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Gab: D
Art. 112, § 6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”
Cuidado! Não interrompe comutação ou indulto e livramento condicional. NÃO CILC
Súmula 535
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”
Súmula 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
A) Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
B) Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 anos;
C) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
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Não confundir com:
CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
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GABA: D
A) [...] o regime de cumprimento será feita PELO RESULTADO DA SOMA ou UNIFICAÇÃO DAS PENAS - Art. 111, LEP.
B) [...] ACIMA 70 ANOS - Art. 117, I. LEP.
C) [...] sujeito à forma regressiva quando praticar fato definido como crime DOLOSO ou FALTA GRAVE - Art. 118, LEP.
D) GABARITO - Art. 112, §6º, LEP.
senado federal - pertencelemos!
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GABARITO - D
Art. 112, § 6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
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Súmulas importantes:
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Lembrando, isso já foi positivado pela LEP em seu art. 112 §6º)
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula vinculante nº54 STF "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese."
Súmula vinculante 716 do STF - "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
b) ERRADO: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
c) ERRADO: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
d) CERTO: Art. 112, § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
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LEP - recolhimento em residência particular (condenação definitiva cumprindo pena no regime aberto): +70 anos
CPP - recolhimento domiciliar (substitutiva da prisão preventiva): + 80 anos
*LEP: § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) dispõe sobre regime de cumprimento de pena.
A- Incorreta. Quando houver condenação por mais de um crime em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento considerará a somatória das penas. Art. 111, Lei 7.210/84: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição”.
B- Incorreta. Acima de 70 anos, e não de 65 anos, será admitido o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular. Art. 117, Lei 7.210/84: "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (...)”.
C- Incorreta. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Art. 118, Lei 7.210/84: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)”.
D- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 112, §6º: “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Vem ne mim PPMG
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< > GABARITO: D
FALTA GRAVE CONSEQUÊNCIAS:
2 CASOS QUE NÃO INTERFERE. O RESTO SIM:
BIZU> LIVRA O CONDI DE INDUTO E COMUTA DE PENA
> SUM. 441 STJ
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA
> SUM. 535 STJ
CREIO QUE AJUDARÁ EM CASO DE UM BRANCO KK
FONTE: EU
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Para responder à questão, impõe-se a análise de suas alternativas, a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Nos termos do artigo 111 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". Assim sendo, a determinação do regime de cumprimento e da pena, levará sim, ao contrário do asseverado neste item, a somatória das penas, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
Item (B) - Nos termos do inciso I, do artigo 117, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular é autorizado ao condenado maior de 70 (setenta) anos e não ao condenado maior de 65 (sessenta e cinco), conforme asseverado neste item. Confira-se:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
- condenado maior de 70 (setenta) anos; (...)".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 118, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)".
A proposição contida neste item faz menção à prática de crime contra a vida ou falta leve, ao passo que o disposto no inciso I do referido artigo faz referência à prática de crime doloso ou de falta grave.
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Conforme disposto no § 6º, do artigo 112, do Código Penal, "o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente".
A assertiva constante deste item enquadra-se de modo perfeito ao disposto legal acima transcrito, motivo pelo qual está correta.
Gabarito do professor: (D)
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Cuidado com a palavra "interrompe", pois a banca pode trocar por "suspende".
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Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”
Cuidado! Não interrompe comutação ou indulto e livramento condicional. NÃO CILC
Súmula 535
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”
Súmula 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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Fiz essa prova aqui na plataforma e depois fui olhar o concurso. Apesar de ter achado essa prova bem tranquila, para quem é do nordeste ficaria inviável gastar tanto dinheiro para ter uma remuneração tão abaixo do esperado.
Gostei dessa banca. Ela não faz enroladas nas questões e tem uma excelente redação, tudo bem explicado e sem cespice.
Gostaria muito que ela fosse responsável por algum certame aqui no nordeste das carreiras policiais.
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prova adiada gente
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Consequências das FALTAS GRAVES: (Aplicáveis pelo JUIZ da Execução)
Art.112 § 6º O cometimento de FALTA GRAVE durante a execução da pena privativa de liberdade
INTERROMPE O PRAZO PARA A OBTENÇÃO da progressão no REGIME de cumprimento da pena, caso
em que o REINÍCIO DA CONTAGEM do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Súmula 441-STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de Livramento Condicional.
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de Comutação de Pena ou Indulto. Mnemônico: N CLIC
NÃO INTERROMPE
Comutação de Pena
Livramento Condicional.
Indulto.
FONTE: GRAN CURSOS. PROF; Diego Fontes
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PPMG/2022. A vitória está chegando!!
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Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”