Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - O estudo do local de trabalho;
III - O estudo da organização do trabalho;
IV - Os dados epidemiológicos;
V - A literatura científica;
VI - A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Art. 6º É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador: (...)
IV - Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.