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Gab: B
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Se fosse autorização de saída que é gênero ou permissão de saída seria errado, pois o PAC só vedou a saída temporária.
A) Art. 188. O indulto individual…
C) permissão de saída são coisas “ruins” morte ou doença grave de CCADI e tratamento médico.
D) Art. 129 § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente.
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Dica que aprendi para não confundir saída temporária com permissão de saída:
Permissão de saída tem caráter humanitário.
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Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
B) SAÍDA TEMPORÁRIA
CARÁTER RESSOCIALIZADOR: A saída temporária tem finalidade ressocializadora.
BENEFICIÁRIOS: Condenados que cumprem pena em regime semiaberto.
ESCOLTA: Sem vigilância direta, sendo possível monitoramento eletrônico, quando assim determinar o juiz da execução.
PRAZO: Não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano (totalizando 5 saídas durante o ano). Deve haver um prazo mínimo de intervalo de 45 dias entre uma autorização e outra.
Exceção: Quando a saída for para frequência a curso profissionalizante o tempo de saída será o necessário para cumprimento das atividades discentes.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: Depende de autorização do juiz, ouvido o MP e a administração penitenciária.
HIPÓTESES:
1) Visita à família;
2) Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do juízo da Execução;
3) Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
REQUISITOS:
01. Comportamento adequado;
02. Cumprimento mínimo de 1/6 da pena de o condenado for primário e ¼ se reincidente.
03. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
04. O condenado não estar cumprindo pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
SÚMULA 40, STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
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Ta mas se o cara que cometeu o crime hediondo progrediu de regime para o semi-aberto?
A alternativa não especifica que ele cumpre pena em regime fechado.
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prova dificil da .... ensino medio pow
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Errei pq pensei na Suzane Von Richthofen
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) dispõe sobre benefícios na execução penal.
A- Incorreta. O indulto individual, e não coletivo, será provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa. Art. 188, Lei 7.210/84: "O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa”.
B- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 122, §2º: "Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”.
C- Incorreta. A permissão de saída possui caráter humanitário e é concedida em casos de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do apenado; ou quando houver necessidade de tratamento médico. Art. 120, Lei 7.210/84: "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). (...)”.
D- Incorreta. O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, e não semanalmente, a frequência e o aproveitamento escolar. Art. 129, § 1º, Lei 7.210/84: "O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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A RESPOSTA CONSTA COMO A LETRA ( B).MÁS CASO O CONDENADO JÁ TENHA CUMPRIDO 70% DA PENA E TENHA PROGREDIDO DE REGIME???
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POR ELMINAÇÃO...
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Não vão além da questão!! , fala hediondo mais morte , ou seja ,já passa fácil dos 8 anos, intao não terá a possibilidade de permissão ...simples.. também vedada condicional se primário 50%..ou reincidente 70%..
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GABARITO - B
Art. 122, § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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PERMISSÃO DE SAÍDA (FECHADO, SEMIABERTO E PROVISÓRIO):
1) Mediante escolta: concedida pelo diretor do estabelecimento nos seguintes casos:
a) FALECIMENTO ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
b) Necessidade de tratamento médico.
A PERMISSÃO DE SAÍDA TERÁ A DURAÇÃO NECESSÁRIA À FINALIDADE DA SAÍDA.
SAÍDA TEMPORÁRIA (REGIME SEMIABERTO):
QUEM AUTORIZA? o Juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária);
Sem vigilância direta (escolta), mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica);
HIPÓTESES:
a) Visita à família;
b) Curso supletivo, 2º grau, etc.
c) Participar de atividades que concorram para o retorno do convívio social.
REQUISITOS:
a) comportamento adequado;
b) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
c) cumprimento de 1/6 da pena (se primário);
d) 1/4 da pena (se reincidente);
PRAZO: Até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de 45 dias);
CONDIÇÕES:
1) Fornecer endereço de onde residir a família ou onde será encontrado;
2) Recolhimento ao local visitado no período noturno;
3) Proibição de frequentar bares e casas noturnas;
OBSERVAÇÃO: NÃO TERÁ direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte;
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Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
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A) Art 188. " o indulto INDIVIDUAL poderá..."
B) CORRETA, Art. 122. paragrafo 2;
C) Art. 120: I - falecimento ou doença grave CADI, conjuge, companheira, ascendente, descendente e irmao, II - tratamento medico;
D) Art. 129 paragrafo 1, ..... MENSALMENTE.."
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Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, SEM VIGILÂNCIA DIRETA, nos seguintes casos (bizu: não confundir com o artigo anterior que exige vigilância/escolta):
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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A questão cobrou conhecimentos acerca
da lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal – LEP.
A – Incorreta. Previsto no art. 84, inc. XII da Constituição
Federal, o indulto é concedido pelo presidente da República e tem natureza
jurídica de causa de
extinção da
punibilidade,
conforme art. 107, inc. II do Código Penal. A lei n° 7.210/84
– Lei de execução penal disciplina o procedimento do indulto nos arts. 187 a
193. Diferente do indulto individual, o indulto coletivo beneficia vários
presos sem que seja necessária a individualização de cada um dos beneficiários,
por isso não pode ser provocado por nenhum interessado, sendo ato espontâneo do
Presidente da República.
B – Correta. O
pacote anticrime vedou o benefício da saída temporária ao
condenado que cumpre pena por ter praticado crime hediondo
com resultado morte, conforme o art. 122, § 2° da lei n° 7.210/84 – Lei de
Execução Penal.
C – Incorreta. Os
condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos
provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante
escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: falecimento ou doença grave do
cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e necessidade de
tratamento médico (art. 120, I e II da LEP). Não há permissão de saída para
casamento.
D – Incorreta.
O condenado autorizado a estudar fora do
estabelecimento penal deverá comprovar
mensalmente,
por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o
aproveitamento escolar (art. 129, § 1° da LEP).
Gabarito do Professor: Letra B.
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Gab B
§2°- Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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Permissão de saída pra casamento ? Aí já é demais né srsrsrs
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Saída temporária
V E A ---> visitar a família, estudar, atividades do convívio social.
Quem concede é o juiz.
- O preso deve estar em regime semi aberto
- Se for réu primário tem que cumprir 1/6 da pena
- Se for reincidente tem que cumprir 1/4 da pena
- O PRESO QUE COMETEU CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE, ELE NÃO TEM MAIS DIREITO A SAÍDA TEMPORÁRIA.
Prazo de saída temporária:
- 7 dias podendo ser concedida mais 4 ao longo do ano.
- Entre uma saída e outra deve ter um prazo de 45 dias
- para estudar pode sair o tempo que for necessário.
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Letra B , questão em tela faz com quem não tenha o direito a saída temporária e livramento condicional , LEP.
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B- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 122, §2º: "Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”.
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PPMG/2022. A vitória está chegando!!