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Questão errada.
Não pode de ofício.
Fundamentação, CPP:
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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Em salutar atualização legislativa, a Lei n.º 13.344/16, acrescentou os artigos 13-A e 13-B ao Código de Processo Penal Brasileiro, além de outros acréscimos e modificações ao Código Penal e ao Estatuto do Estrangeiro.
Claramente, a lei em comento visou a aumentar os mecanismos de repressão aos crimes de tráfico interno e internacional de pessoas, redução à condição análoga à de escravo, cárcere privado e sequestro, extorsão com restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro e tráfico internacional de crianças, todos tendo a liberdade como bem tutelado.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais, informações e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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Lembrando que: Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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- Dados e informações cadastrais: MEMBRO DO MP ou o DELEGADO poderão requisitar dados e informações cadastrais diretamente.
- Localização da vítima ou suspeito (no caso de tráfico de pessoas): MP ou o DELEGADO poderão requisitar MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL às:
Empresas de serviços de telecomunicações e/ou telemática, que disponibilizem IMEDIATAMENTE meios adequados (como Sinais, informações e outros) que permitam a localização da vítima e do suspeito.
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Gabarito: ERRADO
Art. 13-A
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
Fonte: QC
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CPP - Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso
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ué! mas se passar o prazo de 12 horas, pode sim ser feito e comunicado imediatamente ao juiz.
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•Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem IMEDIATAMENTE (não é em 24h) os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
O sinal não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
→ Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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GABARITO: ERRADO
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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ADENDO:
LOCALIZAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE DADOS
--->Solicitação de DADOS CADASTRAIS: prescinde de autorização judicial(não precisa) - deve ser atendida em até 24h
--->Solicitação de LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA/SUSPEITO: imprescindível a autorização judicial(precisa) - deve haver manifestação em até 12h
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Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1 Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§ 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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ERRADO.
O art. 13-B, caput, CPP, dispõe que "Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso."
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GABARITO ERRADO.
Poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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As informações necessária não inclui interceptação telefônica, que esta ocorrerá somente autorização judicial.
Fonte: Alfacon
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ERRADO.
A requisição descrita na questão depende de autorização judicial, a pedido tanto do Delta quanto do MP (CPP, Art. 13-B).
Até a posse, Defensores(as)!
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PODERÃO REQUISITAR: (DELTA E MP) MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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Se o juiz não se manifestar em até 12h, MP ou Delegado poderão requisitar diretamente às empresas de telefonia.
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GABARITO: ERRADO
No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos , e (TRÁFICO DE PESSOA), no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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ERRADO
São dois procedimentos...Vamos esquematizá-los:
1) Se o crime envolver :
→Sequestro e cárcere privado
→Redução a condição análoga à de escravo
→tráfico de pessoas
→Extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima ( S. Relâmpago)
→Extorsão mediante sequestro
→239 do Eca
✦MP ou Delta podem requisitar diretamente a órgãos públicos ou empresas privadas de telefonia - dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
✦será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
✦NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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2) → No caso de Tráfico de pessoas:
✦PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
✦Disponibilização dos Sinais e das Informações é imediata.
✦membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados.
demais requisitos:
✦o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
✦Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
prazo de disponibilidade das informações:
✦ período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
para períodos superiores será necessária a apresentação de ordem judicial
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BONS ESTUDOS!!!
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A autoridade policial, no âmbito do art. 13-B, não faz a requisição direta (apenas se houver mora do juiz - § 4o).
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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O Sinal deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período. E para períodos superiores a 30 dias,
também será necessária a apresentação de ordem judicial. havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito
em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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DADOS CADASTRAIS DA VÍTIMA/SUSPEITO - dispensa autorização judicial - até 24h
LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA/SUSPEITO - precisa de autorização judicia - até 12h
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Errado. (CPP. Art. 13-A) Obtenção:
- Dados Cadastrais: Independe de autorização judicial
- Sinais de Localização: Depende de autorização judicial
(se ultrapassa 12h e o juiz é inerte, a autoridade pedirá direto pra a empresa)
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CPP, Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o MP ou o delegado poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias, renovável por uma única vez, por igual período;
§3º Na hipótese prevista neste artigo, o IP deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará (DIRETAMENTE) às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado;
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação.
SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada
- 72h para instaurar IP, contados da ocorrência policial;
- 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;
- 12h juiz inerte, delegado pede direto para a empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h
Fonte: QC
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No primeiro momento, é necessário a autorização judicial.
Caso o Juiz não se manifeste em no máximo 12hrs, a autoridade policial poderá solicitar,imediatamente, as empresas de telecomunicações e/ou telemática tal informação, com imediata comunicação ao juiz.
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Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A do CP (...), o membro do MP ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24h, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante
II - o número do inquérito policial
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§1. Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias, prorrogável por uma vez, por igual período
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§3. Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72h, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§4. Não havendo manifestação judicial no prazo de 12h, a autoridade competente responsável requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos dos delitos em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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ARTIGO 13B→ DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
**“TRÁFICO DE PESSOAS”
Requisita das empresas os meios técnicos e adequados.
Inquérito instaurado no prazo máximo de 72 horas do registro da ocorrência
CUIDADO: Caso o Juiz não se manifeste em até 12 horas a autoridade policial requisita as empresas que liberem os sinais adequados com imediata comunicação ao Juiz.
→ Depende de autorização judicial o acesso aos autos, no caso o conteúdo.
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ERRADO
Questão polêmica, pois a banca diz que: "poderá a autoridade..." e de fato pode, segundo o Art. 13-B parágrafo 4º do CPP, mas daí lembramos que a banca é a CESPE. Seguimos...
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§2º II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
BONS ESTUDOS!!!
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Dados --> NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Localização --> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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O juiz tem 12h para se manifestar, caso contrário o MP ou delgado pode atuar.
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Li alguns comentários, e pelo que entendi, o erro da questão está em afirmar que o delegado pode solicitar informações quando a localização dos suspeitos, quando na verdade poderiam apenas solicitar informações do dados dos mesmo, pois a localização somente com autorização judicial.
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SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - Dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 (sequestro e cárcere privado), 149 (redução a condição análoga à de escravo) e 149-A (tráfico de pessoas), no § 3º do art. 158 (extorsão qualificada - sequestro relâmpago) e no art. 159 (extorsão mediante sequestro) do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 (envio de criança ou adolescente para o exterior) da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - Meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Gab. Errado
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No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução.
O artigo 13-B do CPP rege que nesse caso será necessário autorização judicial.
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dados não
localização sim juiz
simples e sem enrolada kkkk
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Dados --> NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Localização --> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Caso o Juiz não se manifeste em no máximo 12hrs, a autoridade policial poderá solicitar, imediatamente, as empresas de telecomunicações e/ou telemática tal informação, com imediata comunicação ao juiz.
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art.13-A e art.13-B - comentários:
- 13-A O delegado de polícia e o MP terão acesso, INDEPENDENTIMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a afiliação e o endereço mantido pela Justiça Eleitoral, empresas telefonicas, instituiçoes financeiras, provedores de internet e admnistradoras de cartão de crédito.
- 13-B Deverá haver autorização judicial para obtençao de sinais, informaçoes e outros meios que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso. Permite que a requisição seja realizada sem autorização judiciária quando esta não for concedida em um período de 12 horas. Nesse caso, deverá haver imediata comunicação ao juiz.
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LOCALIZAÇÃO DA VITIMA = Depende de MANIFESTAÇÃO DO JUDICIARIO
PS. 12h judiciário não manifesta, pode requisitar
DADOS DAVITIMA = Não depende do JUDICIARIO
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achei meio confusa essa questão, talvez esteja viajando demais, mas se caso o juiz em 12 horas não atender o pedido de rastreio do celular, o delegado PODE fazer isso diretamente a empresa, e logo depois ele comunica o juiz.
foi ai que confundiu, entendi que o que foi perguntado era referente ao delegado poder fazer esse pedido.
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Que questãozinha, hein !! A meu entender pode !
Se em 12h o juiz não se manifestar o delegado pode requisitar, então no final das contas não precisa de autorização coisa nenhuma, ué !
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Se necessário a prevenção e repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o MP e o delegado de polícia poderão requisitar mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações, e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará as empresas...... que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítma ou dos suspeitos(..) com IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUIZ.
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JUIZ - LOCALIZAÇÃO
DELEGADO- INFORMAÇÃO
FACILITA QUE APRENDE !! TMJ
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Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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Gabarito E!
» Requisição no crime de Tráfico de Pessoas → O membro do MP ou o Delta poderá requisitar, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem IMEDIATAMENTE os dados (meios técnicos) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (como sinais, informações e outros).
× Não é permitido o acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial.
- Apenas dados como local aproximado em que foi feita a ligação, destinatário, etc.
× Deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias (renovável uma vez por mais 30 dias).
- Para períodos superiores será necessária ordem judicial.
× Embora seja necessário autorização judicial → Se o Juiz não se manifestar em até 12 h, autoridade poderá requisitar diretamente, no entanto, deverá comunicar tal fato ao Juiz imediatamente.
× O IP deverá ser instaurado em até 72 h, a contar do registro da ocorrência policial.
Fonte: Meus resumos
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GABARITO: ERRADO
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução.
GABARITO ERRADO
membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial.
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O que gera confusão nessa questão é que CASO O JUÍZ NÃO RESPONDA EM 12H, aí sim, o polícia pode ir bater na porta da empresa sem essa autorização.
art 13-B §4
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GABARITO: ERRADO!
O Código de Processo Penal estabelece que:
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados — como sinais, informações e outros — que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
[...]
§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados — como sinais, informações e outros — que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
É possível constatar, portanto, a necessidade de autorização judicial para tal medida. No entanto, como forma de evitar a sua frustração, ultrapassado o prazo de 12 horas, pode a própria autoridade policial requisitar os meios técnicos adequados, devendo comunicar imediatamente o juiz.
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Cláusula de Reserva de Jurisdição Temporária: Ultrapassado o lapso temporal (bastante apertado – 12 horas), não há mais necessidade de autorização judicial.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
(...)
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial e
do indiciamento, o inquérito é um conjunto de atos
investigatórios realizados pela polícia judiciária com o objetivo de colher
indícios de autoria e materialidade para que possa haver a ação penal.
Na verdade, é indispensável
a prévia autorização judicial para que as empresas de telefonia possam dar as
informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em
execução, de acordo com o art. 13-B, caput do CPP:
Se
necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas,
o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar,
mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de
telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios
técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a
localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Contudo,
não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente
requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou
telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que
permitam a localização da vítima, ou dos suspeitos do delito em curso, com
imediata comunicação ao juiz, de acordo com o art. 13-B, §4º do CPP, é a
chamada cláusula de reserva de jurisdição temporária.
Então apenas como exceção, a autoridade policial requisitar diretamente às empresas
de telefonia, quando o juiz não se manifestar no prazo de 12 horas da
solicitação feita.
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO.
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GAB, ERRADO
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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Independentemente de manifestação judicial não! "Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas".
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ERRADO
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
(...)
§ 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.
No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução.
Alternativas
Certo
Errado
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Art. 13 § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados
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Gabarito = Errado
Depende da autorização judicial.
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GAB: ERRADO
A localização é fornecida mediante autorização judicial.
Os dados no entanto não precisa.
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13-A - MP ou delegado requisita dados e informações cadastrais:
- sem autorização judicial
- a órgão público ou empresa privada
- devem fornecer a informação em 24h
- sequestro e cárcere privado; condição análoga à de escravo; tráfico de pessoas; extorsão com restrição de liberdade; extorsão mediante sequestro; facilitação de envio de criança ou adolescente ao exterior visando lucro
13-B - MP ou delegado requisita a localização (sinal) da vítima ou suspeito:
- com autorização judicial (inércia do juiz por 12h, MP ou delegado requisitam que o sinal seja disponibilizado imediatamente e comunicam o juiz de imediato)
- a empresas de telecomunicação
- devem fornecer a informação imediatamente
- tráfico de pessoas
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Errado.
- DADOS CADASTRAIS - Podem ser requisitados diretamente às empresas sem passar pelo judiciário.
- DADOS DE LOCALIZAÇÃO - Requisição com ordem judicial. Caso o juiz demore a responder a solicitação (prazo de 12h), a autoridade pode requisitar diretamente a empresa e comunica IMEDIATAMENTE o juiz.
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Errado.
- DADOS CADASTRAIS - Podem ser requisitados diretamente às empresas sem passar pelo judiciário.
- DADOS DE LOCALIZAÇÃO - Requisição com ordem judicial. Caso o juiz demore a responder a solicitação (prazo de 12h), a autoridade pode requisitar diretamente a empresa e comunica IMEDIATAMENTE o juiz.
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ERRADO!!!!
TRAFICO DE PESSOAS EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!!!!!!!!!!!!!!!!
(art. 13-B)
Outros delitos previstos no art. 13-A p/ dados cadastrais, empresas públicas e informações de vítimas e suspeitas podem ser REQUISITADOS DIRETAMENTE pelo MP/Autoridade Policial (**devendo observar o prazo de 48 h p. atender a solicitação)
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delta requisita diretamente informações cadastrais:
Sequestro e cárcere privado
Redução a condição análoga à de escravo
tráfico de pessoas
Extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima
Extorsão mediante sequestro
239 do Eca
delta representa ao juiz para que em 12h determine às empresas que concedem o sinal para localização das pessoas vítimas de TRÁFICO DE PESSOAS, se o magistrado não faz nas 12h, delta requisita diretamente (reserva de jurisdição temporária)
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Delegado e membros do MP, independentemente de autorização judicial podem requerer dados cadastrais a quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada, com prazo de 24 horas para serem atendidos; para investigação nos seguintes crimes:
◘Sequestro e cárcere privado; ◘Redução à condição análoga à de escravo;
◘; ◘Extorsão; ◘Extorsão mediante sequestro;
◘Envio de criança ao exterior ().
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Pra mim a questão está mal redigida. O art. 13-B diz que, na falta de manifestação do juiz, os dados podem sim ser requisitados diretamente às empresas. Como sempre dizem que na CESPE "incompleto não é errado", marquei C e me ferrei.
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ERRADO.
"MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL"
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Tráfico de pessoas - autorização judicial - localização
CPP:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos , e , no e no , e no , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: [...].
x
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1 Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§ 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz
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Art. 13-B, CPP. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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ART. 13-B, CPP
MP E DELEGADO PODERÃO REQUISITAR À PRESTADORA DE TELEFONIA MÓVEL QUE IMEDIATAMENTE FORNEÇA O POSICIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE COBERTURA (SINAL),<< ACOMPANHADO DE ORDEM JUDICIAL>>;
SEM DIREITO AO CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO <<SÓ COM ORDEM JUDICIAL>>;
POR 30 DIAS +30 (ÚNICA VEZ), NECESSÁRIO OUTRA ORDEM JUD. PARA MAIS PRAZO, (INCISO III);
A PARTIR DO REGISTRO DA COMUNICAÇÃO DO CRIME, O INQUÉRITO DEVERÁ SER INSTAURADO EM 72H;
- SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (COM COMUNICAÇÃO POSTERIOR O JUIZ)
PASSADAS 12H SEM QUE O JUIZ EMITA A ORDEM JUDICIAL, PODERÁ A AUTORIDADE COMPETENTE, MESMO DESACOMPANHADA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REQUISITAR A OPERADORA DE TELEFONIA O SINAL, COMUNICANDO IMEDIATAMENTE O JUIZ.
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cláusula de reserva de jurisdição temporária, nos termos do artigo 13B do CPP.
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DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado;
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação;
- Quais crimes? Sequestro e cárcere privado; redução à condição análoga à de escravo; tráfico de pessoas; extorsão; extorsão mediante sequestro; envio de criança ao exterior.
SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:
- MP ou Delegado;
- COM autorização judicial;
- para empresas de serviço de telecomunicações e telemáticas;
- devem atender imediatamente;
- qual crime? tráfico de pessoas;
- 72h para instaurar IP, contados da ocorrência policial;
- 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogáveis por igual período;
- 12h o Juiz inerte? pede direto à empresa e só comunica ao juiz depois, ou seja, sem autorização judicial.
Fonte: Amigos QC
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Parte Errada da QC: independentemente de manifestação judicial, visto que o DELTA só pode requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática a localização da vítima, após a manifestação do juiz, que tem o prazo de 12 horas. Se o magistrado não se manifestar nesse prazo, somente nesse caso, o delegado pode requisitar diretamente às empresas à localização da vítima ou suspeito, restritamente ao crime do tráfico de pessoas.
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1- Dados cadastrais podem ser requisitados diretamente, caso o juiz se mantenha inerte ( 12hrs pra decidir). 2- sinais de localização, no entanto, não poderão ser requisitados sem ordem/determinação judicial.
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ele so pode reisitar a enpresa de telefonia se depois de 12h o juiz não se manifestar
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art. 13-B § 4º
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Gabarito: ERRADO
Art. 13-A
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
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Dados cadastrais da vítima e do investigado - NÃO precisa de autorização judicial.
Meios técnicos que permita a localização da vítima e do investigado - PRECISA de autorização judicial.
Neste caso o juiz deve responder em até 12h, em não decidindo neste prazo, o delegado ou MP requisitará diretamente a informação.
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Para localização precisa de autorização. Para dados, não precisa de autorização judicial.
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Para localização precisa de autorização. Art. 13-B
Para dados, não precisa de autorização judicial. Artigo 13 - A
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Gabarito: Errado
Em crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou a autoridade policial poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os dados (meios técnicos) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (como sinais, informações e outros).
Bons estudos!!
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Artigo 13 - B
Dados Cadastrais - Diretamente pela autoridade Policial ou MP
Dados de Telecomunicações ou Telemáticas (Localização sinal) - Autorização Judicial (Caso não haja manifestação do Juiz em em até 12h, pode a autoridade requisitar pessoalmente, realizando a comunicação ao juiz)
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