Lei 6.766/79
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
A
questão abordou alguns conceitos e aspectos sobre o parcelamento do
solo urbano, previstos na Lei 6.766/79.
Para
o julgamento das proposições é necessário observar o que dispõe
o art. 2º, §1º e §2º:
Art.
2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito
mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições
desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§
1o Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§
2o Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Analisando
as assertivas podemos afirmar que todas estão erradas. Quanto
à primeira, como visto, é perfeitamente possível realizar o
parcelamento do solo urbano, sendo as formas de promovê-lo o
loteamento e o desmembramento. Sobre as proposições restantes,
percebe-se que o examinador inverteu os conceitos de loteamento e
desmembramento, previstos da Lei 6.766/79.
Gabarito
do Professor: E
CONCEITO DE:
LOTEAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
DESMEMBRAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
LOTE: o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR LOTE COM CONSTITUIÇÃO DA INFRA. BÁSICA E COM INFRA. ZHIS
CONSTITUIÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA: Dada pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
INFRAESTRUTURA BÁSICA DOS PARCELAMENTOS SITUADOS NAS ZHIS: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO: cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. Ñ PODE VEDAR O ACESSO AOS DEVIDAMENTES IDENTIFICADOS/CADASTRADOS