal prisão só tem cabimento durante a fase investigatória. CABE PRISÃO TEMPORÁRIA EM QUALQUER CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO A HEDIONDO.

    Prazo: - Prazo para decidir: 24h; 

    Tem prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias; já no caso de crimes hediondos o prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias. - Escoado o prazo, não é necessário alvará de soltura.  

    Roubo: Caberá prisão temporária em qualquer tipo de roubo, basta ser roubo, seja qualificado ou simples.

    Decretada: Quando o suspeito não tiver residência fixa ou elementos que identifique sua pessoa;

  • CERTO

    Regras gerais:

    1. Nunca será decretada de OFÍCIO;

    2. O prazo nos crimes hediondos é diferente30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período em casos de extrema e comprovada necessidade;

    3. Só pode ser aplicada na fase INQUISITIVA;

    4. Após o prazo de duração (5d + 5d a título de prorrogação), NÃO há necessidade de alvará de soltura, a liberdade do preso será feita automaticamente pela autoridade policial;

    5. Na prisão temporária, os presos SEMPRE são colocados em alas separadas dos demais;

    6. SÓ O JUIZ DECRETA (após REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou REQUERIMENTO DO MP);

    7. Os requisitos da prisão temporária são CUMULATIVOS (a banca pode colocar a conjunção "ou" na descrição deles, mas está errado);

    9. Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz; 

    8. ROL TAXATIVO. MNEMÔNICO (peguei de um colega chamado Lucas PRF): 

    TCC HoRSe GAE 5. 

    Tráfico de Drogas

    Crimes contra o sistema financeiro

    Crimes previstos na lei de terrorismo

    Homicídio DOLOSO

    Roubo (atenção, pois inclui latrocínio, roubo impróprio, majorado, etc., etc.)

    Sequestro ou cárcere privado

    Genocídio

    Associação criminosa

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Estupro

    Envenenamento com resultado morte

    Epidemia com resultado morte 

    ---------------------------------------------------

    Colegas do qc.

    Bons estudos!!

  • Certo!

    Os crimes estão dispostos no art.1º da lei 7.960:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso

    b) sequestro ou cárcere privado

    c) roubo

    d) extorsão

    e) extorsão mediante sequestro

    f) estupro e estupro de vulnerável

    g) atentado violento ao pudor

    h) rapto violento (que atualmente se chama sequestro/cárcere privado para fins libidinosos)

    i) epidemia com resultado de morte

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte

    l) quadrilha ou bando (que atualmente se chama associação criminosa)

    m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas

    o) crimes contra o sistema financeiro

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo

    Acresce a esta lista o crimes hediondos ou equiparados, mesmo que não estejam neste artigo, pois há previsão do art. 2º, §4º da lei 8.072 (Lei de crimes hediondos).

  • De fato, a prisão temporária possui rol específico de crimes previsto na legislação de regência.

    Caberá prisão temporária nos seguintes crimes:

    1. homicídio doloso;
    2. seqüestro ou cárcere privado;
    3. roubo; 
    4. extorsão;
    5. extorsão mediante seqüestro; 
    6. estupro;
    7. atentado violento ao pudor;
    8. rapto violento;
    9. epidemia com resultado de morte;
    10. envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
    11. quadrilha ou bando;
    12. genocídio em qualquer de sua formas típicas;
    13. tráfico de drogas crimes;
    14.  contra o sistema financeiro 
    15. crimes previstos na Lei de Terrorismo. 

  • Minha contribuição.

    A prisão temporária é medida cautelar que não admite decretação de ofício e pode ser determinada estritamente durante o inquérito policial, nos crimes taxativamente elencados na lei de regência dessa modalidade de prisão.

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • É IMPORTANTE LEMBRAR QUE O PRAZO DA PRISÃO TEMPORARIA NOS CRIMES HEDIONDOS É DE 30 DIAS PRORROGAVEL POR IGUAL PERÍODO.

  • REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA :Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; Quando o indicado não tiver residência fixa; Quando não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (ROL TAXATIVO)

    • homicídio doloso ;
    • seqüestro ou cárcere privado
    • roubo
    • extorsão
    • extorsão mediante seqüestro ;
    • estupro       
    • atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;         
    • rapto violento , ;        
    • epidemia com resultado de morte ;
    • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
    • quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
    • genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;
    • tráfico de drogas ;
    • crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
    • crimes previstos na Lei de Terrorismo

    PRAZO : 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

    CABE A PRISÃO TEMPORÁRIA EM FACE DE CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS A HEDIONDOS. PRAZO: 30 DIAS

    Bons estudos!!

  • A assertiva demanda conhecimento acerca das possibilidades de decretação da prisão temporária, inferindo que esta se admite somente em determinados crimes, o que é correto, uma vez que o art. 1º, III da Lei 7.960/89 elenca um rol taxativo de crimes que a admitem, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado. São eles:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
    l) associação criminosa (art. 288), todos do Código Penal;
    m) genocídio (arts. 1° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

    Portanto, a assertiva está correta, uma vez que a prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes acima, não abrangendo toda e qualquer infração penal.

    Ademais, importa complementar que a referida medida somente pode ser decretada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do ministério público, e apenas no curso do inquérito policial.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA :

    Imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    Quando o indicado não tiver residência fixa;

    Não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

     (ROL TAXATIVO)

    • homicídio doloso ;
    • seqüestro ou cárcere privado
    • roubo
    • extorsão
    • extorsão mediante seqüestro ;
    • estupro       
    • atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;         
    • rapto violento , ;        
    • epidemia com resultado de morte ;
    • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
    • quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
    • genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;
    • tráfico de drogas ;
    • crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
    • crimes previstos na Lei de Terrorismo

    PRAZO : 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

    CABE A PRISÃO TEMPORÁRIA EM FACE DE CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS A HEDIONDOS. PRAZO: 30 DIAS

  • CORRETO

    O art. 1º, III da Lei 7.960/89 elenca um rol taxativo de crimes que a admitem, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado. São eles:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) associação criminosa (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

    Portanto, a assertiva está correta, uma vez que a prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes acima, não abrangendo toda e qualquer infração penal.

    Ademais, importa complementar que a referida medida somente pode ser decretada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do ministério público, e apenas no curso do inquérito policial.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro;

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

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  • A decretação de prisão temporária somente é cabível quando

    (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

    (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

    (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e

    (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

    STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 (Info 1043).

    Sugiro a leitura no site do dizer o direito: https://www.dizerodireito.com.br/2022/02/requisitos-estipulados-pelo-stf-para.html

  • Acredito que a questão está desatualizada, visto que com julgamento da ADI-3360 pelo plenário do STF, em fevereiro 2022, houve mudanças na forma de cabimento de prisão temporária.

    A prisão temporária somente é cabível quando:

    (i) for indispensável para as investigações do inquérito policial;

    (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

    (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

    (iv) for compatível com a gravidade do crime, com as circunstâncias do fato e com as condições pessoais do indiciado;

    (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.