-
CORRETA
É importante se atentar para o fato de que no momento do cometimento do crime ele era brasileiro, pouco importando a naturalidade chilena. Nesse caso, incide a extraterritorialidade condicionada:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
-
A questão exige o conhecimento tantos das regras constitucionais acerca da naturalização quanto das regrais de direito penal. Vejamos:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Vejam que ele praticou crime comum APÓS a naturazalização. Logo, além dele ser brasileiro ele não poderá ser extraditado, devendo ser aqui processado e condenado, desde que cumpridas as regras do CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
-
CERTO
Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, na forma do art. 7º, II, b - CP, haja vista que o ingresso em território nacional é condição de procedibilidade da ação penal.
Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II)
Crimes (3)
a) de tratado ou convenção que o BR se obrigou a reprimir (p. cosmopolita)
b) praticados por brasileiros (p. nacionalidade ativa)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, no estrangeiro e aí não sejam julgadas (p. do pavilhão, bandeira, representação)
Condições cumulativas (5)
a) entrar o agente no BR
b) necessita ser crime lá e aqui (dupla-imputação)
c) crimes que a lei BR autoriza extradição (L. 6815/80, art. 77)
d) não ter sido absolvido ou cumprido a pena totalmente no estrangeiro (Ne Bis in Idem)
e) não ter sido perdoado ou extinta a punibilidade
-
CERTO
Hipóteses de extraterritorialidade incondicionada:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
_______
Extraterritorialidade condicionada :
CONDICIONADA (TAB)
T- Tratados ou convenções que o Brasil se obrigou a reprimir; Princípio Cosmopolita/da Justiça Universal
A- Aeronave ou embarcação Brasileira(sem julgamento no estrangeiro) Princípio da Representação/da Bandeira/Pavilhão
B- Brasileiro. Princípio da Nacionalidade Ativa
-
CP
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
Na hipótese de extraterritorialidade condicionada, para a aplicação da lei brasileira exige-se o atendimento às condições cumulativas.
-
Assertiva correta.
Fundamento: Art. 7º, inciso II, alínea "b", §2º, do Código Penal.
Trata-se da extraterritorialidade condicionada prevista no artigo 7º, inciso II, do Código Penal. Entre as alíneas do inciso II, o legislador especificou as hipóteses de extraterritorialidade condicionada, isto é, aquelas situações nas quais, mesmo que a conduta criminosa tenha sido praticada no estrangeiro, aplica-se a lei brasileira. Essas hipóteses recebem a qualidade de condicionadas, uma vez que a lei brasileira somente é aplicada quando, cumulativamente, estiverem presentes as condições previstas no §2º, do mesmo dispositivo, entre elas "entrar o agende no território nacional".
-
× Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I, CP):
– Contra vida ou liberdade do PR
– Contra o patrimônio ou fé pública da Administração Direta e Indireta
– Contra Administração Pública por quem está a seu serviço
– De genocídio, quando agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil → se o autor for estrangeiro, deve ser domiciliado no Brasil (princípio do domicílio)
- Será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior
× Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, CP):
– Por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir
– Por brasileiro
– Em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
– Condições:
- Entrar o agente no território nacional;
- Fato punível também no país em que foi praticado;
- Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido a pena;
- Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, sendo lei mais favorável.
× Extraterritorialidade Hipercondicionada (art. 7º, §3º, CP):
– Cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil
– Condições:
- Mesmas das condicionadas, bem como;
- Não ter sido negada, nem ter sido pedida extradição;
- Haver requisição do MJ.
@policia_nada_mais
-
Só pontuar a diferença da natureza jurídica das condicionantes de extraterritorialidade:
Condição procedibilidade
- Entrar o agente no território nacional;
Objetiva de punibilidade
- Fato punível também no país em que foi praticado;
- Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido a pena;
- Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, sendo lei mais favorável.
-
GABARITO CORRETO
3.2.3.2 – Das condições à extraterritorialidade condicionada:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
1. Transparente é o dispositivo no sentido de que à extraterritorialidade condicionada, necessariamente deverá haver o concurso de todos os pressupostos existentes das 5 (cinco) condições, que ora será considerada como:
a. Condição de procedibilidade – específica de procedibilidade – (“a”) – sequer permite a instauração investigativa antes de sua ocorrência (sob pena de constrangimento ilegal); ora
b. Condição objetiva de punibilidade (“b” a “e”) – sequer permite a instauração investigativa antes de sua ocorrência (sob pena de constrangimento ilegal).
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb
-
GABARITO: CERTO
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Minha contribuição.
CP
Extraterritorialidade
Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1° - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2° - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3° - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Abraço!!!
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no caso de TORTURA, acplica-se a extraterritorialidade INCONDICIONADA.
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A fim der responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está correta ou não.
A situação hipotética descrita corresponde a um dos casos de extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira, prevista no inciso I, do artigo 7º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro, senão vejamos:
"Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...)
II - os crimes:
(...)
b) praticados por brasileiro;
(...)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
(...)".
Assim sendo, embora incidindo a lei e a jurisdição brasileira no caso apontado no enunciado da questão, a ação penal a ser movida em face dele terá a procedibilidade condicionada a sua entrada no território nacional em concurso com as demais condições previstas nas alíneas do inciso II, do artigo 7º, do Código Penal, senão vejamos:
"a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi
praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável".
Vale lembrar, que, enquanto a entrada do agente em território nacional tem a natureza de condição de procedibilidade, a outras condições têm natureza de condição objetiva de punibilidade, não podendo, nessas hipóteses, sequer iniciar-se a persecução penal em sede policial (investigação policial).
Neste sentido, veja-se a lição que nos trazem André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral (Editora Saraiva Jur), quanto à natureza das condições à aplicação extraterritorial da lei e jurisdição brasileiras:
"A primeira delas, isto é, o ingresso do sujeito em nosso território, constitui
condição de procedibilidade ou condição específica da ação penal. Cuida-se,
portanto, de fator necessário para que se possa ingressar com a ação penal. Nada
obsta que se iniciem as investigações, com a colheita de provas, ainda que o agente
não se encontre no Brasil.
As demais condições mencionadas são consideradas condições objetivas de
punibilidade, isto é, fatores que condicionam o surgimento do poder-dever de punir
do Estado (ius puniendi). Sem elas, não se pode, sequer, instaurar a investigação. O
que pode ocorrer, todavia, é a existência de uma apuração preliminar, ainda que
mediante inquérito policial, com vistas à verificação do fato, de sua autoria e do
concurso de tais condições. Não se poderá, contudo, antes de constatar a presença de
todas elas, indiciar o sujeito, sob pena de haver constrangimento ilegal".
Depreende-se, portanto, que a proposição contida no enunciado da questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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É BRASILEIRO. É CRIME TIPIFICADO NO BRASIL. ENTROU NO TERRITÓRIO BRASILEIRO!
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RESUMÃO
APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA
À crimes cometidos em território nacional, aplica-se a lei brasileira, exceto em situações com convenções, regras de direito internacionais. Ex: Diplomata comete crime no Brasil, ele responde com a lei do País dele.
REGRA NO CP
Princípio da territorialidade
Território geográfico do Brasil:
Fronteiras.
Subsolo.
Espaço aéreo.
Mar territorial
Território nacional por extensão: São situações em que embarcações ou aeronaves estarão fora do Brasil e respondem à lei penal Brasileira.
Embarcação (ex: Marinha) ou aeronave (ex: FAB) brasileira pública, a serviço do governo. EM QUALQUER LUGAR
Embarcação ou aeronave brasileira mercante (de comércio) ou de propriedade privada (Ex: Jatinho particular) DESDE QUE ESTEJA SOBRE O MAR
Embarcação ou aeronave estrangeira de natureza privada, desde que esteja em voo no território nacional ou atracando em portos brasileiros
EXTRATERRITORIALIDADE: Aplicação da lei penal brasileira a um crime cometido FORA DO BRASIL
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA: Aplico a lei brasileira de qualquer forma
Princípio da defesa/proteção/Real
Crime contra a vida ou liberdade do presidente, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Crime contra o patrimônio ou fé pública da (U,E,DF,M) e (F.A.S.E)
Crime contra a administração pública ou por quem está a seu serviço.
Crime de genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil → Princípio da nacionalidade ativa quando brasileiro e princípio do domicilio quando for domiciliado.
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA: Preciso de algumas condições para aplicar a lei brasileira.
Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir → Princípio da justiça universal
Praticados por brasileiro → Princípio da nacionalidade/personalidade ativa
Crime a bordo de aeronaves e embarcações privadas que possuem bandeira brasileiras, quando no país onde cometeu o crime, este não for julgado. → Princípio da bandeira/pavilhão
Condições cumulativas para aplicação da extraterritorialidade condicionada
Entrar o agente no território nacional.
Fato ser punível (crime) também no país praticado
Estar o crime incluído dentre aqueles que o Brasil autoriza extradição
Não ter sido o agente absolvido e nem cumprido pena no estrangeiro
Não ter extinta a punibilidade ou perdoada sobre o agente.
-
CERTO
Hipóteses de extraterritorialidade incondicionada:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
_______
Extraterritorialidade condicionada :
CONDICIONADA (TAB)
T- Tratados ou convenções que o Brasil se obrigou a reprimir; Princípio Cosmopolita/da Justiça Universal
A- Aeronave ou embarcação Brasileira(sem julgamento no estrangeiro) Princípio da Representação/da Bandeira/Pavilhão
B- Brasileiro. Princípio da Nacionalidade Ativa
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"Os casos elencados do inciso II, do art. 7º, do CP compõe o que se convencionou chamar de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, § 2º). Significa dizer que em tais casos até será possível a aplicação da lei penal brasileira, desde que atendidas certas condições (por isso é chamada de condicionada).
E quais seriam essas condições? São elas:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Logo, se tais requisitos estiverem presentes de forma simultânea, poderá ser aplicada a lei penal brasileira"
Fonte: Victor Emídio - "Quem julga o brasileiro que pratica crime no exterior?". Dsponível em https://emidiovictor.jusbrasil.com.br/artigos/840368588/quem-julga-o-brasileiro-que-pratica-crime-no-exterior, acessado em 09/02/2022.
O comentário acima é um reflexo do art. 7º, § 2º, CP:
"Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...)
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável."
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RESUMINHO:
- Art. 7°, CP - Ficam sujeitas às leis brasileiras, mesmo cometido no estrangeiro:
INCONDICIONADA (crimes graves)
I. Contra o presidente (vida ou liberdade);
II. Contra o patrimônio ou a fé pública da Adm. Direta e Indireta;
III. Contra a Adm. Pública, por quem está a seu serviço;
IV. De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
CONDICIONADA
I. Que por tratados ou convenções, o Brasil se obrigou a reprimir;
II. Praticados por brasileiros;
III. Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
CONDIÇÕES DA CONDICIONADA
a. Entrar o agente em território nacional;
b. Ser o fato punível também no país em que fora praticado;
c. Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d. Não ter sido agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Não ter sido o agente perdoado no país estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo as leis mais favoráveis.
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PQ O Robinho não cumpre pena no Brasil então?
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O Brasil não vai buscar ninguém para ser punido.. o agente precisa entrar em solo brasileiro