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Letra C
"São formas de extinção do ato administrativo:
“1) Cassação
2) Caducidade
3) Contraposição”
Neste caso, a caducidade ocorre com vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. Assim assevera Diógenes Gasparini : “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.”
LINK DA FONTE: ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-caducidade-no-direito-administrativo/
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Conversão: transforma um ato inválido em outro ato, de outra categoria (efeitos retroativos- ex tunc);
Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido;
Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido;
Ratificação: realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Confirmação: realizada por outra autoridade, que não aquela que emana o ato viciado
Saneamento: convalidação que resulta de um ato particular afetado
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Letra C
O ato administrativo pode ser extinto de diversas formas, e uma delas é pela caducidade, a qual se conceitua como a perda dos efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.
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GABARITO: C
A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. Importante ressaltar que a caducidade incide exclusivamente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares, pois os atos vinculados geram direito adquirido ao administrado que deve ser protegido mesmo na hipótese de superveniência de nova legislação, conforme dispõe o art. 5°, XXXVI, da CF/88.
Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/exercite/extincao-dos-atos-administrativos/
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CASSAÇÃO:
- EXTINÇÃO DO ATO POR DESCUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS IMPOSTOS
CADUCIDADE:
- NOVA LEGISLAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO ATO
CONTRAPOSIÇÃO:
- ATO NOVO COM EFEITOS OPOSTOS
#BORA VENCER
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A caducidade acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.
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FORMAS DE EXTINÇÃO:
Anulação: ilegalidade no ato
Revogação: ato deixa de ser oportuno (análise de mérito)
Contraposição: ato superveniente invalida o ato anterior
Caducidade: lei superveniente invalida o ato
Cassação: descumprimento de condição pelo beneficiário
Renúncia: beneficiário abre mão de uma vantagem
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CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO X CADUCIDADE DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Ocorre com vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.
CADUCIDADE DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Ocorre em duas situações: (Lei 8.987/95)
1) Quando a concessionária de serviço público transfere a concessão ou o controle acionário da empresa sem prévia anuência do poder concedente (art. 27);
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
2) Quando a concessionária descumpre contrato, total ou parcialmente (art. 38).
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
RETIRAR O ATO DO MUNDO JURÍDICO
Extinção Natural: Extingue-se naturalmente → Produziu seus efeitos, tudo bonitinho.
Anulação (Invalidação). Ato retirado por motivo de ilegalidade
Feita: Pela própria administração → De ofício
Poder judiciário → Quando provocado
Alcança: Ato vinculado ou discricionário
Efeitos: Alcança atos retroativos (Ex tunc/ Volta no tempo) → Como se não tivesse existido
ATOS ILEGAIS SÃO ANULADOS.
Revogação: Ato está de acordo com a lei → É retirado apenas por razões de conveniência e oportunidade (Admin acha que o ato não é mais bom para o interesse público)
Feita: Por quem praticou o ato ou autoridade superior
Alcança: Apenas ato discricionário
Efeitos: Não retroativos (Ex nunc/ Não volta no tempo) → É dali pra frente
Obs: Atos não passíveis de revogação: Ato vinculado/Direito adquirido/ Atos que integrem um procedimento/Atos Consumados/Meros atos admin. (Atestado Certidão)
Cassação: Utilizada como penalidade → extinção do ato por descumprimentos dos requisitos impostos.
Caducidade: Ato incompatível como nova legislação. Ex: Antes tinha lei que podia desmatar, agora lei nova proíbe.
Contraposição: Ato novo com efeitos opostos. Ex: Nomeação e demissão em tempo recorde
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GABARITO - C
Favor não confundir:
Cassação X Caducidade
Na caducidade há norma superveniente que torna ilegal o ato.
Na cassação a ilegalidade surge em virtude do comportamento do particular que torna o ato ilegal.
Ex: cassação da CNH.
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Caducidade é modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.
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CADUCIDADE X CASSAÇÃO X ANULAÇÃO
"Na caducidade a ilegalidade é superveniente e não imputada ao administrado; na cassação, a ilegalidade é superveniente e decorre da conduta do beneficiário do ato; na anulação, a ilegalidade é originária, independentemente do responsável pelo descumprimento da ordem jurídica. " Doutrina Rafael Carvalho Rezende de Oliveira.
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SEM LOUCURA !
cassação = DESCUMPRIU as condições imposta pela administração.....
caducidade = extinção do ato pelo surgimento de nova LEI = superveniente...
contraposição = surgimento de novo ATO com efeitos contrapostos/ diferentes...
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A presente questão trata do tema
atos administrativos, em especial, sua forma de extinção.
A doutrina majoritária elenca as
seguintes formas de extinção:
a) Extinção Natural: o ato
administrativo extingue-se naturalmente quando produz seus efeitos ou no
advento do prazo nele estipulado.
b) Revogação: é a extinção de um
ato administrativo que, apesar de válido, não se mostra mais conveniente e
oportuno.
c) Anulação: é a invalidação do
ato administrativo editado em desconformidade com a ordem jurídica.
d) Cassação: é a extinção do ato
administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou
ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato.
e) Caducidade: é a extinção do
ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela
nova legislação.
f) Contraposição: também
denominada derrubada, ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em
competência diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.
g) Desaparecimento da pessoa ou
coisa: o objeto ou a pessoa destinatária do ato desaparecem.
h) Renúncia: engloba a extinção
dos atos ampliativos pelo simples fato de o beneficiário não mais desejá-los.
Considerando
as assertivas apresentadas, a alternativa “C" apresenta a conceituação de caducidade
e, a título de complementação, é válido mencionarmos os ensinamentos de José
dos Santos Carvalho Filho, a respeito do tema, confira-se:
“Caducidade
aqui significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica
superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. O ato, que
passa a ficar em antagonismo com a nova norma, extingue-se."
Logo,
gabarito letra C.
Gabarito do
professor: letra C.
(Manual de Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 154).
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OBS: Eu confundi com a decadência.
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Confundi com contraposição. :(