Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca da Resolução n.º nº 41 de 26 de outubro de
2017, da Universidade Federal de Pelotas/RS, que fixa limites mínimo e máximo de carga
horária de aulas dentre as atividades docentes.
Vejamos as opções:
a) Errado:
Em rigor, de acordo com o art. 2º do aludido ato normativo, a carga horária abrange o ensino de graduação e de pós-graduação, e não apenas o de graduação, tal como aqui asseverado pela Banca, de modo equivocado.
No ponto, confira-se:
"Art. 2º (...)
§1º Entende-se por carga horária em aulas as horas despendidas em disciplinas no ensino de graduação e pós-graduação."
b) Errado:
"Art. 2º (...)
Na realidade, a obrigação de ministrar aulas, semestralmente, atribuída aos docentes, diz respeito à graduação, e não à pós-graduação, como se vê do teor do art. 2º, §2º:
"Art. 2º (...)
§2º Todos os docentes deverão ministrar aulas na graduação semestralmente."
c) Certo:
Trata-se de proposição ajustada à regra acima transcrita, razão pela qual inexistem equívocos a serem aqui apontados.
d) Errado:
Em verdade, o mínimo estabelecido pelo citado diploma normativo não é de 18 horas semanais de aulas, mas sim de apenas 8 horas, tal como prevê o art. 2º, caput, que abaixo reproduzo:
"Art. 2º A carga horária a ser integralizada pelos
docentes deve corresponder ao mínimo de oito horas semanais de aulas."
e) Errado:
Por fim, cuida-se de item incorreto, visto que o princípio efetivamente estabelecido pela citada Resolução vem a ser o da indissociabilidade do ensino, e não o oposto, tal como dito pela Banca. A propósito, eis o teor do art. 1º, caput:
"Art. 1º É princípio da Universidade Federal de Pelotas
garantir a indissociabilidade do ensino, da
pesquisa e da extensão."
Gabarito do professor: C