SóProvas


ID
5542474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

Por ocasião da apresentação do preso, caberá à autoridade judicial formular perguntas relativas ao mérito dos fatos, visando à produção de provas para a ação penal correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Na audiência de custódia verifica-se a legalidade da prisão e eventuais abusos sofridos pelo preso. Não entra no mérito dos fatos.

    Ademais, a decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada material. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo pelos mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. (STF - 2018)

  • GABARITO: ERRADO

    O Juiz NÃO pode analisar o mérito do caso já na Audiência de Custódia. Deverá estar atento, exclusivamente, a análise da legalidade da prisão em flagrante e a necessidade de sua manutenção.

    Não há, em nenhum dos diplomas que tratam da audiência de custódia, a proibição de se discutir o mérito na audiência, o que existe é a proibição de se perguntar ao preso sobre o mérito. Tem fundamento no princípio do acusatório e na imparcialidade do juiz.

    • 1º, Provimento 1/2015, CNJ: Não serão formuladas perguntas pelo Juízo e pelas partes que antecipem o mérito da instrução de eventual processo de conhecimento.
    • Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
    • (...)
    • VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    (INFORMATIVO 994)

    A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental

    Toda pessoa que sofra prisão em flagrante — qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo — deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvido o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinados os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa:

    1. relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante;
    2. conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do CPP ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP, ou, ainda,
    3. converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
  • Let's go!

    A título de complementação de informações em concursos mais aprofundados e de um instituto bastante na "moda" atualmente, cumpre salientar que há críticas no que tange a propositura do oferecimento por parte do MP do ANPP na própria audiência de custódia. Vale salientar que vários juristas criticam a propositura do ANPP nessa fase inicial (custódia), tendo em vista que de forma indireta entraria no mérito da situação.

    Entretanto, cumpre salientar que o entendimento mais sensato acerca de tal situação entende que, a oferta do ANPP pode se dar de forma independente, ou seja, primeiro é verificado os pontos da audiência de custódia, e aproveitando o momento em nome da celeridade processual e da efetividade, o MP pode propor o ANPP logo após o término da audiência de custódia. Dito isso, quando você ouvir dizer que torna-se ilegal tal conduta, entenda essa raciocínio dito por último.

    Quaisquer críticas/ comentários/ correções, favor chamar imbox pessoal.

    Simbora!

  • Na audiência de Custódia irá fazer perguntas de como foi o conduzimento do agente até sede policial,se houve violência,estradas pecorridas.

  • PREZADOS,FICA VEDADO AO JUIZ,NA AUDIENCIA DE CUSTODIA,REALIZAR PERGUNTAS RELATIVAS AOS FATOS.

  • ERRADO. Audiência de custódia se destina a verificar a legalidade da prisão em flagrante e/ou possíveis abusos de autoridade cometidos na condução do ato. O mérito será discutido na ação penal ordinária, após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (Provimento CNJ n° 01/2015). Até a posse, Defensores(as)!
  • GABARITO - ERRADO

    Resolução 213 do CNJ:

    Um ponto importante é o fato de o mérito não ser discutido na Audiência de Custódia. Primeiro porque o inciso VIII, do art. 8º diz que a autoridade judiciária deve abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante. Segundo, devem ser evitadas perguntas relativas ao mérito dos fatos e que possam constituir eventual imputação.

    Acrescentando:

    A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    .............................

    A audiência de custódia constitui direito público subjetivo de caráter fundamental:

    Toda pessoa que sofra prisão em flagrante — qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvido o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinados os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa:

    (i) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante,

    (ii) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do CPP ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP, ou, ainda,

    (iii) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

    .................

    O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?

    A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.

    Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP.

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    Fonte: Dizer o Direito e Resolução 213 do CNJ.

  • ERRADO

    NÃO CONFUNDIR:

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

    o mérito NÃO é discutido na Audiência de Custódia .

    O inciso VIII, do art. 8º da Resolução 123 do CNJ  diz que a autoridade judiciária deve abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante. Segundo, devem ser evitadas perguntas relativas ao mérito dos fatos e que possam constituir eventual imputação.

    INTERROGATÓRIO JUDICIAL:

    Divide-se me duas partes:

    I) “interrogatório de qualificação”, refere-se a informações que não guardam qualquer relação com o crime em julgamento. A qualificação do réu, na verdade, já foi realizada, sabendo-se de sua identidade, data de nascimento, estado civil, endereço, profissão

    II) “interrogatório de mérito”, na qual as indagações se referem especificamente ao crime em si, suas circunstâncias e peculiaridades, abrindo-se, por último, a oportunidade de o réu alegar em sua defesa algo que não lhe foi inicialmente perguntado.

    ----------------------------------------------------------

    jurisprudência:

    Informativo 944/STF: é nula entrevista (interrogatório informal e forçado) realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

    Haveria violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação.

    Fonte: (Rcl 33711/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.6.2019).

  • A audiência de custódia busca verificar (finalidade): o MODO e CIRCUNSTÂNCIA que aconteceram na prisão. Não se discute o mérito, não é hora de falar sobre culpa, só irá verificar a legalidade da prisão.

    Ela acontece em até 24h a contar da prisão, devendo o juiz decidir sobre:

    a) relaxamento da prisão ilegal;

    b) conversão em preventiva

    c) concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.

    Quem participa da audiência de cutódia? Juiz, MP, Defensor e Acusado.

  • Por ocasião da apresentação do preso, caberá à autoridade judicial formular perguntas relativas ao mérito dos fatos, visando à produção de provas para a ação penal correspondente. (Errado)

    A audiência de Custodia verifica a legalidade da prisão.

    "[...]a autoridade judiciária deve abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante."

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    Serve para verificar apenas a legalidade da prisão, devendo o juiz abster-se de fazer interrogatório.

  • GAB. ERRRADO

    Na audiência de custódia verifica-se a legalidade da prisão e eventuais abusos sofridos pelo preso. Não entra no mérito dos fatos.

  • só a legalidade da prisão e corpo delito
  • Audiência de custódia é para saber se a prisão foi ilegal e se ele recebeu uns "conselhos" dos policiais.

  • nao tem producao de provas nesse momento, eis o erro!! com excecao de uma, a do cometimento de eventual abuso das autoridades, q nao sao méritos do fato criminoso praticado pelo preso.

  • A audiência de custódia é feita pra foder com o policial.

  • Na audiência de custódia verifica a legalidade da prisão e eventuais abuso sofrido pelo preso. Não entra no mérito dos fatos.
  • Gabarito E!

    >> Audiência de Custódia:

    × Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    • Perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
    • Abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante

    × Na audiência é vedada a presença de policial

    × A não realização de audiência de custódia sem motivação idônea → ILEGALIDADE da prisão

    • Deve-se haver o relaxamento pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva

    × Autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo de 24h

    • Responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão

    » STF: As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • O objetivo central da audiência de custódia é verificar a legalidade da prisão.

    Bons estudos!

  • No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

    Por ocasião da apresentação do preso, caberá à autoridade judicial formular perguntas relativas ao mérito dos fatos, visando à produção de provas para a ação penal correspondente.

    Alternativas

    Errado

    >> Audiência de Custódia:

    × Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    • Perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
    • Abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante

    × Na audiência é vedada a presença de policial

    × A não realização de audiência de custódia sem motivação idônea → ILEGALIDADE da prisão

    • Deve-se haver o relaxamento pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva

    × Autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo de 24h

    • Responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão

    » STF: As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • Gabarito: Errado

    Na audiência de custódia verifica-se a legalidade da prisão e eventuais abusos sofridos pelo preso. Não entra no mérito dos fatos.

  • anjinho vc apanhou, sofreu alguma violência psicológica, quer um café, um biscoito etc (contém ironia)
  • A assertiva aborda temática relacionada à audiência de custódia, concluindo que cabe ao magistrado formular perguntas relativas ao mérito dos fatos, visando à produção de provas para a ação penal correspondente. Todavia, a norma que rege a referida temática possui disposição que vai no sentido contrário do que se afirma na questão. Vejamos.

    Resolução nº 213/2015 do CNJ, Art. 8º.
    Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
    (...)
    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
    § 1º. Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação (...)

    Portanto, está equivocado o que se afirma na questão, uma vez que a finalidade da audiência de custódia é verificar a legalidade da prisão em flagrante, bem como eventuais ocorrências de abuso de autoridade, cometidas pelos agentes condutores da prisão, não havendo que se falar em questões de mérito, que serão abordadas no momento oportuno, qual seja, no curso da ação penal, caso o membro do Ministério Público venha oferecer a denúncia.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • ERRADO

    Autoridade Judicial deve abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

  • Via de regra

    Inquérito Policial: Elementos de Convicção

    Ação Penal: Provas

  • Na audiência de custódia verifica-se a legalidade da prisão e eventuais abusos sofridos pelo preso. Não entra no mérito dos fatos.

  • kkkk lembrei da prof Geilza, ela disse que os deliquentes se aproveitam dessa audiência de custódia pra falar horrores dos policiais kkk

  • O site está parecendo o mercado livre, cheio de anúncios de venda de material.

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Quando se fala em apresentação do preso está falando de audiência de custódia?