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Correta alternativa C
Constituição. Lei anterior que a contrarie. Revogação. Inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (ADI 2, rel. min. Paulo Brossard, j. 6-2-1992, P, DJ de 21-11-1997.; RE 343.801 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 26-6-2012)
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ADENDO - LETRA A
O Poder Judiciário, assim como o Executivo, via MP e D.A, também possui função atípica legislativa de editar atos normativos primários ?
- SIM → ato normativo primário = deriva diretamente da CF: “ A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material, cujo fundamento de validade é extraído diretamente da CF.
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Comentários: Alternativa C
O STF não admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
Noção de contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.
Podemos concluir que, para uma lei ser recepcionada pelo novo ordenamento jurídico, deverá preencher os seguintes requisitos:
■ estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
■ não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
■ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);
■ ter compatibilidade somente material perante a nova Constituição, pouco importando a compatibilidade formal.
"SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"
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Inconstitucionalidade consequencial, também conhecida por arrastamento ou por atração: o Supremo Tribunal Federal estende os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para dispositivos não impugnados, em razão da relação de dependência ou interdependência entre eles.
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Uma dúvida, se alguém puder me ajudar.
Já vi questões e doutrinas que falam: não cabe ao Poder Judiciário fazer controle de constitucionalidade de regimento interno por se tratar de materias "interna corporis"
Com isso a letra "A" não estaria correta?
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@Gustavo Sobral Torres interessante a sua pergunta. Não consegui achar muito conteúdo a esse respeito, mas vou colocar aqui o que achei pertinente:
O regimento interno dos tribunais é lei material, se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Dessa forma, o regimento interno em si pode sim ser objeto de ADI.
Ocorre que, a Constituição consagra a autonomia administrativa dos tribunais, que podem editar atos normativos internos (atos interna corporis), questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno, e em regra NÃO são objetos de ADI.
Mas atenção! Em situação que nos lembra até mesmo os decretos que ultrapassam o disciplinado em lei e ofendem a CF, o ato interna corporis que extrapolar os limites do regimento interno a que está vinculado, e contrariar à CF, há SIM competência para o STF analisar o mérito e controlar a constitucionalidade do ato.
Espero ter ajudado, sigamos com fé em nossa caminhada!