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ID
5545069
Banca
CETAP
Órgão
SEAP - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Juiz estabelecerá o regime no qual o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade. Deve, ao fazer isso, observar que:  

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    Art. 112, § 6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

    Súmula 534

    “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”

    Cuidado! Não interrompe comutação ou indulto e livramento condicional. NÃO CILC

    Súmula 535

    “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”

    Súmula 441

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A) Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    B) Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 anos;

    C) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Não confundir com:

    CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

  • GABA: D

    A) [...] o regime de cumprimento será feita PELO RESULTADO DA SOMA ou UNIFICAÇÃO DAS PENAS - Art. 111, LEP.

    B) [...] ACIMA 70 ANOS - Art. 117, I. LEP.

    C) [...] sujeito à forma regressiva quando praticar fato definido como crime DOLOSO ou FALTA GRAVE - Art. 118, LEP. 

    D) GABARITO - Art. 112, §6º, LEP. 

    senado federal - pertencelemos!

  • GABARITO - D

    Art. 112, § 6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

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    Súmulas importantes:

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Lembrando, isso já foi positivado pela LEP em seu art. 112 §6º)

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula vinculante nº54 STF "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese."

    Súmula vinculante 716 do STF - "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    b) ERRADO: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    c) ERRADO: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    d) CERTO: Art. 112, § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.  

  • LEP - recolhimento em residência particular (condenação definitiva cumprindo pena no regime aberto): +70 anos

    CPP - recolhimento domiciliar (substitutiva da prisão preventiva): + 80 anos

    *LEP: § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.   

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) dispõe sobre regime de cumprimento de pena.

    A- Incorreta. Quando houver condenação por mais de um crime em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento considerará a somatória das penas. Art. 111, Lei 7.210/84: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição”. 

    B- Incorreta. Acima de 70 anos, e não de 65 anos, será admitido o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular. Art. 117, Lei 7.210/84: "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (...)”.

    C- Incorreta. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Art. 118, Lei 7.210/84: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)”.

    D- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 112, §6º: “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Vem ne mim PPMG

  • < > GABARITO: D

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    FALTA GRAVE CONSEQUÊNCIAS:

    2 CASOS QUE NÃO INTERFERE. O RESTO SIM:

    BIZU> LIVRA O CONDI DE INDUTO E COMUTA DE PENA

    • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    > SUM. 441 STJ

    • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA

    > SUM. 535 STJ

    CREIO QUE AJUDARÁ EM CASO DE UM BRANCO KK

    FONTE: EU

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de suas alternativas, a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Nos termos do artigo 111 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". Assim sendo, a determinação do regime de cumprimento e da pena, levará sim, ao contrário do asseverado neste item, a somatória das penas, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (B) - Nos termos do inciso I, do artigo 117, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular é autorizado ao condenado maior de 70 (setenta) anos e não ao condenado maior de 65 (sessenta e cinco), conforme asseverado neste item. Confira-se:
    "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: 
     - condenado maior de 70 (setenta) anos; (...)".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 118, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)".
    A proposição contida neste item faz menção à prática de crime contra a vida ou falta leve, ao passo que o disposto no inciso I do referido artigo faz referência à prática de crime doloso ou de falta grave. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Conforme disposto no § 6º, do artigo 112, do Código Penal,  "o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente". 
    A assertiva constante deste item enquadra-se de modo perfeito ao disposto legal acima transcrito, motivo pelo qual está correta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Cuidado com a palavra "interrompe", pois a banca pode trocar por "suspende".

  • Súmula 534

    “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”

    Cuidado! Não interrompe comutação ou indulto e livramento condicional. NÃO CILC

    Súmula 535

    “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”

    Súmula 441

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Fiz essa prova aqui na plataforma e depois fui olhar o concurso. Apesar de ter achado essa prova bem tranquila, para quem é do nordeste ficaria inviável gastar tanto dinheiro para ter uma remuneração tão abaixo do esperado.

    Gostei dessa banca. Ela não faz enroladas nas questões e tem uma excelente redação, tudo bem explicado e sem cespice.

    Gostaria muito que ela fosse responsável por algum certame aqui no nordeste das carreiras policiais.

  • prova adiada gente
  • Consequências das FALTAS GRAVES: (Aplicáveis pelo JUIZ da Execução)

    Art.112 § 6º O cometimento de FALTA GRAVE durante a execução da pena privativa de liberdade

    INTERROMPE O PRAZO PARA A OBTENÇÃO da progressão no REGIME de cumprimento da pena, caso

    em que o REINÍCIO DA CONTAGEM do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

    Súmula 441-STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de Livramento Condicional.

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de Comutação de Pena ou Indulto. Mnemônico: N CLIC

    NÃO INTERROMPE

    Comutação de Pena 

    Livramento Condicional.

    Indulto.

    FONTE: GRAN CURSOS. PROF; Diego Fontes

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. 

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”