Gabarito C.
O erro é simples: a assertiva alega ser possível editar medida provisória pra regular norma geral de legislação tributária prevista no 146, III, da CFRB/88, entretanto, o próprio caput do 146 menciona: "Cabe à lei complementar:", logo, em confronto com o art. 62, §1, III, da CFRB/88, que veda medida provisória em caso de reserva a lei complementar, alternativa resta incorreta.
A) STF - ADI 5.127/DF, Rel. Min. Rosa Weber (15.10.2015). O Supremo cientificou ao Poder Legislativo, com efeitos ex nunc, ser incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com a medida provisória submetida à sua apreciação.
Conhecida popularmente como "emenda jabuti" ou "contrabando legislativo".
B) art. 62, § 3º, CF: As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
D) art. 62, § 12, CF: Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
E) art. 62, § 4º, CF: O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Boa sorte, senhores(as).