GABARITO LETRA C
I - INCORRETA
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Cabe ao devedor imputar.
II - INCORRETA
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
É o caso de dação em pagamento.
III - INCORRETA
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
É hipótese de novação.
IV - INCORRETA
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Depende de aceite do devedor.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I - Na imputação do pagamento, em regra, cabe ao credor indicar quais créditos estão sendo satisfeitos.
Errado. Cabe ao devedor e não ao credor, nos termos do art. 352, CC: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
II - A novação é acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual aquele aceita receber deste prestação diversa da pactuada para a extinção da obrigação.
Errado. Não se trata de novação, mas, sim, dação em pagamento. Aplicação do art. 356, CC: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
III - A dação em pagamento é a substituição da obrigação anteriormente contratada por outra, extinguindo a primeira.
Errado. Não se trata de dação em pagamento, mas, sim, de novação (veja que a Banca trocou os termos nos itens II e III). Inteligência do art. 360, I, CC: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
IV - A remissão de dívida operada pelo credor independente da concordância do devedor.
Errado. É preciso do aceite do devedor. Aplicação do art. 385, CC: Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Portanto, todos os itens estão errados.
Gabarito: C