SóProvas


ID
5542039
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que contém matéria cuja alegação após a contestação não está autorizada por lei, ou seja, não configura exceção ao princípio da concentração das defesas na contestação:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E (nenhuma das alternativas anteriores)

    O art. 342 do NCPC prevê que "Depois da contestação, é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.".

    E, nesse contexto, o art. 485, V e VI, indica que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;", sendo que o § 3º do referido dispositivo aduz que "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."

    Assim, considerando que o NCPC prevê que tanto a ilegitimidade quanto a litispendência podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, é permitido ao réu alegá-las após a contestação.

  • Ou seja, a questão quer saber qual das alternativas não configura matéria que se pode conhecer inclusive de ofício, e que portanto, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Simplificando mais: a questão quer uma alternativa que só pode ser alegada em um momento oportuno (contestação), por aplicação do princípio da concentração das defesas.

    Portanto, já que, todas as alternativas contêm hipóteses de matérias que podem ser conhecidas inclusive de ofício, gabarito letra E.

  • GABARITO E

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito (C) ou a fato superveniente (B);

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VI - litispendência (D);

    XI - ausência de legitimidade (A) ou de interesse processual;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Como o juiz pode conhecer de ofício da litispendência e da ilegitimidade, o réu pode deduzir novas alegações após a contestação sobre esses temas.

    Logo, todos os casos expostos de A a D são possíveis de serem alegados mesmo após a contestação.

  • Um enunciado assim é para deixar a pessoa igual a Nazaré, tentando entender tantas negativas