SóProvas


ID
5541781
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na Teoria Geral da Constituição temos a concepção em sentido material de que a Constituição, como Constituição escrita, não contém somente normas que regulam a produção de normas jurídicas gerais, mas também normas que regulam os procedimentos de criação, modificação e extinção (revogação) e o/os órgão/ãos competente(s) para fazê-lo. Essa concepção é uma formulação que corresponde à teoria de:  

Alternativas
Comentários
  • C

    C- Hans Kelsen. 

  • Sentido Jurídico: o sentido jurídico foi concebido por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, em que o autor defende que a Constituição é um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente. 

  • pensei assim:

    Gustav ZDJJSDLVJSNL - é o cara da constituição dúctil

    Gustav Radbruch- é o cara do neokantismo lá em penal,

    K. Hesse- fala da força normativa da constituição

    C. Schimitt- é um sentido político ( diferencia a lei constitucional e a constituição)

    Sobrou o Hans que tem um sentido lógico-jurídico, com uma base estrutural

  • Às vezes eu respondo com lágrimas nos olhos.

  • Pessoal, vamos lá, a questão não é difícil!!!

    O gabarito é letra C - Hans Kelsen;

    Isso porque a Constituição em sentido jurídico atribuído por Hans Kelsen, na obra "TEORIA PURA DO DIREITO" diz respeito que a Constituição é norma pura; ou seja, é a norma fundamental para todas as demais normas (dotada de paramecidade).

    As normas inferiores retiram DA CONSTITUIÇÃO sua validade. Por isso, a questão ao afirmar que "não contém somente normas que regulam a produção de normas jurídicas gerais, mas também normas que regulam os procedimentos de criação, modificação e extinção (revogação) e o/os órgão/ãos competente(s) para fazê-lo."

    Conclusão: a Constituição é dotada de SUPREMACIA MATERIAL (escalonamento hierárquico superior) enquanto as normas inferiores buscam sua validade nela.

    (" Sentidos de Constituição (Kelsen): – Sentido jurídico-positivo: diz respeito ao direito positivo. Constituição a norma mais elevada do sistema, abaixo dela vem as normas inferiores. Assim, trata-se de um documento escrito no direito posto. Constituição Formal | Escrita. a constituição formal, escrita, do direito posto.

    a) Documento escrito;

    b) No ápice do sistema normativo;

    Na Constituição, encontram-se as regras procedimentais para a elaboração de todas as demais normas jurídicas inferiores, trazendo o fundamento de existência de todas as leis e regulamentos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, isto porque a mesma o documento supremo. E qual seria o fundamento de validade da própria Constitui o? A norma hipotética fundamental. Nessa linha, a norma hipotética fundamental, por sua vez, seria a constituição em seu sentido lógico-jurídico.)

    Manual caseiro pág 20, constitucional 2020;

    +

    "A busca por esse último alicerce da ordem normativa levou Kelsen a construir a teoria da norma fundamental, que irá justificar a validade objetiva de determinada ordem jurídica positiva."

    Natalia Masson, pág 32, manual const. 2019

  • KONRAD HESSE: “Constituição como ordem jurídica fundamental, material e aberta de uma comunidade”

    GUSTAVO ZAGREBELSKY: Constituição dúctil é aquela que reflete o pluralismo social, político, social e econômico, como necessidade de a Constituição acompanhar a perda do centro ordenador do Estado.

    HANS KELSEN: desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.

    CARL SCHMITT: por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado).

    GUSTAV RARBRUCH: aproximou direito e justiça na reflexão que tomava o terceiro minuto, passo no qual repudia todas as leis que carreguem alguma injustiça: “Direito quer dizer o mesmo que vontade e desejo de justiçaJustiça, porém, significa: julgar sem consideração de pessoas; medir a todos pelo mesmo metro.

  • Sentido Sociológico por Ferdinand Lassalle em sua obra “ A Essência da Constituição”, constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um estado. Sentido político por Carl Schmitt em sua obra “Teoria da Constituição”, sentido Ideal, define constituição como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista em que a constituição é um produto da vontade do titular do poder constituinte. Estabelecida na Norma escrita, contemplasse a Separação dos poderes e consagrasse direitos e garantias fundamentais. Sentido Jurídico por Hans Kelsen em sua obra “ A teoria Pura do Direito” define Constituição como Norma Positiva Suprema, dentro de um esquema escalonado e hierarquizado de normas, em que serve de fundamento de validade para as demais. Sentido Culturalista por J.H Meirelles Teixeira, constituição é fruto de um fato cultural, influi na sociedade e é por ela influenciada. Congrega os aspectos sociais, políticos, jurídicos e econômicos.
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimentos acerca da classificação das constituições. Vejamos:

    A. ERRADO. Konrad Hesse.

    Konrad Hesse entende que a Constituição não é apenas um objeto de fundamentação ou justificativa para decisões dos poderes dominantes, mas que, na verdade, dispõe de uma “força normativa” que instiga e ministra o relacionamento entre Estado e povo.

    B. ERRADO. Gustavo Zagrebelsky.

    De acordo com Gustavo Zagrebelsky, as constituições atuais podem ser consideradas dúcteis (suaves, maleáveis) “"porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política". Assim, percebe-se a necessidade de a Constituição refletir o pluralismo social, político e econômico, tornando-se uma plataforma de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas.

    C. CERTO. Hans Kelsen.

    Hans Kelsen é o responsável pela dita concepção jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição, proposta em seu livro “Teoria Pura do Direito”. A Constituição seria puro dever-ser, norma pura, não sendo possível buscar seu fundamento na Filosofia, na Política ou na Sociologia, e sim, na própria ciência jurídica.

    A Constituição seria o fundamente de validade das demais normas jurídicas inferiores. Apresentando dois sentidos:

    Sentido jurídico-positivo: Constituição formal, escrita, que ocupa o ápice da pirâmide jurídico-normativa positivada.

    Sentido lógico-jurídico: Norma hipotética fundamental, que serve como fundamento de validade da Constituição positiva, estando hipoteticamente fora da pirâmide de hierarquia das leis, acima do ápice.

    D. ERRADO. Carl Schmitt.

    Carl Schmitt é o responsável pela dita concepção política da Constituição, conceito este que foi formulado a partir de sua obra Teoria da Constituição, publicada em 1928.

    Para Schmitt, o fundamento da Constituição estaria na vontade política concreta que a antecede. O termo Constituição, desta forma, designaria as normas constitutivas, em concreto, da “unidade política de um povo”, assim, a Constituição propriamente dita compreenderia apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de “existência política concreta” de um povo, ou seja, normas relacionadas aos direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes.

    Desta forma, para Carl Schmitt haveria uma distinção entre Constituição e lei constitucional. E as leis constitucionais seriam formalmente iguais à Constituição, porém, materialmente distintas. Compreendendo todos os demais dispositivos que, apesar de estarem consagrados no texto constitucional, não seriam oriundos de uma decisão política fundamental, como o são as referentes aos direitos fundamentais, à estrutura do Estado e à organização dos poderes.

    E. ERRADO. Gustav Radbruch.

    Gustav Radbruch foi um jusfilósofo alemão do século XX que pertencia à Escola de Baden (defensora da validade científica das ciências humanas). Foi representante da filosofia dos valores de origem neokantiana. Radbruch desenvolveu uma teoria de proteção dos direitos humanos, em razão da ausência positivista de uma percepção de valores fundamentais que transcendam o governo posto e elevou a Justiça como valor principal do ordenamento jurídico.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.