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ID
5542297
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Conforme dispõe o Art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no Art. 11, inciso VII, desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ainda de acordo com seu conceito legal, são considerados acidentes de trabalho os que ocorrem nas seguintes situações, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    • a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    • b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    • c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    • d) ato de pessoa privada do uso da razão;
    • e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    • a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    • b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    • c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    • d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.