SóProvas


ID
5541811
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O neoconstitucionalismo tem permanecido no centro dos debates hodiemnos do direito constitucional, assumindo posição de relevo na teoria constitucional. Dentre os elementos caracterizadores do neoconstitucionalismo não se pode elencar: 

Alternativas
Comentários
  • marco filosófico é o pós positiviisom

    marco historico é pós 2 guerra mundial. Constituição de Bonn da Alemanha

    marco teórico é a força normativa da Constituição.

  • Exatamente o oposto afirmado na assertiva, por isso incorreta.

    Define Barroso (2007) que dentre os conjuntos de características que podem ser apontadas no neoconstitucionalismo nos temos a REAPROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E A ÉTICA.

    Ora, o neoconstitucionalismo vem exatamente na era pós-positivista, visando superar o rompimento entre direito e moral.

    "(II) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética;" (NOVELINO, 2021, P. 63).

    Boa sorte, senhores(as).

  • OPÇÃO "C"

    O principal foco do movimento Neoconstitucionalismo foi dar ênfase aos direitos individuais de terceira (fraternidade e solidariedade), quarta (pluarismo político e democracia) e quinta (paz) dimensão. Com o fim da segunda guerra mundial e, consequentemente, com as bárbaries vividas nesta fase, voltou se ao centro das discussões os direitos ligados a condição humana e a existência da humanidade. Momento em que o princípio da dignidade da pessoa humana passou a ter caráter normativo, e não apenas meramente filosófico. A constituição superou o simples positivismo e passou a ter uma carga axiológica a ser patrocinada e aplicada, transformando o simples Estado de Direito (positivista) em Estado Democrático de Direito, voltado a condição humana.

  • Kelsen dizia que o Direito era puro, não possuía qualquer fundamento de validade em outro ramo (era positivista).

    O neoconstitucionalismo vem numa época pós positivista e reaproxima novamente os dois ramos.

  • O neoconstitucionalismo surge a partir do século XX, caracterizando-se pela mudança de paradigma de Estado Legislativo de Direito para Estado Constitucional de Direito, em que a constituição passa a ocupar o centro de todo o sistema jurídico.

    A doutrina aponta três marcos do neoconstitucionalismo, são eles:

    a) marco histórico: com o fim da 2ª Guerra Mundial, acentuou-se a preocupação com o resgate da dignidade da pessoa humana;

    b) marco filosófico: pós-positivismo, superação da dicotomia entre positivismo e jusnaturalismo e reaproximação entre direito e ética;

    c) marco teórico: força normativa da constituição, expansão da função jurisdicional (maior ativismo judicial) e desenvolvimento de nova interpretação constitucional (princípios da unidade da Constituição, da concordância prática, da correção funcional, da eficiência integradora como norteadores da interpretação constitucional).

  • ADENDO - Neoconstitucionalismo

    É um movimento teórico de REVALORIZAÇÃO DO DIREITO constitucional, de sorte a conferir uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um ESTADO LEGAL ESTADO CONSTITUCIONAL.

    → Dentre suas principais características podem ser mencionados: 

    a) positivação e concretização de um catálogo de direito fundamentais

    b) onipresença dos princípios e de regras - busca do caráter axiológico da CF; 

    c) inovações hermenêuticas; (*ex: decisões manipulativas)

    d) densificação da força normativa do Estado:

    e) desenvolvimento da justiça distributiva

     .

    ⇒ Os 3 grandes marcos:

    i- marco histórico o fim da 2ª Guerra Mundial 

    ii- marco filosófico o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética.

    iii- marco teórico as características acima.

    .

    ==> Panconstitucionalização (fundamentalismo constitucional): é uma crítica ao neoconstitucionalismo, o qual importa excessiva constitucionalização do Direito, podendo gerar um viés antidemocrático no ordenamento jurídico, pois, se tudo já está decidido e definido pela Constituição, é pouco ou quase nulo o espaço de atuação do legislador. 

    • Ex: uso exacerbado do princípio da dignidade da pessoa humana; a atuação do STF como legislador positivo.

  • "Em interessante trabalho, Barroso aponta três marcos fundamentais que definem a trajetória do direito constitucional para o atual estágio de "novo": o histórico, o filosófico e o teórico.

    Conclui-se que o Neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados:

    (i) Como Marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito;

    (ii) Como Marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação de Direito e Ética; e

    (iii) Como Marco Teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição (...)"

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, página72.