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ID
5552047
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Mandirituba - PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado:

Alternativas
Comentários
  • art. 44 cc/02

    são pessoas jurídicas de direito privado:

    associações;

    sociedades;

    fundações;

    organizações religiosas;

    partidos políticos;

    eireli.

  • As pessoas jurídicas de direito privado estão dispostas no artigo do . São assim denominadas, pois as relações e interesses são particulares, não tendo o Estado interesse direto na relação político-econômica.

    De tal modo, tais serão constituídas para um objetivo específico seja ele lucrativo, ou filantrópico.

    Vale ressaltar que as pessoas jurídicas de direito privado adquirem a personalidade jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório Civil de Pessoas Jurídicas. Ganhando, assim, de fato, personalidade jurídica.

    1. Fundação: não consiste em uma união patrimonial, formando uma universalidade de bens. Constitui-se por estatuto social, decorrente de um ato de vontade de seu fundador em vida ou após sua morte.

    2. Associação: a associação consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um estatuto social, para a realização de um fim moral, social, cultural ou esportivo, mediante contribuição mensal para a manutenção da atividade.

    3. ONGS: constitui-se por meio de estatuto social, sendo considerada uma associação com finalidade filantrópica específica de proteção a algo, a fim de uma melhoria social. Encontram-se no terceiro setor da economia e recebem investimentos públicos ou privados.

    4. Entidade religiosa: constitui-se por estatuto social e não possui fins lucrativos. A contribuição, para manutenção, em regra, dá-se pelo dízimo – não é tributado.

    5. Partido político: constitui-se por meio de estatuto social, devendo, também, ser registrado no TRE e TSE. Não tem fins lucrativos e a contribuição, para manutenção, vem, em regra, dos candidatos.

    6. Sociedade: consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um contrato ou estatuto social, no qual os sócios se obrigam a contribuir, reciprocamente, à título de investimento, com bens ou serviços.

    7. Eireli: a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nos termos do artigo do .

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    COMENTÁRIO:

    PRIMEIRO> O enunciado diz expressamente que a resposta deve se basear "De acordo com o Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado". Sendo assim, a questão pede a literalidade do Código Civil. Única alternativa que reproduz exatamente as pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do CÓDIGO CIVIL é a "LETRA D"

    SEGUNDO> O enunciado diz expressamente "pessoas jurídicas de direito privado". Preciso lembrar que o Empresário Individual não é propriamente uma pessoa jurídica. A constituição do CNPJ é meramente para fins fiscais, não se constituindo nova pessoa. Trata-se de mera ficção legal, na visão da Corte Cidadã. Esse, portanto, é o erro da alternativa B e C. Ademais, autarquia é pessoa jurídica jurídica de direito público interno que integra a Administração Pública Indireta, o que faz com que as outras alternativas estejam incorretas.

    Quanto ao Empresário Individual, a título de reforço:

    "Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).

    Conforme explana Jean Carlos Fernandes:

    'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito. A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212).

    Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.

    Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais'  (REsp. 594.832/RO).

    Bons estudos a todos!

  • Empresário Individual não é Pessoa Jurídica.

  • nacredito q eu cai nesa de empressario indiviual

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas

    V - os partidos políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • LETRA "D" • [SOFÁ PARTIDO EIRELI]

    Sociedades;

    Organizações;

    Fundações;

    Associações;

    Partidos Políticos;

    Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

  • Houve alteração no art. 44, inciso VI, de modo que as EIRELIS não são mais consideradas pessoas jurídicas de direito privado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

    CC - L10.406

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) 

    Portanto, a parte de "empresas individuais de responsabilidade limitada.", antigo inciso VI, foi revogado.

  • GABARITO: D

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos.

    VI - (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

  • GABARITO: LETRA D

    A) As associações; as sociedades; as autarquias; os condomínios; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    .

    B) As associações; as sociedades; o empresário individual; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    .

    C) As associações; as sociedades; as autarquias; as organizações religiosas; os partidos políticos; o empresário individual.

    .

    D) As associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - 

    Obs.: As empresas individuais de responsabilidade limitada foi revogada pela MP 1.085/21.