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Booooooa!
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Trata-se do princípio da RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA, o qual atinge inclusive fatos decididos por SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
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certa
" A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. "
CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia Civil
Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais
- severa aplica-se o princípio da ultra-atividade. errada
- benigna aplica-se o princípio da extra-atividade. certa
CESPE/2021- novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada. (c)
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CERTO
CP, art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CF/88, art.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
ATTENTION
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
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CERTO
Mesmo com trânsito em julgado, cabe aplicar a lei mais benéfica.
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e os crimes continuados? achei a questão muito abrangente
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Vai beneficiar o bixim? retroage.
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Na sucessão de leis penais no tempo, é aplicável aquela mais favorável ao réu, (nessa parte pensei nos crimes permanentes) ;/
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CERTO
CP, art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CF/88, art.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
ATTENTION
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
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× Extra-atividade da lei penal benéfica → Retroatividade e Ultra-atividade.
- Lei mais benéfica retroage e, caso venha a ser revogada por lei mais grave, ultra-age aos fatos praticados durante a sua vigência.
× Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius → Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu.
× Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu:
- Teoria da ponderação Unitária ou Global (adotada) → Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz criaria uma terceira lei.
× Leis excepcionais e temporárias → Continuam a reger os fatos praticados em sua vigência.
– Art. 3º, CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- OBS → Se houver lei superveniente expressamente revogando a criminalização prevista, não mais produzirá efeitos.
@policia_nada_mais
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GABARITO: CERTO
Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Gabarito : Certo.
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A pergunta abordou a regra, que torna a questão verdadeira, se tocasse crimes permanentes poderíamos ter outra resposta.
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Aquele tipo de questão que dá até medo de marcar
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Certo! Mas cuidado com a lei temporária e excepcional, ainda que sejam mais graves sempre terão ultratividade.
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esse "contemporânea" me fez lembrar da lei temporária, daí deu ruim
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CERTO
CP, art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CF/88, art.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
MUITA ATENÇÃO PARA NÃO ERRAR!!!!
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
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1.1.1. NOVATIO LEGIS IN MELIUS
► Conceito: nova lei que beneficia o agente (ex: pena menor)
■ Coisa julgada: não encontra óbice
■ Réu cumprindo pena: compete ao Juízo das execuções [Súmula 611, STF]
- Parte da Doutrina: se demanda juízo de cognição, será o caso de revisão criminal
► Combinação de leis: aspectos benéficos na lei antiga e na lei nova
■ Doutrina: divergência ×
1ª) possível combinação ü; se pode tudo pode um pouco (Celso Delmanto, Damásio de Jesus)
2ª) judiciário não pode combinar leis û; viola separarão dos poderes (Nelson Hungria, Heleno Gragoso) [majoritária]
- STJ: não admite [Súmula 501, STJ]
- STF: não admite [RE 600817]
► Aplicável durante Vacatio Legis: mais benéfica se aplica no intervalo pra conhecimento pela população?
■ Doutrina: divergência ×
1ª) não é possível ; lei não pode produzir efeitos em alguns aspectos e não em outros (Hungria, Damásio de Jesus) [majoritária]
2ª) possível ; finalidade conhecimento pela população ñ pode prejudicar réu (Raggi, Paulo Costa Júnior)
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Primeiro é necessário traduzir o enunciado. rs
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A fim der responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está correta ou não.
A proposição contida neste item é consectária do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, que assim dispõe:
"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
Com efeito, a assertiva contida na questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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Minha contribuição.
a) Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.
→ Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.
b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.
c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.
d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).
Fonte: QAP - Revisões
Abraço!!!
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Gabarito: Certo
Mesmo com trânsito em julgado, cabe aplicar a lei mais benéfica.
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Outras quem ajudam:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA:
Q866718 - Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais benigna aplica-se o princípio da extra-atividade. (C)
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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPF Provas: CESPE - 2013 - Polícia Federal:
Q543034 - No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade. (C)
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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle:
Q235500 - Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a nova lei penal, independentemente de ser mais ou menos benéfica ao acusado, será aplicada aos fatos ocorridos a partir do momento de sua entrada em vigor, mas a lei revogada, desde que mais benéfica ao acusado, continua a ser aplicada a fato anterior, ou seja, a fato praticado durante o período de sua vigência. (C)
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Persista!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Fiquei na dúvida por causa desse "contemporânea".
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É tão fácil que dá medo responder corretamente
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A questão está tão certinha e redondinha, que dá até medo de responder, hehehe!
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Achei tão fácil que errei.