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ID
5541793
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o procedimento constitucional (EC nº 45/2004) de produção, revisão e revogação da Súmula Vinculante, nos termos do texto constitucional é incorreta a seguinte assertiva: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B, conforme Lei 11.417/06 há outros legitimados como o DPGU.

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Demais assertivas são cópias literais do texto da CF, art. 103-A.

    Boa sorte, senhores(as).

  • Alguém saberia o motivo da D estar certa?

    Trago dois motivos que a tornaria incorreta (Regulamentação por Regimento Interno do STF):

    1. Resolução n. 388, de 2008 do Presidente do STF "RESOLUÇÃO Nº 388, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008

    Disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá providências correlatas.

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a necessidade de disciplinar o processamento das propostas de súmulas (...)

    2. Emenda Regimental n. 46/2011, que acrescentou Arts. 354-A a 354-G ao RISTF, que regulamenta o procedimento, por exemplo: "TÍTULO XIII DA SÚMULA VINCULANTE Art. 354-A. Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente, para apreciação, no prazo de cinco dias, quanto à adequação formal da proposta"

    Grato desde já a todos pela atenção

  • O texto do artigo 103-A da CR/88 diz que: § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Ou seja, é a aprovação, e não a edição da súmula vinculante, que pode ser proposta pelos legitimados para ADI. Por isso a assertiva está errada. Baita sacanagem, na minha opinião, mas enfim.

  • Não entendi o pq a "D" está correta. Alguém ajuda?

  • LETRA B.

    B) Conforme regra-explícita na Constituição de 1988 (EC nº 45) a edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante somente poderão ser provocados por aqueles que possuem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o rol taxativo dos incisos de Ia IX do art. 103 da CF. 

    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI.

  • Respondendo o colega acima, a letra D está incorreta porque a Lei 11.417/2006 que regulamenta a Súmula Vinculante diz em seu art. 10 que: " Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal." Portanto, o RISTF poderá ser utilizado.