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Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
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GABARITO: LETRA C.
A questão exige conhecimentos acerca da Lei de Abuso de Autoridade. Lei 13869/2019.
A) O fato é típico, previsto no art. 12 da Lei. "Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal".
B) Não há a previsão da referida redução na lei.
C) "Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
D) Fato típico e consequentemente considerado como abuso de autoridade.
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Ora ora, nasce uma nova AOCP!
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GAB: C
"Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa."
obs: SIGO E VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..
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Não há crime de ABUSO DE AUTORIDADE sem dolo!
Só há crime de abuso de autoridade se o agente público agir com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho pessoal.
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GABARITO: C
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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ADENDO
-ELEMENTO ESPECÍFICO: Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
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Não há crime culposo na lei de abuso de autoridade.
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Pontos relevantes sobre a Lei 13.869/19:
- Detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
- Detenção de 1 a 4 anos e multa;
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos;
- Sempre será detenção e multa;
- Não há crime culposo;
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade;
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade;
- Ação penal pública incondicionada;
- Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal;
- A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Acertei algumas, mas cabe a observação de que essa prova só cobrou prazo e pena, lamentável!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade).
A- Incorreta. O fato é típico e possui previsão na Lei 13.869/19, art. 12: “Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
B- Incorreta. Não há tal previsão na lei, pois todos os crimes da Lei 13.869/19 contam apenas com modalidade dolosa.
C- Correta. Vide alternativa A.
D- Incorreta. O fato é típico e considerado crime de abuso de autoridade, conforme previsão legal (vide alternativa A).
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Acrescentando...
para que se configure o delito a conduta omissiva deve ser praticada sempre com essa finalidade especial, inerente ao dolo do agente, vale dizer: prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Caso a finalidade especial não seja comprovada, o fato será considerado atípico.
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Não há crime culposo na referida lei.
O dolo é específico: Prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou 3º, mero capricho ou satisfação pessoal.
Não há penalidade de reclusão.
Somente: Detenção (menos e mais grave)
Menos grave: 6 meses a 2 anos, e multa
Mais grave: 1 a 4 anos, e multa
Todos os crimes são de Ação Penal Publ. Incondicionada, cabendo privada subsidiária.
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não há crime culposo na lei de abuso de autoridade!!
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RUMO PPMG - Menos de um mês galera !
É uma grande oportunidade.
É hora de revisar, revisar e revisar.
Pra isso, temos 6 simulados inéditos, baseados na SELECON:
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Não há crime culposo nesta lei
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19 dias galera!!!
#NÃODESISTE
#PPMG
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Abuso de autoridade
ATO 1528
ABUSO DE AUTORIDADE: Inabilitação e perda de cargo NÃO são automáticos, deve ser fundamentada e condicionada a reincidência ( 1 a 5 anos )
Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro(2) da PPL aplicada)
Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)
Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
- Ação Penal Pública INCONDICIONADA
- Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
- A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
ELEMENTO ESPECÍFICO:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
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NÃO EXISTE CRIME CULPOSO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!
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MPB
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo ou a outrem.
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GABARITO C
Os crimes previstos na Lei 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade) são praticados a título de dolo.
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A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E COM DOLO
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Não tem como ser a letra d)
Neste caso, é correto afirmar, à luz da Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações: ???
e ainda tem gente que marca a letra d)
O fato típico, como vimos, é uma conduta que a lei define como crime. Já o fato atípico é o oposto: não é um crime, pois não é definido pela lei.
gb\ C)
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Na lei de abuso de autoridade, não tem crime a titulo de culpa, e sim, dolo específico!
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Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos,
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Não se admite modalidade tentada
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado não comete abuso de autoridade
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Alguns Pontos – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (AA):
CARACTERÍSTICAS:
· Crime próprio
· Não EXISTE crime CULPOSO + TENTADO na LEI
PENAS:
SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
· Detenção de 1 a 4 anos + multa
· Não existe pena de RECLUSÃO e a PENA MÁXIMA É 4 ANOS
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ART 1°, FINALIDADE ESPECÍFICA (Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB):
· Mero capricho ou satisfação pessoal;
· Prejudicar outrem;
· Beneficiar a si mesmo ou a terceiro
ART 2°; SUJEITO ATIVO:
· Agente público, servidor ou não
· Administração direta, indireta ou fundacional
· Qualquer dos Poderes (União, Estados, DF, Municípios e territórios)
ART 3°, AÇÃO PENAL:
Ação Penal Pública INCONDICIONADA
Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) NÃO comete abuso de autoridade.
ART. 4º, EFEITOS DA CONDENAÇÃO: TOIN PERDEU
· TOrnar certa a obrigação de indenizar o dano (primário)
· INabilitação para o exercício do cargo ou função 1-5 anos (REINCIDÊNCIA)
· PERDa do cargo ou função pública (REINCIDÊNCIA)
è Inabilitação e Perda NÃO SÃO AUTOMÁTICOS
ART. 5°; PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA: PRESUS
· PREstação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
· SUSpensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
ART 6°, 7°, 8°, SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA:
· As penas na lei de AA serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa
· As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal (não se podendo mais questionar existência/ autoria: pós decisão no juízo criminal)
· Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado LEEE:
1. Legítima defesa
2. Estado de necessidade
3. Estrito cumprimento de dever legal
4. Exercício regular de direito
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Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 1° Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1° As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2° A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Mnemônico: MPB
Mero capricho ou satisfação pessoal;
Prejudicar outrem;
Beneficiar a si mesmo ou a terceiro.
Abraço!!!
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Para quem marcou a letra B
Não admite crime CULPOSO
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Sempre será detenção e multa.
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Gabarito C.
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B - O crime de abuso de autoridade não admite CULPA, dessa forma, estará caracterizado se o agente utilizar o DOLO ESPECÍFICO DE M P B (mero capricho ou satisfação pessoal, prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro)
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Bizu para as penas
1 a 4 anos: juiz
1 a 4 anos: violência/grave ameaça
2m a 6m: advogado
2m a 6m: policial
OBS: Execeções à regra do policial: impedir o envio do pleito do preso e manter detentos do mesmo sexo na mesma cela. Em ambos crimes, a pena é a mais grave da lei, qual seja, 1 a 4 anos.