SóProvas


ID
5542984
Banca
CETAP
Órgão
SEAP - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado agente público deixou, injustificadamente e por mero capricho, de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. Neste caso, é correto afirmar, à luz da Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

  • GABARITO: LETRA C.

    A questão exige conhecimentos acerca da Lei de Abuso de Autoridade. Lei 13869/2019.

    A) O fato é típico, previsto no art. 12 da Lei. "Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal".

    B) Não há a previsão da referida redução na lei.

    C) "Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

    D) Fato típico e consequentemente considerado como abuso de autoridade.

  • Ora ora, nasce uma nova AOCP!

  • GAB: C

    "Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa."

    obs: SIGO E VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..

  • Não há crime de ABUSO DE AUTORIDADE sem dolo!

    Só há crime de abuso de autoridade se o agente público agir com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho pessoal.

  • GABARITO: C

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • ADENDO

    -ELEMENTO ESPECÍFICO: Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    Mero capricho ou satisfação pessoal;

    Prejudicar outrem;

    Beneficiar a si mesmo.

  • Não há crime culposo na lei de abuso de autoridade.
  • Pontos relevantes sobre a Lei 13.869/19:

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
    2. Detenção de 1 a 4 anos e multa;
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos;
    4. Sempre será detenção e multa;
    5. Não há crime culposo;
    6. Sem dolo específico não será abuso de autoridade;
    7. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade;
    8. Ação penal pública incondicionada;
    9. Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal;
    10.  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  • Acertei algumas, mas cabe a observação de que essa prova só cobrou prazo e pena, lamentável!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade).

    A- Incorreta. O fato é típico e possui previsão na Lei 13.869/19, art. 12: “Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

    B- Incorreta. Não há tal previsão na lei, pois todos os crimes da Lei 13.869/19 contam apenas com modalidade dolosa.

    C- Correta. Vide alternativa A.

    D- Incorreta. O fato é típico e considerado crime de abuso de autoridade, conforme previsão legal (vide alternativa A).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Acrescentando...

    para que se configure o delito a conduta omissiva deve ser praticada sempre com essa finalidade especial, inerente ao dolo do agente, vale dizer: prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Caso a finalidade especial não seja comprovada, o fato será considerado atípico.

  • Não há crime culposo na referida lei.

    O dolo é específico: Prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou 3º, mero capricho ou satisfação pessoal.

    Não há penalidade de reclusão.

    Somente: Detenção (menos e mais grave)

    Menos grave: 6 meses a 2 anos, e multa

    Mais grave: 1 a 4 anos, e multa

    Todos os crimes são de Ação Penal Publ. Incondicionada, cabendo privada subsidiária.

  • não há crime culposo na lei de abuso de autoridade!!

  • RUMO PPMG - Menos de um mês galera !

    É uma grande oportunidade.

    É hora de revisar, revisar e revisar.

    Pra isso, temos 6 simulados inéditos, baseados na SELECON:

    Corre e fortaleça seus estudos, RUMO A APROVAÇÃO. RUMO A PPMG

    Segue link:

    https://sun.eduzz.com/1082953?a=48670029

  • Não há crime culposo nesta lei

  • 19 dias galera!!!

    #NÃODESISTE

    #PPMG

  • Abuso de autoridade

    ATO 1528

    ABUSO DE AUTORIDADE: Inabilitação e perda de cargo NÃO são automáticos, deve ser fundamentada e condicionada a reincidência ( 1 a 5 anos )

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro(2) da PPL aplicada)

    Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

     

    Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    7. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
    8. Ação Penal Pública INCONDICIONADA
    9.  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    10.   A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    ELEMENTO ESPECÍFICO:

    Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

  • NÃO EXISTE CRIME CULPOSO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!

  • MPB

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo ou a outrem.

  • GABARITO C

    Os crimes previstos na Lei 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade) são praticados a título de dolo.

  • A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E COM DOLO

  • Não tem como ser a letra d)

    Neste caso, é correto afirmar, à luz da Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações:  ???

    e ainda tem gente que marca a letra d)

    O fato típico, como vimos, é uma conduta que a lei define como crime. Já o fato atípico é o oposto: não é um crime, pois não é definido pela lei.

    gb\ C)

  • Na lei de abuso de autoridade, não tem crime a titulo de culpa, e sim, dolo específico!

  • Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

    Vejamos,

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Não se admite modalidade tentada
    7. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    8. Agente público aposentado ou exonerado não comete abuso de autoridade

  • Alguns Pontos – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (AA):

    CARACTERÍSTICAS:

    ·        Crime próprio

    ·        Não EXISTE crime CULPOSO + TENTADO na LEI

    PENAS:

    SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.

    ·        Detenção de 1 a 4 anos + multa

    ·        Não existe pena de RECLUSÃO e a PENA MÁXIMA É 4 ANOS

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ART 1°, FINALIDADE ESPECÍFICA (Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB):

    ·        Mero capricho ou satisfação pessoal;

    ·        Prejudicar outrem;

    ·        Beneficiar a si mesmo ou a terceiro

    ART 2°; SUJEITO ATIVO:

    ·        Agente público, servidor ou não

    ·        Administração direta, indireta ou fundacional

    ·        Qualquer dos Poderes (União, Estados, DF, Municípios e territórios)

    ART 3°, AÇÃO PENAL:

    Ação Penal Pública INCONDICIONADA

    Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.

    A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) NÃO comete abuso de autoridade.

    ART. 4º, EFEITOS DA CONDENAÇÃO: TOIN PERDEU

    ·        TOrnar certa a obrigação de indenizar o dano (primário)

    ·        INabilitação para o exercício do cargo ou função 1-5 anos (REINCIDÊNCIA)

    ·        PERDa do cargo ou função pública (REINCIDÊNCIA)

    è Inabilitação e Perda NÃO SÃO AUTOMÁTICOS

    ART. 5°; PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA: PRESUS

    ·        PREstação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    ·        SUSpensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    ART 6°, 7°, 8°, SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA:

    ·        As penas na lei de AA serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa

    ·        As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal (não se podendo mais questionar existência/ autoria: pós decisão no juízo criminal)

    ·        Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado LEEE:

    1.       Legítima defesa

    2.       Estado de necessidade

    3.       Estrito cumprimento de dever legal

    4.       Exercício regular de direito

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 1° Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1° As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2° A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    Mnemônico: MPB

    Mero capricho ou satisfação pessoal;

    Prejudicar outrem;

    Beneficiar a si mesmo ou a terceiro.

    Abraço!!!

  • Para quem marcou a letra B

    Não admite crime CULPOSO

  • Sempre será detenção e multa.

  • Gabarito C.

  • B - O crime de abuso de autoridade não admite CULPA, dessa forma, estará caracterizado se o agente utilizar o DOLO ESPECÍFICO DE M P B (mero capricho ou satisfação pessoal, prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro)

  • Bizu para as penas

    1 a 4 anos: juiz

    1 a 4 anos: violência/grave ameaça

    2m a 6m: advogado

    2m a 6m: policial

    OBS: Execeções à regra do policial: impedir o envio do pleito do preso e manter detentos do mesmo sexo na mesma cela. Em ambos crimes, a pena é a mais grave da lei, qual seja, 1 a 4 anos.