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ID
5541817
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Há várias classificações das Constituições na teoria do direito constitucional, a partir dessas classificações indique a assertiva correta:  

Alternativas
Comentários
    •  Dúctil ou Suave (Gustavo Zagrebelsky) aquela que não predefine ou impõe uma forma ou projeto de vida, mas sim deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida, sendo um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades.

    https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/861656415/teoria-da-constituicao-conceito-sentidos-teorias-classificacao-e-principios-de-interpretacao

  • Dúctil = Zagrebelsky

    Nasce diante da ideia do jurista italiano que não mais cabe uma constituição com pretensão de projeto predeterminado da vida comunitária, devendo a carta magna somente trazer as condições para a vida comum.

    "O direito constitucional é equiparado a um conjunto de 'materiais de construção', sendo a constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais pela 'política constitucional'". (NOVELINO, 2021, p. 99)

    A principal chave de tal teoria é: a constituição não será mais o centro do qual tudo deriva e sim o fim para o qual tudo deve convergir, a Constituição Dúctil nega o controle da vida comunitária e busca refletir o pluralismo social, político e econômico.

    Boa sorte, senhores(as).

  • B - A supremacia constitucional formal é atributo típico das Constituições escritas e rígidas.

    C - Para a concepção sociológica de Constituição, cujo principal expoente foi Ferdinand Lassalle, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que comanda uma nação. É para a concepção política de Constituição, de Carl Schmitt, que a Constituição decorre de uma decisão política fundamental.

  • O conceito de constituição dúctil ou maleável está atrelado ao fato de as constituições modernas veicularem diversos conteúdos, sem hierarquia entre si, possuindo, portanto, textos de caráter pluralista.

    MA/VP destacam que "a natureza dúctil significa, portanto, que o texto constitucional não deve ser enxergado como um mandamento acabado ou findo, mas como um conjunto (maleável, fluido) de materiais em construção, a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural". (2021, Direito Constitucional Descomplicado).

    Correta: letra A.

    -

    Comentários em relação às demais assertivas:

    B - Somente faz sentido falar-se em supremacia formal nas constituições rígidas, na medida em que exigem um rito mais dificultoso para a alteração do seu texto e, por serem normas constitucionais, situam-se posição de superioridade em relação às demais leis.

    C - O conceito trazido relaciona-se ao sentido político da Constituição, nas lições de Carl Schmitt. O conceito sociológico de constituição, dentre outros, foi veiculado por Lassale, segundo o qual a constituição real seria a soma dos fatores reais de poder que nela atuam.

    D - Também as normas das constituições consuetudinárias possuem supremacia, que se restringe ao seu aspecto material (relacionado ao seu conteúdo), diversamente das constituições escritas, que são dotadas de supremacia formal.

    E - A CF/1988, sobre o aspecto da estabilidade, por ampla maioria doutrinária, é classificada como rígida.

  • ADENDO

    O princípio da supremacia da Constituição decorre da rigidez constitucional → princípio implícito, que se divide em:  

    1- Supremacia MATERIAL:  decorre da superioridade do conteúdo tratado pelas normas constitucionais. Significa dizer que a Constituição possui normas axiologicamente mais importantes, mais relevantes que o restante do ordenamento jurídico.

    •  Toda CF possui, rígida ou não, escrita ou não.

    2-  Supremacia FORMAL: é inteiramente baseada no  sentido jurídico  de constituição, trazido à tona pelo austríaco Hans Kelsen. Relaciona-se ao valor normativo, independentemente de seu conteúdo.

  • Dúctil = flexível

  • Keila, entendo que Dúctil não é igual a flexível.

    A Constituição Dúctil seria mais ligada à uma constituição sintética ou principiológica.

  • Segundo Marcelo Novelino, “a Constituição deve ser compreendida ‘mais como um centro a alcançar que como um centro do qual partir’. O adjetivo ‘dúctil’ ou ‘suave’ (‘mitte’) é utilizado com o intuito de expressar a necessidade de a constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico”.

  • Pensada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky, Constituição suave é aquela que, numa sociedade extremamente diversificada e fragmentada por interesses plurais, não prevê um único modo de vida e o estabelece como parâmetro exclusivo a ser seguido por seus cidadãos.

    A Constituição dúctil (ou suave) assegura várias opções e escolhas de formas de vida, pois sua tarefa não é a de definir qual o único projeto de vida cabível e válido, e sim o de funcionar como um substrato para o desenvolvimento de distintos projetos pessoais. 

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • CONSTITUIÇÃO DÚCTIL Esse é o entendimento do jurista italiano Gustavo Zagrebelsky, para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa Constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política.