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ID
5541466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal, julgue o item que se segue.


Considere que um cidadão nascido no Chile tenha cometido um crime de estupro naquele país, após a obtenção de sua naturalização secundária como brasileiro, com todos os efeitos legais a ela inerentes. Nesse caso, é possível a aplicação da lei penal brasileira, sendo condição de procedibilidade para o início da ação penal a entrada do agente em território nacional.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    É importante se atentar para o fato de que no momento do cometimento do crime ele era brasileiro, pouco importando a naturalidade chilena. Nesse caso, incide a extraterritorialidade condicionada:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

     b) praticados por brasileiro;

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional; 

     b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

     d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • A questão exige o conhecimento tantos das regras constitucionais acerca da naturalização quanto das regrais de direito penal. Vejamos:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Vejam que ele praticou crime comum APÓS a naturazalização. Logo, além dele ser brasileiro ele não poderá ser extraditado, devendo ser aqui processado e condenado, desde que cumpridas as regras do CP:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

     b) praticados por brasileiro;

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

  • CERTO

    Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, na forma do art. 7º, II, b - CP, haja vista que o ingresso em território nacional é condição de procedibilidade da ação penal.

    Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II)

    Crimes (3)

    a) de tratado ou convenção que o BR se obrigou a reprimir (p. cosmopolita)

    b) praticados por brasileiros (p. nacionalidade ativa)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, no estrangeiro e aí não sejam julgadas (p. do pavilhão, bandeira, representação)

    Condições cumulativas (5)

    a) entrar o agente no BR

    b) necessita ser crime lá e aqui (dupla-imputação)

    c) crimes que a lei BR autoriza extradição (L. 6815/80, art. 77)

    d) não ter sido absolvido ou cumprido a pena totalmente no estrangeiro (Ne Bis in Idem)

    e) não ter sido perdoado ou extinta a punibilidade

  • CERTO

    Hipóteses de extraterritorialidade incondicionada:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    _______

    Extraterritorialidade condicionada :

    CONDICIONADA (TAB)

     T- Tratados ou convenções que o Brasil se obrigou a reprimir; Princípio Cosmopolita/da Justiça Universal

    A- Aeronave ou embarcação Brasileira(sem julgamento no estrangeiro) Princípio da Representação/da Bandeira/Pavilhão

    B- Brasileiro. Princípio da Nacionalidade Ativa

  •   CP

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     II - os crimes: 

     b) praticados por brasileiro;

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional;

    Na hipótese de extraterritorialidade condicionada, para a aplicação da lei brasileira exige-se o atendimento às condições cumulativas.

  • Assertiva correta.

    Fundamento: Art. 7º, inciso II, alínea "b", §2º, do Código Penal.

    Trata-se da extraterritorialidade condicionada prevista no artigo 7º, inciso II, do Código Penal. Entre as alíneas do inciso II, o legislador especificou as hipóteses de extraterritorialidade condicionada, isto é, aquelas situações nas quais, mesmo que a conduta criminosa tenha sido praticada no estrangeiro, aplica-se a lei brasileira. Essas hipóteses recebem a qualidade de condicionadas, uma vez que a lei brasileira somente é aplicada quando, cumulativamente, estiverem presentes as condições previstas no §2º, do mesmo dispositivo, entre elas "entrar o agende no território nacional".

  • × Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I, CP):

    – Contra vida ou liberdade do PR

    – Contra o patrimônio ou fé pública da Administração Direta e Indireta

    – Contra Administração Pública por quem está a seu serviço

    – De genocídio, quando agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil → se o autor for estrangeiro, deve ser domiciliado no Brasil (princípio do domicílio)

    • Será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior

    × Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, CP):

    – Por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir

    – Por brasileiro

    – Em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

    – Condições:

    • Entrar o agente no território nacional;
    • Fato punível também no país em que foi praticado;
    • Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido a pena;
    • Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, sendo lei mais favorável.

    × Extraterritorialidade Hipercondicionada (art. 7º, §3º, CP):

    – Cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil

    – Condições:

    • Mesmas das condicionadas, bem como;
    • Não ter sido negada, nem ter sido pedida extradição;
    • Haver requisição do MJ.

    @policia_nada_mais

  • Só pontuar a diferença da natureza jurídica das condicionantes de extraterritorialidade:

    Condição procedibilidade

    • Entrar o agente no território nacional;

    Objetiva de punibilidade

    • Fato punível também no país em que foi praticado;
    • Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido a pena;
    • Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, sendo lei mais favorável.
  • GABARITO CORRETO

     

    3.2.3.2 – Das condições à extraterritorialidade condicionada:

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    1.      Transparente é o dispositivo no sentido de que à extraterritorialidade condicionada, necessariamente deverá haver o concurso de todos os pressupostos existentes das 5 (cinco) condições, que ora será considerada como:

    a.      Condição de procedibilidade – específica de procedibilidade – (“a”) – sequer permite a instauração investigativa antes de sua ocorrência (sob pena de constrangimento ilegal); ora

    b.     Condição objetiva de punibilidade (“b” a “e”) – sequer permite a instauração investigativa antes de sua ocorrência (sob pena de constrangimento ilegal).

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • GABARITO: CERTO

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Minha contribuição.

    CP

    Extraterritorialidade 

    Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    § 1° - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2° - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3° - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

    Abraço!!!

  • no caso de TORTURA, acplica-se a extraterritorialidade INCONDICIONADA.

  • A fim der responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está correta ou não. 
    A situação hipotética descrita corresponde a um dos casos de extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira, prevista no inciso I, do artigo 7º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro, senão vejamos:
    "Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    (...)
    II - os crimes:
    (...)
    b) praticados por brasileiro;
    (...)
    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
    a) entrar o agente no território nacional;
    (...)".
    Assim sendo, embora incidindo a lei e a jurisdição brasileira no caso apontado no enunciado da questão, a  ação penal a ser movida em face dele terá a procedibilidade condicionada a sua entrada no território nacional em concurso com as demais condições previstas nas alíneas do inciso II, do artigo 7º, do Código Penal, senão vejamos:
    "a) entrar o agente no território nacional;
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável".
    Vale lembrar, que, enquanto a entrada do agente em território nacional tem a natureza de condição de procedibilidade, a outras condições têm natureza de condição objetiva de punibilidade, não podendo, nessas hipóteses, sequer iniciar-se a persecução penal em sede policial (investigação policial).
    Neste sentido, veja-se a lição que nos trazem André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral (Editora Saraiva Jur), quanto à natureza das condições à aplicação extraterritorial da lei e jurisdição brasileiras:
    "A primeira delas, isto é, o ingresso do sujeito em nosso território, constitui condição de procedibilidade ou condição específica da ação penal. Cuida-se, portanto, de fator necessário para que se possa ingressar com a ação penal. Nada obsta que se iniciem as investigações, com a colheita de provas, ainda que o agente não se encontre no Brasil. As demais condições mencionadas são consideradas condições objetivas de punibilidade, isto é, fatores que condicionam o surgimento do poder-dever de punir do Estado (ius puniendi). Sem elas, não se pode, sequer, instaurar a investigação. O que pode ocorrer, todavia, é a existência de uma apuração preliminar, ainda que mediante inquérito policial, com vistas à verificação do fato, de sua autoria e do concurso de tais condições. Não se poderá, contudo, antes de constatar a presença de todas elas, indiciar o sujeito, sob pena de haver constrangimento ilegal".
    Depreende-se, portanto, que a proposição contida no enunciado da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo 
  • É BRASILEIRO. É CRIME TIPIFICADO NO BRASIL. ENTROU NO TERRITÓRIO BRASILEIRO!

  • RESUMÃO

    APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA

    À crimes cometidos em território nacional, aplica-se a lei brasileira, exceto em situações com convenções, regras de direito internacionais. Ex: Diplomata comete crime no Brasil, ele responde com a lei do País dele.

    REGRA NO CP

    Princípio da territorialidade

    Território geográfico do Brasil:

    Fronteiras.

    Subsolo.

    Espaço aéreo.

    Mar territorial

    Território nacional por extensão: São situações em que embarcações ou aeronaves estarão fora do Brasil e respondem à lei penal Brasileira.

    Embarcação (ex: Marinha) ou aeronave (ex: FAB) brasileira pública, a serviço do governo. EM QUALQUER LUGAR

    Embarcação ou aeronave brasileira mercante (de comércio) ou de propriedade privada (Ex: Jatinho particular) DESDE QUE ESTEJA SOBRE O MAR

    Embarcação ou aeronave estrangeira de natureza privada, desde que esteja em voo no território nacional ou atracando em portos brasileiros

    EXTRATERRITORIALIDADE: Aplicação da lei penal brasileira a um crime cometido FORA DO BRASIL

    EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA: Aplico a lei brasileira de qualquer forma

    Princípio da defesa/proteção/Real

    Crime contra a vida ou liberdade do presidente, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

    Crime contra o patrimônio ou fé pública da (U,E,DF,M) e (F.A.S.E)

    Crime contra a administração pública ou por quem está a seu serviço.

    Crime de genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil Princípio da nacionalidade ativa quando brasileiro e princípio do domicilio quando for domiciliado.

     

    EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA: Preciso de algumas condições para aplicar a lei brasileira.

    Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir → Princípio da justiça universal

    Praticados por brasileiro → Princípio da nacionalidade/personalidade ativa

    Crime a bordo de aeronaves e embarcações privadas que possuem bandeira brasileiras, quando no país onde cometeu o crime, este não for julgado. → Princípio da bandeira/pavilhão

    Condições cumulativas para aplicação da extraterritorialidade condicionada

    Entrar o agente no território nacional.

    Fato ser punível (crime) também no país praticado

    Estar o crime incluído dentre aqueles que o Brasil autoriza extradição

    Não ter sido o agente absolvido e nem cumprido pena no estrangeiro

    Não ter extinta a punibilidade ou perdoada sobre o agente.

  • CERTO

    Hipóteses de extraterritorialidade incondicionada:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    _______

    Extraterritorialidade condicionada :

    CONDICIONADA (TAB)

     T- Tratados ou convenções que o Brasil se obrigou a reprimir; Princípio Cosmopolita/da Justiça Universal

    A- Aeronave ou embarcação Brasileira(sem julgamento no estrangeiro) Princípio da Representação/da Bandeira/Pavilhão

    B- Brasileiro. Princípio da Nacionalidade Ativa

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  • "Os casos elencados do inciso II, do art. 7º, do CP compõe o que se convencionou chamar de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, § 2º). Significa dizer que em tais casos até será possível a aplicação da lei penal brasileira, desde que atendidas certas condições (por isso é chamada de condicionada).

    E quais seriam essas condições? São elas:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Logo, se tais requisitos estiverem presentes de forma simultânea, poderá ser aplicada a lei penal brasileira"

    Fonte: Victor Emídio - "Quem julga o brasileiro que pratica crime no exterior?". Dsponível em https://emidiovictor.jusbrasil.com.br/artigos/840368588/quem-julga-o-brasileiro-que-pratica-crime-no-exterior, acessado em 09/02/2022.

    O comentário acima é um reflexo do art. 7º, § 2º, CP:

    "Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    (...)

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável."

  • RESUMINHO:

    • Art. 7°, CP - Ficam sujeitas às leis brasileiras, mesmo cometido no estrangeiro:

    INCONDICIONADA (crimes graves)

    I. Contra o presidente (vida ou liberdade);

    II. Contra o patrimônio ou a fé pública da Adm. Direta e Indireta;

    III. Contra a Adm. Pública, por quem está a seu serviço;

    IV. De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    CONDICIONADA

    I. Que por tratados ou convenções, o Brasil se obrigou a reprimir;

    II. Praticados por brasileiros;

    III. Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    CONDIÇÕES DA CONDICIONADA

    a. Entrar o agente em território nacional;

    b. Ser o fato punível também no país em que fora praticado;

    c. Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d. Não ter sido agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    Não ter sido o agente perdoado no país estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo as leis mais favoráveis.

  • PQ O Robinho não cumpre pena no Brasil então?

  • O Brasil não vai buscar ninguém para ser punido.. o agente precisa entrar em solo brasileiro