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GABARITO CERTO
contudo marquei errado pois afirma que a CF/88 é reduzida e nas classificações ela é Constituição analítica (ou prolixa, larga, extensa, ampla): examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes. Contém normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Por essa razão, é extensa e prolixa. Como exemplo, temos a nossa atual Constituição Federal de 1988.
Alguém explica?
FONTE: GRANCURSOS ONLINE Prifº Luciano Dutra
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GABARITO: QUESTÃO CORRETA!
FUNDAMENTOS:
1) A Constituição da República Federativa do Brasil é Eclética/Pluralista, porque consegue equilibrar vários princípios ideológicos, resultado de vários debates políticos em seu processo de formação, há uma pluralidade de valores principiológicos;
2) A Constituição da República Federativa do Brasil é Formal, pois estabelece o modo de ser do Estado em documento escrito. Não há relevância em pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. O maior exemplo disso é a previsão do Colégio Dom Pedro II (Art. 242, §2º da CF);
3) A Constituição da República Federativa do Brasil é Reduzida, porque consegue condensar os dispositivos constitucionais em um único documento formalmente editado;
4) A Constituição da República Federativa do Brasil é Dogmática, porque em seu processo de escrituração foi elaborada por um órgão especialmente designado para esse fim (Assembleia Nacional Constituinte), adotando expressamente a ideia de Direito prevalente num dado momento da sociedade brasileira.
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Quanto a SISTEMÁTICA: refere-se a sua metódica.
- 1) Unitextuais ou Unitária ou Reduzida: as normas estão presentes em um único texto ou documento.
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- 2) Pluritextuais ou Variadas: composta por vários textos oficiais, as normas se acrescentam criando a Constituição.
Quanto à EXTENSÃO: abrange no tocante às matérias.
- 1) Sintéticas ou Concisas: Não abordam temas de grande complexidade. É objetiva. Assuntos ligados a organização de poderes, direitos fundamentais e poderes do Estado.
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- 2) Analítica: ancoram várias matérias de maneira profunda. Direitos fundamentais, temáticas de direito tributário, social, família, dentro outros
fonte: https://www.infoescola.com/direito/classificacao-das-constituicoes/
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porque a quadrix não pode ser normal?
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O termo "reduzido" não versa sobre o conteúdo da Constituição, mas sim sobre a localização dos seus dispositivos. Existem dois termos: reduzido e variada. O primeiro afirma que todo o texto constitucional está compilado em um só documento. O segundo, por sua vez, discorre que o corpo constitucional está disperso em outros documentos. Acredito que a Constituição variada contemple o famoso bloco de constitucionalidade, o qual estabelece que o conjunto de normas materialmente constitucionais e a constituição codificada de um Estado formam um bloco normativo de hierarquia constitucional.
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Quem consegue chamar a CF/88 de reduzida? Nem em sonho!
É analítica: várias matérias e assuntos de um modo complexo e variado.
A pessoa q classifica a CF de reduzida pq ela está em um único documento escrito precisa rever seus conceitos.
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Quanto mais eu estudo isso, menos eu sei.
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deveria ter a opção de excluir banca no QC. odeio quando aparecem questões dessa banca pois vc não aprende nada.
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Essa classificação de "reduzida" é uma novidade. Em que nota de rodapé de que livro obscuro esse examinador leu isso?
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Quanto mais eu estudo, mais eu erro. kkkkkkkkkkk
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QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO DE PINTO FERREIRA)
UNITÁRIA (CODIFICADA)
Formada por um único documento. Até 2004 a CF era considerada unitária.
VARIADA
Formada por mais de um documento. Nos dias de hoje a CF/1988 é variada (BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. Um exemplo disso é o Art. 5º, § 3º (EC 45/04): os tratados internacionais sobre DH, se aprovados pelo CN, nas duas casas, em 2 turnos, pelo quórum de 3/5 de seus membros, ingressam no direito pátrio com força de EC. Ex.: Convenção que trata dos direitos das pessoas com deficiência.
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"Em conformidade com o critério sistemático, Pinto Ferreira classifica as Constituições em reduzidas (unitárias) e variadas. A reduzida é a que se formam em um só código básico e sistemático, como a Constituição Brasileira de 1988."
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Não confundir os critérios :
Critério quanto à sistemática ( critério sistemático) = Reduzida
"Constituição Reduzida ( critério Sistemático) seriam aquelas que se materializariam em um só código básico e sistemático, como as brasileiras" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 21°.ed. São Paulo: Saraiva, 2017).
Critério quanto à extensão = Analítica Podem ser conceituada como aquelas que "A Constituição analítica, também chamada de prolixa, possui extenso conteúdo, pois além de tratar dos assuntos substanciais do Estado, contém matérias que não são próprias de Constituição (formalmente constitucionais). Conceito extraído do material em PDF ( página 27, Curso de Carreiras Jurídicas da professora Nelma Fontana)
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essa classificação reduzida nunca tinha ouvido falar, mas já vai para os meus resumos ¨¨
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Eu não dei direito como devo estudar estou perdida
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A reduzida é a que se formam em um só código básico e sistemático, como a Constituição Brasileira de 1988
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A casca de banana está no termo 'reduzida'.
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO (critério de Pinto Ferreira)
OBS: só cabe na constituição escrita.
- Reduzida/codificadas/unitária: são as constituições cujas normas se encontram inteiramente contidas em um só texto, formando um único corpo de lei com princípios e regras sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções. A unitextualidade decorre da inexistência de “leis de emenda” e “leis com valor constitucional” fora do texto da Constituição. Segundo o professor Canotilho, as constituições unitextuais não admitem leis com valor constitucional. A nossa CF/88 pode ser classificada como unitária/reduzida.
- Variada/legais/não codificada/inorgânica: é aquela que é composta de vários documentos esparsos. Também podem ser denominadas como Constituições escritas não formais. Ex: belga de 1830 e a francesa de 1875.
Nesse mesmo sentido, Bonavides distingue as Constituições codificadas das legais.
OBS: a CF/88 tem origem codificada/unitária, todavia, estamos passando por um processo de descodificação da Constituição. Estamos identificando normas escritas de natureza constitucional que estão fora do texto base (esparsos). Ex: Tratados internacionais de DHs (aprovados na forma do art. 5º, §3º); normas elaboradas pelo poder de reforma, que não se integram ao texto principal da CF/88, permanecendo no bojo das emendas de forma autônoma (Ex: EC 32/2001 - art. 2º). Assim, diante da ideia de “bloco de constitucionalidade”, parece que caminhamos para um critério que se aproxima de Constituição esparsa (legal ou escrita não formal).
Bons estudos!
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A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da classificação das constituições.
Quanto à origem, as constituições podem ser promulgadas, que são as constituições elaboradas por um órgão constituinte previamente escolhido pelo povo para o fim de elaborar a constituição. No Brasil, foram democráticas as constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988, porquanto resultaram do trabalho de assembleias constituintes originárias. De outra mão, as constituições outorgadas são aquelas impostas unilateralmente por quem detenha, no momento da imposição, o poder político, a força suficiente para tanto, sem participação popular. As constituições de 1824, 1937, 1967 e a emenda nº 01 de 1969 foram outorgadas.
Quanto à forma, as constituições podem ser escritas, que é a consistente em um código, em um documento único sistematizado. É o sistema pátrio.
Também podem ser costumeira\não escrita\consuetudinária, que é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa, que não tem um documento escrito, um código.
Quanto ao modo de elaboração, podem ser dogmáticas – um produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte; ou históricas – baseadas em costumes, convenções, jurisprudências e outros textos.
Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser materiais, apenas regulando a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira, não seria matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.
Também há as constituições formais, isto é, o que importa é a forma que deve ser em um documento escrito. Não importa conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional.
As constituições rígidas são aquelas que exigem um processo de modificação mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da CRFB, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Ressalta-se que todas as Constituições brasileiras, com exceção da de 1824 (considera semirrígida), foram rígidas.
Na classificação quanto à estabilidade das normais constitucionais ainda temos:
- constituições flexíveis, no qual não há necessidade de um procedimento solene ou mais rígido para alteração ou modificação de seu texto, seguindo o mesmo trâmite das alterações das leis comuns. Percebam que não há, nesse caso, uma supremacia constitucional, pois uma lei infraconstitucional posterior poderia revogar o texto constitucional se fosse com ele incompatível ou se regulasse de forma diversa a matéria nele contida.
- constituições semirrígidas ou semi flexíveis, como o próprio nome infere, são aquelas mistas, ou seja, aquelas que em determinados dispositivos necessitam de um processo dificultoso de alteração (parte rígida) e outros podendo ser modificada pelo processo de leis comuns (parte flexível). Exemplo clássico da doutrina é a constituição ́brasileira de 1824, que, em seu artigo 178, aduzia que: “É só́ constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias".
- constituições imutáveis seriam aquelas inalteráveis.
A classificação como reduzida não tem a ver com o conteúdo da Constituição, mas sobre a composição de seus diplomas. De acordo com essa divisão, os textos constitucionais podem ser de dois modos: reduzido e variado. O primeiro afirma que todo o texto constitucional está compilado em um só documento. O segundo, por sua vez, discorre que o corpo constitucional está disperso em outros documentos. Assim, como a CRFB está compilada em um único texto, é tida como reduzida.
Diante disso, temos que a CRFB é uma constituição promulgada, escrita, formal, dogmática, rígida e reduzida.
Gabarito do Professor: errado.
Gabarito da Banca: Certo.
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essa classificação reduzida mesmo como sinônimo de estar tudo no mesmo documento constitucional é nova ..
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CLASSIFICAÇÃO E ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A CF/88 é classificada como sendo: • quanto à forma: escrita e codificada; • quanto à origem: democrática; • quanto ao modo de elaboração: dogmática; • quanto à ideologia: eclética (ela é aberta, plural); • quanto à estabilidade: rígida; • quanto ao conteúdo: formal; • quanto à extensão: analítica; • quanto à finalidade: dirigente; • quanto à ontologia: normativa (ou nominativa, a depender do autor) – embora hoje se diga que a brasileira pretende ser normativa, a exemplo do professor Pedro Lenza, o que confirma a ideia de que, enquanto não atinge esse intento, ela segue sendo nominativa); • quanto à sistemática: principiológica; • quanto à unidade documental: orgânica; • quanto à origem: promulgada. Também pode ser classificada como sendo social, expansiva e dúctil. Ainda, a CF/88 tem como estrutura: • preâmbulo; • parte dogmática (corpo permanente); e • Atos Das Disposições Transitórias (ADCT).
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Vixe! Sabia isso não.
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eu sei pouco ou essa banca faz questão de ser lixosa em quase todas as questões?
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Banca lixosa.
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Reduzida é novidade pra mim
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Reduzida onde, senhoOOoooOoOr?
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Quem errou, errou acertando. Quem acertou, acertou errando.
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Agradeço a Deus por nunca ter feito uma prova dessa banca imunda.
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Lamentável o que essa banca faz.
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O candidato tem que entender que questão mal feita não se justifica. Só vai fazer errar em questão bem feita. Péssima questão, a banca não reconheceu e não anulou. Tudo bem! Siga em frente!
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FUNCKING REDUZIDA ??!?!!!?!!!!?!?!?
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palhaçada falar que está certo essa questão. fiz uma prova dessa banca e nunca mais quero ter que fazer, ela faz criamos o sentimento que não sabemos nada ou que aprendemos errado, joga nosso animo para baixo.
Nunca que essa gabarito é correto, iria errar 1000 x
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Gabarito correto, amigos.
Segundo a sistemática a nossa Constituição federal é Codificada (Reduzida).
- Centralizada em um só texto.
portanto, não adotamos o modelo de Constituição variada --> Diversos textos soltos.