SóProvas


ID
5541496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir. 


Considere que a autoridade policial, no curso de investigação de crime de lavagem de dinheiro, tenha solicitado a determinada administradora de cartão de crédito o acesso aos dados relativos às movimentações e operações de determinado usuário. Nessa situação, é ilegal a solicitação da autoridade policial e a administradora deve negar o acesso aos dados do usuário.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    O art. 15 da Lei 12.850/13 permite o livre acesso da autoridade policial e do Ministério Público a dados cadastrais do investigado, independentemente de prévia autorização judicial. Como dado cadastral, segundo se infere da norma, deve-se entender aquele relativo à qualificação pessoal (estado civil, profissão, número do telefone, RG, CPF, etc.), à filiação e ao endereço do averiguado. Esses dados são mantidos nos cadastros da Justiça Eleitoral, empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Sua divulgação – insiste-se – prescinde de ordem judicial. De se observar, porém, que as informações prestadas devem se restringir, única e exclusivamente, aos dados cadastrais. É dizer: pode o delegado de polícia determinar que o banco informe o nome completo de um correntista, mas seria abusiva a pretensão no sentido de que extratos bancários da conta corrente do investigado lhe fossem enviados. Isso porque o mero acesso a dados cadastrais não implica em quebra de sigilo pessoal, quer de ordem fiscal, quer mesmo de comunicação. Avançar, porém, da mera informação cadastral para atingir dados protegidos pelo sigilo importaria na necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de configurar evidente inconstitucionalidade, dada a notória ilicitude da prova, por violação ao postulado do inc. XII, do art. 5º da Constituição.

  • Só é possível o acesso aos dados relativos à qualificação pessoal, não inclui, portanto, o acesso aos dados sobre movimentações financeiras.

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. 

  • Lei 9613/98

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. 

  • Somente acesso a dados cadastrais independe de autorização judicial; acesso a movimentações protegidas pelo sigilo bancário imprescinde de autorização do juiz.

  • Assertiva: Considere que a autoridade policial, no curso de investigação de crime de lavagem de dinheiro, tenha solicitado a determinada administradora de cartão de crédito o acesso aos dados relativos às movimentações e operações de determinado usuário. Nessa situação, é ilegal a solicitação da autoridade policial e a administradora deve negar o acesso aos dados do usuário.  

    • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereçoindependentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

    Resumindo:

    DADOS CADASTRAIS (qualificação pessoal, filiação, endereço): INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    DADOS FINANCEIROS: DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (protegido pelo sigilo bancário)

    GAB. CERTO

  • CERTO

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. 

  • Foi lindo meu erro, guerreiro é aquele que erra fica revoltado pq errou, respira e segue o baile ! Mais ou menos assim.

  • Assertiva: Considere que a autoridade policial, no curso de investigação de crime de lavagem de dinheiro, tenha solicitado a determinada administradora de cartão de crédito o acesso aos dados relativos às movimentações e operações de determinado usuário. Nessa situação, é ilegal a solicitação da autoridade policial e a administradora deve negar o acesso aos dados do usuário.  

    • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamenteaos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoalfiliação e endereçoindependentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

    Resumindo:

    DADOS CADASTRAIS (qualificação pessoal, filiação, endereço): INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    DADOS FINANCEIROS: DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (protegido pelo sigilo bancário)

    GAB. CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

  • dados CADASTRAIS: independem de autorização judicial

    dados FINANCEIROS: dependem de autorização judicial

  • A autoridade policial e o ministério público, sem autorização judicial, terão apenas acesso aos dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço), e não aos dados relativos às movimentações e operações de determinado usuário de cartão de crédito, nesse caso, há cláusula de reserva de jurisdição, sendo necessária a autorização judicial.

  • GAB. CERTO

    Art. 17-B: A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

    dados CADASTRAIS: independem de autorização judicial

    dados FINANCEIROS: dependem de autorização judicial

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos DADOS CADASTRAIS do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

  • Trata-se de uma reserva jurisdicional.

    Dados CADASTRAIS: independem de autorização judicial

    Dados FINANCEIROS: dependem de autorização judicial

  • Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, FILIAÇÃO E ENDEREÇO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.             (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    PF/2021 – 

    PCSE/2021 - Considere que a autoridade policial, no curso de investigação de crime de lavagem de dinheiro, tenha solicitado a determinada administradora de cartão de crédito o acesso aos dados relativos às movimentações e operações de determinado usuário. Nessa situação, é ilegal a solicitação da autoridade policial e a administradora deve negar o acesso aos dados do usuário.  

    Lei 12.850/13: Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • Só é possível o acesso aos dados relativos à qualificação pessoal, não inclui, portanto, o acesso aos dados sobre movimentações financeiras.

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. 

    DADOS CADASTRAIS (qualificação pessoal, filiação, endereço): INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    DADOS FINANCEIROSDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (protegido pelo sigilo bancário).

    Gab. C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei de lavagem de dinheiro – 9.613/1998. Veja que a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial , mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito, de acordo com o art. 17-B da Lei 9.613. Ou seja, em relação aos dados cadastrais, que são a qualificação pessoal, filiação, endereço, a autoridade policial pode solicitar diretamente a administradora de cartão de crédito sem necessitar de autorização judicial; mas quando se tratar de dados financeiros, depende de autorização judicial, vez que protegido pelo sigilo bancário.   

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO .  
  • O que a lei de lavagem autoriza é o acesso aos dados cadastrais (nome, filiação, endereço) sem autorização judicial; as movimentações financeiras estão protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição e, portanto, dependem de autorização judicial.

  • BIZU:

    ->Somente é possível a solicitação de dados cadastrais (endereço, qualificação).

    ->Dados telemáticos, quebra de sigilo bancário, fiscal etc. = cláusula de reserva de jurisdição.

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    A autoridade policial e o ministério público, sem autorização judicial, terão apenas acesso aos dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço), 

     

    NÃO TEM ACESSO aos dados relativos às movimentações e operações de determinado usuário de cartão de crédito, nesse caso, há cláusula de reserva de jurisdição, sendo necessária a autorização judicial.

  • A lei é taxativa ao informar que a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial.

    MAS... Por meio de decisão judicial, a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira deverão fornecer os dados solicitados.

  • Dados do cadastro do titular do cartão não precisa de ordem judicial

    Autoridade e o MP pode ter acesso.

    Dados das movimentações financeira é imprescindível a ordem Judicial.

    A doutrina entende que são seis os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário: - ordem judicial fundamentada. - indispensabilidade dos dados constantes da instituição financeira. - existência de fundados elementos de suspeita.

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