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O erro de tipo acidental é aquele erro que recai sobre os elementos secundários do tipo. Em síntese, trata sobre dados acessórios ao tipo objetivo não alterando, entretanto, sua existência.
O agente tem a vontade de praticar o tipo penal e, de fato, pratica. Contudo, confunde ou se engana quanto ao objeto material por ele visado, atingindo objeto diverso. Logo, em razão de uma percepção equivocada sobre o objeto material pretendido, no momento da execução atinge objeto diverso, devido à confusão.
Tal erro sobre o objeto material pode ser por coisa ou pessoa.
Aberratio ictus em Direito penal, significa erro na execução.. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código") nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.
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Fiquei em dúvida na letra A
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ERRO DE TIPO ACIDENTAL:
- erro sobre a PESSOA;
- erro sobre o OBJETO;
- aberratio ictus;
- aberratio criminis;
- aberratio causae.
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Só seria Aberractio Ictus se o meliante tivesse visto Jorge e por erro de pontaria tivesse acertado terceira pessoa.
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ERRO DE TIPO ACIDENTAL, MAIS PRECISAMENTE ERRO IN PERSONA
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No caso da questão:
Erro de tipo acidental: João tinha vontade de matar Jorge e acreditou que era ele quem estava deitado à cama. (mas a realidade demonstrou que era o irmão de Jorge);
Erro de execução: João é ruim de mira. Chegou no quarto de Jorge, onde estavam presentes o próprio Jorge e o seu irmão. João mira em Jorge, mas acerta o irmão.
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A questão diz: João saiu para matar Jorge, seu inimigo, invadiu a casa deste e atirou em sua cama, mas acabou matando o irmão de Jorge que estava hospedado na casa - é erro de tipo acidental, vejamos:
ERRO DE TIPO ACIDENTAL (letra D) - correta: é erro sobre a pessoa: o agente confunde a pessoa que desejava matar com pessoa diversa.
ex: "A" quer matar o pai, mas mata o irmão gêmeo de seu pai... (aqui o pai não estava no local do fato).
ERRO NA EXECUÇÃO - aberratio ictus (letra A): o agente não confunde a pessoa que deseja atingir com outra, mas por aberração no ataque acerta pessoa diversa.
ex: desafeto no ponto de ônibus, o sujeito passa e avista seu desafeto e atira, mas mata pessoa diversa e a vitima virtual (o desafeto) até poderia ter sido atingida, mas não ocorreu por falha na pontaria.
Livro do Masson.
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Letra A e letra E é a mesma coisa. Questão possui 2 gabaritos!!
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No presente caso há ERRO SOBRE A PESSOA, uma das espécies de erro de tipo acidental.
Bizu para diferenciar:
- ERRO SOBRE A PESSOA (aberratio personae): Acabo matando o sósia do alvo. Vítima virtual não corre perigo.
- ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus): É o famoso ruim de mira, que mata um alvo diverso do pretendido. Vítima virtual corre perigo.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre erro.
A- Incorreta. No erro na execução, o agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando seu alvo e acertando pessoa diversa. Art. 73/CP: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.
B- Incorreta. Nesse caso, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do planejado pelo agente. Art. 74/CP: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.
C- Incorreta. O erro sobre o nexo causal é o engano relacionado à causa do crime; o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.
D- Correta. O erro de tipo acidental recai sobre os elementos secundários do tipo. Uma de suas espécies é o erro sobre a pessoa, que é a hipótese do enunciado. Aqui, o agente confunde a pessoa visada contra a qual desejava praticar a condita criminosa, com pessoa diversa. A responsabilidade penal se mantém, considerando-se, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, que é aquela que o sujeito pretendia atingir.
É o que dispõe o CP, em seu art. 20, §3º: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Há duas espécies de ERRO DE TIPO:
ERRO DE TIPO ESSENCIAL;recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL; recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias, da figura típica.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.
O erro de tipo essencial apresenta duas formas:
§ Erro de tipo essencial ESCUSÁVEL/invencível/inevitável: e
Quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro.
§ Erro de tipo essencial INESCUSÁVEL/vencível/evitável: e fica a culpa
Quando pode ser evitado pela observância de cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência
ERRO DE TIPO ACIDENTAL pode ocorrer nos seguintes casos:
Erro sobre o objeto (erro in objeto);
Erro sobre a pessoa (erro in persona); [A pessoa visada não corre perigo]
Erro na execução (aberratio ictus) e; [A pessoa visada corre perigo]
Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).
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GABARITO: D
Segundo DAMÁSIO DE JESUS, erro de tipo acidental é o que não versa sobre elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento. Mesmo que não existisse, ainda assim a conduta seria antijurídica. O sujeito age com consciência do fato, enganando-se a respeito de um dado não essencial ao delito ou quanto à maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.
O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos: erro sobre o objeto (error in objeto), erro sobre a pessoa (error in persona), erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).
(PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 318-320)
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Como não confundir:
Erros sobre a pessoa:
É o crime Steve Wonder= Ele não enxerga a pessoa que deseja matar e tira a vida de um terceiro.
Erro Na eXecucao:
É o crime do caolho= Ele só eXerga o crime e assim ele mira na pessoa certa e mata a errada.
O X como possui dois traços cruzados lembra ICTUS, que são dois traços.
Lembrando que no Ictus, caso o agente acerte 2 ou mais bens, ele responderá por concurso formal próprio.
É tosco o exemplo, mas ele me salva.
#bewater
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Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Não impede a responsabilização.
O erro de tipo acidental divide -se em espécies:
Erro sobre o Objeto - Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta.
Erro sobre a Pessoa - O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto.
Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado.
Resultado Adverso do Pretendido Aberratio criminis - O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio. Como não houve intenção o agente responde por homicídio culposo, uma vez que não se constate a vontade do agente.
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Gab D
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Erro sobre a pessoa: Em um domingo à noite, João saiu para matar Jorge, seu inimigo, invadiu a casa deste e atirou em sua cama, mas acabou matando o irmão de Jorge, que estava hospedado na casa.
(só quem ele queria acertar estava em perigo ou só quem ele queria acertar estava na cena)
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Erro de execução: Em um domingo à noite, João saiu para matar Jorge, seu inimigo, invadiu a casa deste e atirou em sua cama, mas acabou matando a esposa de Jorge, que estava dormindo ao seu lado.
(reparem que aqui o agente queria acertar uma pessoa, mas erra e acerta outra diversa. Portanto, podemos concluir que quem ele queria acertar e o terceiro alheio estavam em perigo)
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Acertei, porem acho que deveria ser erro quanto a pessoa!
Gabarito:D
PMPI, vai que cole!
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Gab: D
Erro de Tipo Acidental: O erro de tipo acidental recai sobre elemento acessório ou estranho ao tipo penal. Não exclui a responsabilidade penal.
Ex.: João, pensando matar Jorge, mata o irmão de Jorge por engano. Responderá por homicídio (Teve o dolo de "Matar alguém" e efetivamente fez isso).
Fonte: JAMIL CHAIM ALVES. Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial. 2ª Ed. fls. 368.
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Letra D
- Erro de tipo Acidental
· NÃO exclui Dolo nem Culpa (NÃO há exclusão do crime)
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para quem nao entendeu erro acidental tem como tipos erro sobre pessoa, erro sobre execução e crime diverso do pretendido
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Houve erro na pessoa!
Essa modalidade é classificada como ERRO DE TIPO ACIDENTAL
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"erro in persona"