PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA (OU HARMONIZAÇÃO)
O princípio da concordância prática impõe ao intérprete, nos casos de colisão entre dois ou mais direitos constitucionalmente consagrados, o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
O princípio da harmonização (ou da concordância prática) determina que, em caso de conflito aparente entre normas constitucionais, o intérprete deve buscar a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. Deve-se, portanto, fazer a redução proporcional (utilização do princípio da proporcionalidade) do âmbito de aplicação de cada um dos princípios envolvidos, buscando a aplicação de ambos em graus diversos. Tem como fundamento a supremacia formal do texto constitucional, em que os bens jurídicos constitucionalmente tutelados possuem a mesma hierarquia jurídica.