ID 5541952 Banca Concursos-MS Órgão PGE-MS Ano 2016 Provas Concursos-MS - 2016 - PGE-MS - Procurador do Estado Disciplina Direito Tributário Assuntos Decadência Extinção do Crédito Tributário Prescrição Com relação à decadência e à prescrição, assinale a alternativa incorreta: Alternativas A decadência tem como objetivo a estabilidade das relações jurídicas. Transcorrido o prazo decadencial estipulado em lei complementar, o sujeito ativo perde o direito de constituir o crédito tributário. Sendo constituído o crédito tributário no quinquênio legal através de ato de lançamento e de imposição de multa com a regular notificação ao sujeito passivo, não há mais que se falar em decadência, fluindo, a partir da constituição definitiva do crédito, o prazo prescricional. Nos casos em que o lançamento tributário for considerado nulo em virtude de vício formal, o prazo para o Fisco proceder a novo lançamento extingue-se em 05 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anterior. Contudo, deste novo prazo de 05 (cinco) anos deve ser deduzido o prazo já transcorrido entre a data do evento tributário e a data do lançamento anterior que fora anulado; evitando-se, assim, por via transversa, a concessão de prazo decadencial superior ao previsto no Código Tributário Nacional. Mesmo nos casos em que as operações estão sujeitas à sistemática do lançamento por homologação, não havendo declaração do débito pelo sujeito passivo e tampouco pagamento antecipado, o prazo quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário consta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O Código Tributário Nacional não prevê expressamente hipótese de suspensão ou interrupção da fluência do prazo prescricional concomitante com as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito. Responder Comentários Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A letra C está incorreta pois não se considera no cômputo a data anterior ao novo lançamento pelo vicio formal! Achei importante lembrar. Acabei me confundindo um pouco. Súmula 383-STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Para acertar a questão o candidato deveria saber que o vício formal anulado por decisão judicial faz com que a autoridade administrativa possa realizar novo lançamento, isto é, como se trata de uma decisão judicial a mesma INTERROMPE a prescrição e faz com que esse prazo seja reiniciado a contar da data da decisão.