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Gabarito B, conforme Lei 11.417/06 há outros legitimados como o DPGU.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Demais assertivas são cópias literais do texto da CF, art. 103-A.
Boa sorte, senhores(as).
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Alguém saberia o motivo da D estar certa?
Trago dois motivos que a tornaria incorreta (Regulamentação por Regimento Interno do STF):
- Resolução n. 388, de 2008 do Presidente do STF "RESOLUÇÃO Nº 388, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008
Disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá providências correlatas.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a necessidade de disciplinar o processamento das propostas de súmulas (...)
2. Emenda Regimental n. 46/2011, que acrescentou Arts. 354-A a 354-G ao RISTF, que regulamenta o procedimento, por exemplo: "TÍTULO XIII DA SÚMULA VINCULANTE Art. 354-A. Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente, para apreciação, no prazo de cinco dias, quanto à adequação formal da proposta"
Grato desde já a todos pela atenção
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O texto do artigo 103-A da CR/88 diz que: § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Ou seja, é a aprovação, e não a edição da súmula vinculante, que pode ser proposta pelos legitimados para ADI. Por isso a assertiva está errada. Baita sacanagem, na minha opinião, mas enfim.
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Não entendi o pq a "D" está correta. Alguém ajuda?
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LETRA B.
B) Conforme regra-explícita na Constituição de 1988 (EC nº 45) a edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante somente poderão ser provocados por aqueles que possuem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o rol taxativo dos incisos de Ia IX do art. 103 da CF.
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI.
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Respondendo o colega acima, a letra D está incorreta porque a Lei 11.417/2006 que regulamenta a Súmula Vinculante diz em seu art. 10 que: " Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal." Portanto, o RISTF poderá ser utilizado.