A questão tem por objeto tratar dos
títulos de créditos. O Código Civil é aplicado de forma direta aos
títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos
títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se
houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil,
prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem
várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.
Item I) Errado. O princípio da autonomia se desdobra em dois
subprincípios: abstração e Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros
de boa-fé.
D.1) Princípio da abstração: o título de crédito e o negócio jurídico
que lhe deu origem se desvinculam através do endosso. A aplicação desse
princípio está condicionada à circulação do título por endosso. Isto porque, se
o título não circular por endosso, não há que se falar em abstração e o devedor
poderá opor ao seu credor originário as exceções pessoais que possuir em face
deste.
Se o título for endossado, ele se abstrai do negócio jurídico que lhe
originou. Sendo assim, qualquer vício no negócio jurídico que lhe deu origem
não poderá ser alegado para que o devedor direto deixe de pagar a terceiros de
boa-fé. Logo, essa desvinculação do negócio jurídico que deu origem também está
ligada à Inoponibilidade. Para incidência do princípio da abstração é
necessário a circulação do título por endosso (que seja nominal à ordem) e o
portador ser um terceiro de boa-fé.
Item II) Certo. O Saque é uma declaração cambial originária e essencial
de criação do título de crédito. Obrigatoriamente, deverá ser escrita, já que o
título de crédito se materializa por meio de uma cártula/documento.
A natureza jurídica do saque é de declaração unilateral de vontade (ato
jurídico).
Item III) Certo. Podemos destacar nos títulos os requisitos extrínsecos
e intrínsecos que devem ser respeitados no momento do saque:
I. Intrínsecos -
subjetivos: agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma
prescrita em lei. São os requisitos comuns a todos os atos jurídicos lícitos
(art. 185 c/c art. 104, CC).
II. Extrínsecos – objetivos
(essenciais): são aqueles indicados pela lei cambiária para formalizar a
validade do título.
Item IV) Errado. Dispõe o
art. 888, CC que a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a
sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio
jurídico que lhe deu origem.
Gabarito do Professor : D