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"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...) 3. Mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88. (...) 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido" (REsp 1.095.575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 3/11/2011 - grifou-se).
✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita
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GABARITO: ERRADO
Art. 37, §6°, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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As concessionárias tem responsabilidade objetiva e lembrando que não existe exigência de que o usuário seja seu usuário direto.
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Lei 8987
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Ajeite a postura e beba água! ♡
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❌Errado.
Complementando os comentários...
Pessoa Jurídica De Direito Privado:
Prestadoras de serviço público ----------------------> Responsabilidade OBJETIVA.
Exploradora de atividade econômica ---------------> Responsabilidade SUBJETIVA.
Bons estudos!!! ❤️✍
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Não se esqueçam das que exploram ATIVIDADE ECONÔMICA, às quais responsabilizam-se na modalidade SUBJETIVA.
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CF/88 - Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Resposabilidade objetiva para as PJ de direito público e PJ de direito privado prestadoras de serviço público
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Ressalta-se que será OBJETIVA tanto aos danos cometidos contra usuários quanto aos NÃO USUÁRIOS.
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GABARITO - ERRADO
Complementando:
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 (responsabilidade civil OBJETIVA).
Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado.
Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado.
O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a indenizar a transportadora.
O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve OMISSÃO no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
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Gabarito : Errado.
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concessionário -> PSP -> objetivamente, independentemente de comprovação de:
tanto aos danos cometidos -> usuários quanto aos NÃO USUÁRIOS.
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"Somente"
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Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva, diante de usuário e de terceiros não usuários.
Ex.: Ônibus de Empresa Pública(Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público) de determinado município avança o sinal e bate em um carro de um particular qualquer; Tanto para com os passageiros do ônibus tanto com o particular a responsabilidade é objetiva.
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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Em complemento:
Nas situações em que o dano decorrer da má execução da obra pelo contratado – no cumprimento do contrato administrativo – este responderá primariamente de forma subjetiva, havendo, no entanto, responsabilidade subsidiária do ente público por possível ausência de fiscalização contratual.
A responsabilidade do contratado para executar a obra, perante o lesionado, se dará de maneira subjetiva, nos moldes da lei civil e conforme expressamente consignado no art. 70 da Lei 8.666/93, cabendo ser demonstrada a culpa (vício) na execução de sua atividade, porquanto não se trate de serviço público.
E, doutro modo, a responsabilização do Poder Público só se procederá de forma subsidiária havendo a comprovação de culpa, neste caso, pela ausência de fiscalização da execução da obra.
Outrossim, ainda que a execução de obra pública se deva por contrato com terceiros, o Estado responderá objetivamente, nos moldes da responsabilidade civil extracontratual, quando ficar demonstrado o dano específico causado pelo simples fato da obra.
A discriminação do fato causador do dano (simples fato ou má execução da obra) constitui elemento preponderante para fixar a responsabilidade e, essencialmente, a pessoa responsável.
Se pelo simples fato da obra, não há culpa do contratado ao executá-la, devendo o Poder Público assumir os ônus do ato administrativo que lhe determinou a construção. Se pela má execução da obra, o contratado é o culpado pelo dano, subsistindo a responsabilidade subsidiária do ente estatal, consoante dicção do art. 70 da Lei 8.666/93.
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Houve um precedente onde foi encontrado um cadáver humano em decomposição em um dos reservatórios de água que abastece uma cidade. O STJ entendeu que a empresa pública concessionária do serviço de água deveria ser condenada a reparar os danos morais sofridos pelo cliente. Ficou configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água (RESP 1.562.862). Além disso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Companhia não garantiu a qualidade da água distribuída à população. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, o resultado danoso é presumido. (Inf. 553, STJ).
CP IURIS
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ERRADO
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - STF - RE 591874/MS
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
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Aplica-se a responsabilidade civil objetiva : Pessoas jurídicas de direito público, e de direito privado que prestam um serviço público..
- Logo, a responsabilidade civil do mesmo, é objetiva.
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Art. 37, §6°, CF
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No que se refere à responsabilidade civil do Estado por condutas dos seus agentes, julgue o item seguinte.
Concessionária de serviço público somente pode responder subjetivamente ao dano que causar ao usuário, uma vez que se trata de um serviço não prestado diretamente pelo Estado.
Alternativas
Certo
Errado
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - STF - RE 591874/MS
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
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Art. 37, §6°, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Prestadora de Serviço Público (PSP) = RESPONSABILIDADE (OBJETIVA)
Prestadora de Atividade Econômica (PAE) = RESPONSABILIDADE (SUBJETIVA)
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Errado.
Em regra, o Estado responderá OBJETIVAMENTE. Porém, em casos de condutas OMISSIVAS, a responsabilidade estatal não será OBJETIVA, mas sim fundamentada na culpa do serviço (culpa anônima ou faute de service).
Ou seja, em caso de OMISSÃO, o Estado responderá SUBJETIVAMENTE, caso a prestadora seja exploradora de atividades econômicas.
— Teoria da Culpa do Serviço = Não é necessário demonstrar culpa OU dolo de um agente público específico (a culpa passa a ser anônima), apenas deve ser demonstrada a má prestação do serviço OU a omissão no caso concreto.
Complementando...
Art. 37, §6°, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - STF - RE 591874/MS
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Caminhem com DEUS, ele nos dá força pra vencer, acreditem!
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As DELEGATÁRIAS: CONCESSIONÁRIAS, AUTORIZATÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS= RESP. OBJETIVA
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SUBJETIVA SE EXERCER ATIVIDADE COM FINS LUCRATIVOS.
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Quem responde objetivamente?
P.J DE DTO PÚB
- Entes federados
- autarquias
-fundações púb
P.J DIR. PRIVADO
- Emp.Púb
- S.E.M
- PARTICULARES EM DELEGAÇÃO
CONCESSIONARIAS
PERMISSIONARIAS
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Responsável pelos danos causados aos usuários e aos 3º não usuários.
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Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço (STF. RE
591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 18.12.2009).
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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Concessionárias de Serviços Públicos respondem objetivamente pelo seus danos causados a terceiros, independentemente de o lesado ser usuário do serviço ou não, responderão até o limite do seu patrimônio, não existindo mais patrimônio, o Estado responderá subsidiariamente.
Como disseram, vale ressaltar que Concessionárias exploradoras de Atividades Economicas respondem subjetivamente por seus danos causados a terceiros.
Art. 37 CF88
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A questão trata da
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público.
As pessoas de direito privado
prestadoras de serviço público seguem o mesmo regime de responsabilidade civil
que o Estado regido pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina
o seguinte:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de
direito público
e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Vemos, então, que a
responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva
,
isto é, para sua configuração basta que exista uma ação ou omissão de um agente
dessas concessionárias, dano e nexo causal entra a ação ou omissão e o dano.
Não é preciso que fiquem configurados elementos subjetivos como dolo ou culpa,
logo, a responsabilidade das concessionárias de serviço público não é subjetiva, mas sim objetiva de modo que é incorreta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: Errado.
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ERRADO.
Nós temos os Delegatários de Serviço Público. Ou seja, são particulares que estão prestando serviço público. Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Por exemplo: Concessionárias e Permissionárias.
Uma concessionária que preste um transporte coletivo urbano, energia elétrica, etc. Elas estão prestando serviços públicos, então, a responsabilidade é OBJETIVA.
Ponto importante na jurisprudência do STF: Os Delegatários de Serviço Público respondem de forma objetiva pelos danos causados tanto aos terceiros usuários do serviço público como também a terceiros não-usuários do serviço público. (Não são as mesmas palavras do STF, mas dá para entender)