SóProvas


ID
5541490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


Não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se da infração produtora não resultar proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Renato Brasileiro (Legislação Especial Comentada, JusPODIVM, 2020), "Há, na verdade, uma única condição para que esse delito-base possa figurar como antecedente da lavagem de capitais, a de que se trata de infração produtora, ou seja, aquela capaz de gerar bens, direitos ou valores passiveis de mascaramento. De fato, se da infração antecedente não resulta qualquer proveito econômico, não há bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação".

  • CERTO.

    O crime de Lavagem de Dinheiro é acessório (ou parasitário), pois ele pressupõe uma infração penal antecedente que seja capaz de produzir renda.

    Todo e qualquer CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem.

  • aprofundando..

    O crime de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento. Ademais, a denúncia deverá ser instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de dinheiro, mas também referentes à prática da infração penal antecedente . (justa causa duplicada).

    Admite-se tentativa e é punível a autolavagem. A pena é aumentada em um terço a dois terços se cometido por intermédio de organização criminosa. O crime de lavagem de dinheiro só é punível a título de dolo, não admite culpa!

  • Como exposto pelos colegas, se da infração antecedente não resulta qualquer proveito econômico, não há bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação e consequentemente de lavagem de dinheiro.

    Sobre Lavagem de Dinheiro, deixo alguns julgados importantes:

    • Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias.

    • Também não configura o crime de lavagem de dinheiro o fato de, após ter sido descoberto, dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos valores. STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

    • O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    • O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    GAB. CERTO

  • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
  • CERTO

    Seguindo a linha de Renato Brasileiro

    “há na verdade, uma única condição

    para que esse delito possa figurar como antecedente 

    da lavagem de capitais, a de que se trata 

    de infração produtora, ou seja, 

    aquela capaz de gerar bens, direitos

     ou valores passíveis de mascaramento.”

    Nesse sentido, se da infração 

    antecedente não resultar nenhum 

    proveito econômico, não haverá

    nenhum bem, direito ou valor

    que possa ser objeto de ocultação.

    ______

    Fonte:

    Estratégia

    R. Brasileiro

  • redação confusa, quase erro, mas deu certo no final.

    certo.

  • Atenção: Como o objeto da lavagem de capitais deve ser produto direto ou indireto de uma infração penal, depreende-se que valores provenientes de ilícitos civis ou administrativos não estão abrangidos pela Lei nº 9.613/98. Logo, bens, direitos ou valores oriundos de atos de improbidade administrativa não podem ser objeto da lavagem de capitais. Idêntico raciocínio aplica-se aos chamados crimes de responsabilidade, que, na verdade, são infrações político-administrativas.

    Bons estudos!

  • Ora, sabemos que o crime de lavagem é parasitário, isto é, depende da ocorrência de um crime anterior. Ocorre que não é qualquer crime anterior que vai viabilizar a pratica desse crime, tem que ser um crime do qual seja possível advir alguma vantagem econômica, tráfico de drogas, por exemplo. Não tem como praticar violência doméstica e logo depois tentar praticar crime de lavagem, porque não há sequer o que ocultar, entendeu?

    Sim, estamos todos cansados... Mas anime-se! Creia que a vitória está logo ali..

  • Neste julgado, o ministro relator, do STJ, dá uma esclarecedora e detalhada explicação sobre o crime de lavagem de dinheiro. Vale a pena a leitura.

    Processo

    APn 458 / SP

    AÇÃO PENAL

    2001/0060030-7

  • GAB. CERTO

    Não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se da infração produtora não resultar proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela constante, de modo a  se verificar se está ou não correta.
    O crime de lavagem de dinheiro está previsto no artigo1º da Lei nº 9.613/1998, com as alterações inseridas pela Lei nº 12.683/2012, e que assim dispõe: "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".
    O delito em questão tem por objeto ocultação, mascaramento, lavagem ou branqueamento de capitais (bens, direitos e valores) obtidos pela prática de uma infração penal antecedente, também conhecida como infração penal produtora, como foi tratado na assertiva contida no enunciado. Pela própria natureza do delito, portanto, para que fique caracterizada a lavagem de dinheiro, a infração penal antecedente, ou produtora, deve ter a aptidão de gerar efeitos econômicos, que, com toda a evidência, demandem a prática de atos delitivos tendentes a mascarar a procedência ilícita dos recursos econômicos gerados. 
    Neste sentido, veja-se escólio de Renato Brasileiro Lima, em seu livro Legislação Criminal Especial Comentada, Volume Único (Editora Jus Podivum):
    "Há, na verdade, uma única condição para que esse delito-base possa figurar como antecedente da lavagem de capitais, a de que se trata de infração produtora, ou seja, aquela capaz de gerar bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento. De fato, se da infração antecedente não resulta qualquer proveito econômico, não há bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação".
    Ante toda essas considerações, depreende-se que a proposição contida na questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo.
  • Não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se da infração produtora não resultar proveito

    Breve Resumo

    LAVAGEM DE DINHEIRO:

    - Admite TENTATIVA

    - Crime PERMANENTE e COMUM

    - Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente

    - Sujeito passivo > coletividade

    Não há forma CULPOSA

    - Basta o DOLO EVENTUAL

    - Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO

    DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    - REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    - INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    - Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo

    STFAutolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL

    STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO.

  • Vc só lava aquilo que é sujo. Se for limpo não tem o que falar em crime de lavagem de capitais

  • Não há como lavar o que está limpo.

  • NÃO HÁ LAVAGEM DE DINHEIRO sem que haja a intenção de DISSIMULAR ou OCULTAR o proveito ou produto de INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.

    Logo, na modalidade dissimular, o agente precisa ter o dolo, por exemplo, de MASCARAR a origem ilícita dos ativos financeiros extraídos de um crime ou de uma contravenção penal preexistente.

    É exatamente por isso que o agente que compra bens de consumo com dinheiro ilícito não responde por lavagem de dinheiro, pois não há qualquer dissimulação, e sim aquisição direta em seu nome.

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  • Como exposto pelos colegas, se da infração antecedente não resulta qualquer proveito econômico, não há bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação e consequentemente de lavagem de dinheiro.

    Sobre Lavagem de Dinheiro, deixo alguns julgados importantes:

    • Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias.
    • Também não configura o crime de lavagem de dinheiro o fato de, após ter sido descoberto, dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos valores. STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
    • O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
    • O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

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