-
Correto.
De acordo com o ECA (Lei 8.069/90):
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
-
Correto.
De acordo com o ECA (Lei 8.069/90):
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Discordo do gabarito
Quando o adolescente é preso por ordem judicial ele é encaminhado para a autoridade judiciária. Se for preso em flagrante, será encaminhado para a autoridade policial (arts. 171 e 172 do ECA)
Ele poderá, depois, ser internado, mas antes disso há um procedimento de apuração do ato infracional.
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Súmula 108 -STJ:
“A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”
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GABARITO: CERTO
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
VI - internação em estabelecimento educacional;
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Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
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O ato de internação do menor é medida excepcional, apenas cabível quando atendidos os requisitos do art. 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II — por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
STF. 1ª Turma. HC 125016/SP, red. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 15/3/2016 (Info 818)
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Correto.
De acordo com o ECA (Lei 8.069/90):
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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CORRETO
ART 112 ECA: PRATICA DE ATO INFRACIONAL, AUTORIDADE APLICA AO ADOLESCENTE.
OI PAI
O BRIGAÇAO DE REPARAR O DANO
I NTERNAÇÃO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL
P RESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE
A DVERTENCIA
I NSERÇAÕ REGIME DE SEMILIBERDADE
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Casos de possível internação dos pirralhos
Violência / grave ameaça
Reiteração -- infrações graves
descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior
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Se for encontrado, Pedrinho poderá ser encaminhado para internação em estabelecimento educacional.
Alternativas
Certo
Errado
-
A questão em comento demanda interpretação
do caso e conhecimento da literalidade do ECA.
Impossível falar em legítima
defesa. As zonas afetadas e as circunstâncias do caso indicam, inclusive, tiros
à queima roupa.
Pedrinho cometeu ato infracional.
Diz o ECA:
“ Art. 108. A internação, antes
da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá
ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e
materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
Divagando ainda mais, temos o
art. 122 do ECA a indicar o seguinte:
“ Art. 122. A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II - por reiteração no
cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
Logo, feitas tais observações, no
caso em tela Pedrinho pode sofrer a medida socioeducativa de internação, uma
vez que cometeu ato infracional com grave ameaça ou violência a pessoa.
Trata-se de internação provisória.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Súmula 108 -STJ:
“A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”
-
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes MEDIDAS:
VI - INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL;
-
CERTO
Medidas Sócio-Educativas:
“Verificada a prática de ato infracional, a autoridade poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas”:
- Advertência
- Obrigação de reparar o dano
- Prestação de serviços à comunidade
- Liberdade assistida
- Inserção em regime de semi-liberdade
- Internação em estabelecimento educacional
____
A medida aplicada levará em conta:
· Capacidade de cumpri-la
· Circunstâncias
· Gravidade da infração
____
“O adolescente portador de doença ou deficiente mental receberá tratamento individual e especializado em local adequado às suas condições.”
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Que questão mais noia
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Educacional kkkkkkk só pode ser piada! Quem já entrou em uma unidade sabe que o lugar está longe de ser educacional! Só o ECA e seus delírios mesmo.
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Quando o adolescente é preso por ordem judicial ele é encaminhado para a autoridade judiciária. Se for preso em flagrante, será encaminhado para a autoridade policial (arts. 171 e 172 do ECA).
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Quem errou, acertou. Não cabe ao delegado aplicar sanções ao menor, e sim ao juiz. Ressalte-se que o delegado, se convicto da autoria de ato infracional pelo menor, poderá representar ao juiz pela aplicação de "internação antes da sentença" (art; 108 do ECA - internação provisória), mas jamais por prisões cautelares ou medidas cautelares diversas da prisão.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.