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A) ERRADA.
- DIREITO REAL SOBRE BENS MOVEIS: regra domicilio do réu
- DIREITO REAL SOBRE BENS IMOVEIS: foro da situação da coisa
B) ERRADA. Para as ações possessórias imobiliárias, é competente o foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA
C) ERRADA.
D) ERRADA. É relativa
E) CORRETA.
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O art. 95 do CPC preceitua que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Considerando o exposto no item anterior, o foro da situação da área desapropriada é competente para julgamento de ação de desapropriação, nos termos do art. 95 do CPC.
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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Nas ações imobiliárias envolvendo direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, a proximidade é indispensável, exigindo-se o ajuizamento no foro cujo imóvel está situado.
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complementando
e) Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.