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ID
5541802
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a teoria e a jurisprudência do STF sobre controle de constitucionalidade é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa C

    Constituição. Lei anterior que a contrarie. Revogação. Inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (ADI 2, rel. min. Paulo Brossard, j. 6-2-1992, P, DJ de 21-11-1997.; RE 343.801 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 26-6-2012)

  • ADENDO - LETRA A

    O Poder Judiciário,  assim como o Executivo, via MP e D.A, também possui função atípica legislativa de editar atos normativos primários

    • SIM → ato normativo primário = deriva diretamente da CF:   “ A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material, cujo fundamento de validade é extraído diretamente da CF.

  • Comentários: Alternativa C

    O STF não admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma

    Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção

    Noção de contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida. 

    Podemos concluir que, para uma lei ser recepcionada pelo novo ordenamento jurídico, deverá preencher os seguintes requisitos:

     ■ estar em vigor no momento do advento da nova Constituição; 

    não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior

    ■ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior); 

    ■ ter compatibilidade somente material perante a nova Constituição, pouco importando a compatibilidade formal. 

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Inconstitucionalidade consequencial, também conhecida por arrastamento ou por atração: o Supremo Tribunal Federal estende os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para dispositivos não impugnados, em razão da relação de dependência ou interdependência entre eles.

  • Uma dúvida, se alguém puder me ajudar.

    Já vi questões e doutrinas que falam: não cabe ao Poder Judiciário fazer controle de constitucionalidade de regimento interno por se tratar de materias "interna corporis"

    Com isso a letra "A" não estaria correta?

  • @Gustavo Sobral Torres interessante a sua pergunta. Não consegui achar muito conteúdo a esse respeito, mas vou colocar aqui o que achei pertinente:

    regimento interno dos tribunais é lei material, se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Dessa forma, o regimento interno em si pode sim ser objeto de ADI.

    Ocorre que, a Constituição consagra a autonomia administrativa dos tribunais, que podem editar atos normativos internos (atos interna corporis), questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno, e em regra NÃO são objetos de ADI.

    Mas atenção! Em situação que nos lembra até mesmo os decretos que ultrapassam o disciplinado em lei e ofendem a CF, o ato interna corporis que extrapolar os limites do regimento interno a que está vinculado, e contrariar à CF, há SIM competência para o STF analisar o mérito e controlar a constitucionalidade do ato.

    Espero ter ajudado, sigamos com fé em nossa caminhada!