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ERRADO
Segundo a correção do professor Renan Araújo, a questão estaria correta interpretando o indiciamento como ato que, de fato, cabe apenas ao Delegado de Polícia. Entretanto, o gabarito veio como ERRADO. Segundo o professor, a banca poderia considerar errada por conta desse "exclusivamente", que delimitaria o ato do indiciamento como capaz de apontar apenas a autoria, tendo o enunciado deixado de fora a materialidade, tornando a questão errada.
"O art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, diz que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Para quem quiser conferir a explicação do professor:
https://www.youtube.com/watch?v=_ZZI7qpSm9c&ab_channel=Estrat%C3%A9giaConcursos (2:18:55)
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"O art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, diz que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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Provável autor.
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efetivo autor?
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Indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito. Possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais (CF, art. 5º, LVII e LXIII), e fonte de ônus e deveres que representam alguma forma de constrangimento, além da inegável estigmatização social que a publicidade lhe imprime.
O indiciado, então, não se confunde com um mero suspeito (ou investigado), nem tampouco com o acusado. Suspeito ou investigado é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria; (...)
Dada a importância do indiciamento como condição para o exercício do direito de defesa na fase investigatória e a possibilidade do advento de prejuízos à pessoa do indiciado, afigura-se indispensável a presença de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria do delito.
(...) Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima, 2020.
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O indiciamento traduz importante etapa da persecução penal, na qual se vislumbra a transposição de um mero juízo de possibilidade para um juízo de probabilidade (Juízo de prognose).
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Gabarito: Errado
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.
Indiciamento material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo 2º, §6º determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.
Creio que a questão esteja errada porque falou do indiciamento formal, mas citou o material.
Se eu estiver errada, me corrijam.
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Errei essa desgraça
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não dá para acertar todas mesmo... paciência
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Lei nº 12.830/2013
Art. 2º (...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não custa lembrar o conceito de indício, ao qual se funda o indiciamento:
Art. 239, CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
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INDICIAMENTO
FORMAL: é o convencimento do Depol acerca da materialidade e autoria. A partir disso, são realizadas diligências para completa qualificação/identificação do sujeito.
MATERIAL: é o despacho do Depol expondo as razões e fundamentos do seu convencimento.
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Pra mim, o erro está em "efetivo autor", quando na verdade, na minha opinião, deveria ser provável autor.
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Pela lavratura do auto de prisão em flagrante já se considera o sujeito como indiciado. Ademais, é juízo de probabilidade, não certeza e não cabe indiciamento no TCO.
Suspeito - Investigado - Indiciado - Réu - Condenado - Apenado
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A propria qquestão diz: SUSPEITO, depois vem com história de EFETIVO autor. ATAHHHHH
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ADENDO
- Indiciamento: ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:
- Prova da existência do crime - materialidade;
- Indícios suficientes de autoria
- Circunstâncias do fato delituoso.
- Indiciado # mero suspeito.
i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)
ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria;
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FUNDAMENTOU O INDICIAMENTO? É INDICIAMENTO MATERIAL
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PREZADOS,NOTEM QUE, O INQUERITO POLICIAL ELE REUNE ELEMENTOS DE INFORMAÇAO PARA SEREM USADOS COMO BASE NA AÇAO PENAL.OBVIAMENTE,O INDICIAMENTO, APONTA O PROVAVEL AUTOR DOS FATOS. A QUESTAO DA EFETIVIDADE SERA DESCUTIDA EM JUIZO.
SAUDAÇOES
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Lei nº 12.830/2013
Art. 2º (...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não custa lembrar o conceito de indício, ao qual se funda o indiciamento:
Art. 239, CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
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ERRADO
Tipos de Indiciamento:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.
Bons estudos!!!
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Para indicar é preciso ter: Indícios suficientes de autoria, materialidade, circunstância do fato delituoso.
"suspeito de um crime" não.
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"Efetivo autor"? Delegado agora indicia e condena?
GABARITO: ERRADO
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GAB: Errado por duas razões:
Primeiro porque o indiciamento formal não consiste EXCLUSIVAMENTE no despacho fundamentado da autoridade policial. Explico.
a-) Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico. São essas peças, portanto, que constituem o indiciamento formal.
b-) Indiciamento material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei /2013, que no seu artigo , , determina que este ato deve ser fundamentado.[1] Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.[2]
Segundo porque o indiciamento não é capaz de apontar alguém como EFETIVO autor, isto é, não há qualquer grau de certeza, mas apenas uma probabilidade. Vejamos a distinção entre suspeito e indiciado.
SUSPEITO (ou investigado) é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria. INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.
Complementando:
Percebe-se, pois, que a persecução penal é marcada por um juízo escalonado de formação da culpabilidade, onde a certeza sobre a autoria vai evoluindo juntamente com a persecutio criminis, sendo que dentro do inquérito policial, o limite entre um juízo de possibilidade e probabilidade é marcado pelo indiciamento do investigado. A partir desse ponto ele deixa de ser um simples investigado (possível autor) e passa a ser qualificado como indiciado (provável autor). Por outro lado, em havendo elementos que denotem a probabilidade de autoria, vale dizer, indício suficiente, prova semiplena, que, embora tenha um menor valor persuasivo, não exige um juízo de certeza, o indiciamento deve ser realizado. Com base nesse raciocínio, podemos afirmar que o indiciamento também não ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que este ato não traduz um juízo de culpabilidade, mas, conforme destacado, apenas uma indicação da provável participação no crime.
Fonte: https://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/150410571/indiciamento-suas-especies-e-o-principio-da-presuncao-de-inocencia
Tenha fé ! A vitória está logo ali...
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a-) Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico. São essas peças, portanto, que constituem o indiciamento formal.
b-) Indiciamento material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei /2013, que no seu artigo , , determina que este ato deve ser fundamentado.[1] Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.[2]
Na verdade, vale dizer que a necessidade de fundamentação do indiciamento sempre existiu, uma vez que todo ato administrativo deve ser motivado. Parece-nos que a Lei 12.830/2014 objetivou apenas reforçar esse entendimento, especialmente porque a falta de fundamentação pode, em tese, caracterizar o crime de abuso de autoridade, dando ensejo, inclusive, à impetração de habeas corpus em benefício do indiciado. Desse modo, o indiciamento material destaca-se como um ato indispensável e de extrema importância, onde se exige uma análise jurídica da Autoridade Policial sobre os fatos investigados, devendo ser observados todos os institutos e teorias que possam influenciam na caracterização da infração penal.
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GAB: ERRADO
por 2 razões:
1 porque o indiciamento formal não consiste EXCLUSIVAMENTE no despacho fundamentado da autoridade policial.
PORQUE:
- Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.
Essas são as peças, que constituem o indiciamento formal.
- Indiciamento material: consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, precederia necessariamente o indiciamento formal, que é constituído pelo auto interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.
2 porque o indiciamento não é capaz de apontar alguém como EFETIVO autor, isto é, não há qualquer grau de certeza, mas apenas uma probabilidade.
SUSPEITO (ou investigado): é aquele em relação há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria.
INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, há juízo de probabilidade de autoria.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2
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Sai de um juízo de POSSIBILIDADE para um juízo de PROBABILIDADE.
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efetivo autor
só se pode ter essa ideia após o transito em julgado
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Erradíssimo.
O indiciamento é uma parte do desfecho do I.P que atribui a alguém a probabilidade de ter cometido determinado crime. Que fique claro, No momento em que este suspeito é indiciado, ele sai da figura da POSSIBILIDADE para a figura de PROBABILIDADE do cometimento deste delito, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM EFETIVA AUTORIA. E ainda assim, o indiciamento não é peça obrigatória.
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§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Efetivo autor"? jamais ! APENAS SUSPEITO
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GAB. ERRADO
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
CORRETO SERIA: SEU EFETIVO SUSPEITO, SUSPEITO.
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ERRADO
Como o seu SUPOSTO autor.
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O indiciamento trata de um juízo de possibilidade de autoria, não sendo necessária a certeza.
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exclusivamente exclusivamente exclusivamente exclusivamente exclusivamente
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O art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, diz que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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A
presente questão aborda temática relacionada ao indiciamento formal
e conclui que este ato consiste, exclusivamente, em despacho
fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado
suspeito de um crime como o efetivo autor.
A
esse respeito, compensa mencionar de início que, antes do advento da
Lei 12.850/13, faltava um tratamento legislativo a respeito do
momento e forma do indiciamento formal. Com a inovação legislativa
trazida no art. 2º, §6º da Lei 12.850/13, a autoridade policial
passou a possuir maior responsabilidade no momento do indiciamento,
devendo realizar uma análise mais ampla do fato, adentrando nas
questões técnico-jurídicas do crime, de modo a basear-se em
circunstâncias que expressem a materialidade
e a autoria do delito,
não sendo suficiente a mera transcrição do tipo penal.
Art.
2º, § 6º da Lei 12.830/13.
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que
deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Observemos
que a assertiva menciona que o ato de indiciamento consiste
“exclusivamente" em despacho fundamentado da autoridade policial,
no qual aponta determinado suspeito de um crime como o efetivo autor.
Por essa ótica, significa dizer que a autoridade policial apenas se
limitaria a apontar os indícios de autoria, o que é equivocado, já
que a este também incube o dever de apontar a materialidade do
delito, como visto no dispositivo legal acima mencionado.
Ademais,
merece destaque o trecho final da assertiva, o qual infere que no
indiciamento seria apontado o suspeito de um crime como o efetivo
autor, o que seria equivocado dizer pois, sob a égide do princípio
da presunção de inocência, o suspeito e/ou indiciado deve ser
considerado inocente até que sobrevenha sentença penal condenatória
transitada em julgado. Assim, no ato de indiciamento, apontar-se-ia o
provável
autor, e não efetivo autor, como aduz a afirmativa.
Gabarito
do professor: ERRADO.
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Quem mais vai indiciar senão o Delta, logo o exclusivamente não torna a questão errada.
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> > o indiciamento pressupõe motivação, por análise técnico-jurídica, evidenciando a autoria, a materialidade e as circunstancias da infração (art.2, §6, lei. 12.830/13).
>> a indiciação somente será procedida após colhidas as provas necessárias à comprovação da ocorrência e da autoria da infração. (art.103, INST.NORM. N. 1/92 do Diret. Do Depart. De Policia Federal).
>> INDICIAMENTO FORMAL: caracterizado pelo próprio ato de indiciar, externando que a investigação converge em face de alguém.
>> INDICIAMENTO MATERIAL: revela a correspondente motivação que deu lastro ao indiciamento, após análise de autoridade policial consentânea com a presença dos indícios de autoria, da materialidade, assim como das circunstancias em que a infração foi praticada.
>> se o próprio inquérito é DISPENSÁVEL, o indiciamento também será, não havendo razão para indiciar retroativamente aquele que já teve a denúncia recebida pela autoridade policial, sem ter sido previamente indiciado em inquérito (STJ).
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Não há como falar de efetivo autor na fase investigativa, o que temos, é o suspeito ...
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Não há como falar de efetivo autor na fase investigativa, o que temos, é o suspeito ...
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Não há como falar de efetivo autor na fase investigativa, o que temos, é o suspeito ...
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consiste em apontar o suspeito(o quem)e a materialidade(o quê)
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Errado
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
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ERRADO
O delegado faz o indiciamento pois acredita que o suspeito seja o possível AUTOR do crime, pois o suspeito só pode considerar culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Errado!!!!
Indiciar segundo a doutrina consiste no ato de apontar o dedo.
Ocorre quando autoridade policial indica um agente como POSSÍVEL autor do delito!!
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A questão limita o indiciamento à demonstração somente dos indícios de autoria, excluindo a materialidade, algo que, raciocinando logicamente, não faria sentido, já que não há fundamento em se indiciar pessoa que tenha cometido fato atípico. No entanto, o art. 2º, § 6º da Lei 12.830/2013 informa que o despacho deverá demonstrar os indícios de autoria E materialidade, aí sim perfectibilizando e dando robustez jurídica ao procedimento
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Suspeito: há juízo de possibilidade autoria;
Indiciado: há juízo de probabilidade de autoria.
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no ip, não há contraditório nem ampla defesa, logo não há que se falar em efetivo autor, mas sim, suspeito.
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Não se pode considerá-lo como efetivo autor, pois fere o princípio da inocência, somente após sentença judicial transitada em julgado poderá fazê-lo.
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Tipos de Indiciamento:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.
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A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte. O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente ( não é somente no despacho, há ainda outros peças a serem efetuadas, Art. 6, IX e X ) em despacho fundamentado (poderia ser feito no relatório final, mesmo que não seja recomendado) da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
Fonte: DSO - Aula Pp_PE Processo penal.
“Algum dia direi: “Não foi fácil, mas consegui!”
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ERRADO
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
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suspeito é efetivo autor não combina na mesma frase.