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Gab: C
O delito de lavagem de dinheiro é tido como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior, ou seja, de um crime antecedente. A lei alterada pressupõe uma infração penal antecedente.
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aprofundando...
No crime de lavagem de dinheiro tem-se o que se convencionou denominar justa causa duplicada, isto é, o lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração antecedente, dada a acessoriedade que marca o crime de lavagem de capitais. A propósito, o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, estabelece que a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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GAB C
Delito de lavagem tem natureza acessória (exige um delito anterior), mas embora tenha natureza acessória, não absorve a infração penal anterior. Tem-se CONCURSO DE CRIMES. Logo, para a denúncia de lavagem eu tenho uma dupla justa causa (uma em relação ao delito anterior outra em relação ao delito lavagem), preciso trazer certeza de materialidade e indício autoria em relação a ambas. Mas cuidado, porque o delito de lavagem é punivel ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente (Art.2, § 1º).
ADENDO SOBRE LAVAGEM: GERAÇÕES DE LEI DE LAVAGEM DE DINEHIRO
Primeira geração: aquela que tem apenas o tráfico de drogas como delito anterior (ou seja, só se punia a ocultação de bens/valores, proveniente do tráfico de drogas). NOSSA LEI DE LAVAGEM NUNCA FOI DE PRIMEIRA GERAÇÃO; Segunda geração: temos um rol de delitos anteriores. NOSSA LEI DE LAVAGEM FOI ASSIM ATÉ 2012; Terceira geração: qualquer que seja a infração penal anterior, lembrando que INFRAÇÃO é gênero, do qual são espécies o crime e a contravenção penal.
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gabarito: C
A lavagem de dinheiro é considerada crime derivado ou acessório, pois pressupõe a ocorrência de delito anterior. Não se admite a sua existência quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos acoimados como sendo de lavagem.
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Acrescentando...
A teoria adotada na referida lei é da acessoriedade limitada, ou seja, só precisa comprovar o fato típico e o ilícito para caracterizar lavagem de dinheiro.
Abraços.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.613/98 dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre lavagem de dinheiro.
A- Incorreta. Vide alternativa C.
B- Incorreta. Vide alternativa C.
C- Correta. “(...) 4. Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem. (...)”. (STJ - HC: 378449 PB 2016/0297040-0, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 20/09/2018, T5 - 5ª Turma, Data de Publicação: Dje 26/09/2018).
D- Incorreta. Vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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ASSERTIVA C?
O crime de lavagem de dinheiro pressupõe ocorrência de INFRAÇÃO PENAL anterior, não de delito (crime)!!!
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Lavagem de dinheiro é um crime Parasitário/ acessório, porém, também é Autonomo, ou seja, depende de um crime prévio, mas caso este seja prescrito nao inflenciará no crime de Lavagens de capitais.
Gabarito: C
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se quais deles são corretos e, via de consequência, qual alternativa é verdadeira.
Item (I) - O crime de lavagem de dinheiro é definido pela doutrina e pela jurisprudência como um crime derivado, acessório ou parasitário. Veja-se o que dizem Victor Eduardo Rios Gonçalves e Paulo Baltazar Júnior, no livro Legislação Penal Especial Esquematizado (Editora Saraiva Jur):
"Assim como a
receptação (CP, art. 180) e o favorecimento real (CP, art. 345), a LD,
considerada um crime derivado, acessório (TRF1, HC 200301000425438, Carlos
Olavo, 4ª T., u., 18/02/2004) ou parasitário, pressupõe a ocorrência de um
delito anterior. Não se admite a LD de infração penal cometida posteriormente
aos atos de lavagem imputados (TRF4, AC 2005.72.00.000260-8, Élcio Pinheiro de
Castro, 8ª T., m., 30/07/2008). Para receber a denúncia pelo crime de LD, deve
o juiz verificar a existência de indícios da infração penal antecedente, o que
não significa que deva haver condenação prévia".
Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
Item (II) - Como já visto na análise da assertiva contida no item (I), a proposição contida neste item está correta, pois explica a afirmação contida naquele, uma vez que crime de lavagem de dinheiro é definido como derivado, acessório, parasitário e, ainda, diferido, remetido, sucedâneo ou consequencial, porque a sua prática está atrelada a consecução de uma infração penal anterior, da qual se extraia valores, bens e dinheiro a fim de serem ocultados ou dissimulados.
Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está correta.
Alternativa (A) - Como visto no exame preliminar dos itens acima transcrito, tanto o item (I) como o item (II) estão corretos. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Alternativa (B) - Como visto no exame preliminar dos itens acima transcrito, tanto o item (I) como o item (II) estão corretos. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Alternativa (C) - Como visto no exame preliminar dos itens acima transcrito, tanto o item (I) como o item (II) estão corretos, e a proposição contida no item (II) explica a assertiva contida no item (I). Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
Alternativa (D) - Como visto no exame preliminar dos itens acima transcrito, tanto o item (I) como o item (II) estão corretos, e a proposição contida no item (II) explica a assertiva contida no item (I). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (C)