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ERRADO
Esta questão tomou como base a doutrina da Professora M.S.Z. di Pietro
O MOTIVO PODE SER DISCRICIONÁRIO QUANDO:
a) “a lei não o definir, deixando-o ao inteiro critério da Administração”;
b) “a lei define o motivo utilizando noções vagas, vocábulos plurissignificativos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa” (DI PIETTRO, 2006, p. 225).
Bons estudos!!
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Como não revisei fiquei em dúvida, porém ela é tranquila.
"Os atos discricionários são aqueles que não possuem motivo previamente delimitado pela lei".
Fui um pouco pela lógica.
Perguntei pra mim mesmo: "Como vai ter um ato sem possuir um motivo previamente delimitado pela lei ?"
Sendo assim qualquer ato aplicado poderia fugir da razoabilidade ou proporcionalidade, mesmo tendo critérios de oportunidade e conveniência.
Sei que não é uma justificativa correta, mas acredito que conhecendo a matéria e outras já estudas vc consegue linkar uma coisa com a outra e isso pode ajudar.
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A lei trará os parâmetros
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GAB. E
Os atos discricionários são aqueles que não possuem motivo previamente delimitado pela lei.
O erro está em dizer que NÃO possuem ... delimitado pela lei.
Quando na verdade possuem sim sua delimitação prévia por lei. Sendo que o administrador tem mais de uma opção a seguir, porém todas estão previstas em lei, sendo aí o fato de ser discricionário.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GAB: ERRADO!
Os atos discricionários seriam aqueles nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade ..
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Os atos discricionários são aqueles que não possuem motivo previamente delimitado pela lei. Resposta: Errado.
Li rápido e passei batido! Os atos discricionários são delimitados pela Lei, a exemplo da Dispensa de Licitação!!!
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GABARITO: ERRADO
Os atos discricionários seriam aqueles nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade pública. Isso é feito por meio da emissão de valores acerca da oportunidade e da conveniência da prática de determinado ato – é o que se chama de mérito administrativo.
Fonte: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/670814075/os-atos-administrativos-discricionarios-a-possibilidade-do-controle-jurisdicional
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GAB ERRADO
PODER DISCRICIONÁRIO
Permite ao gestor público avaliar a conveniência e oportunidade de praticar determinado ato administrativo. portanto, é aquele que confere prerrogativa para a Administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo pessoal para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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Todo ato tem que ter: Competência, forma, finalidade, objeto e motivo. Vale lembrar que os três primeiros elementos (Competência, forma, finalidade) são vinculados. Os dois últimos ( Objeto e motivo) são discricionários.
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os atos discricionários geram a margem de escolha, que é a conveniência e a oportunidade, o mérito administrativo. O gente público pode agir com liberdade de escolha, mas sempre respeitando os parâmetros da lei.
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Gab e!!
O fato do motivo ser discricionário não é a mesma coisa de não ter motivo previsto em lei.
O motivo está na lei, porém dentro disso, há uma margem em que o administrador pode fazer escolhas convenientes e oportunas.
Elementos do ato:
Competência = vinculado
Finalidade = vinculado
Forma = vinculado
Motivo = discricionário
objeto = discricionário.
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São as margens do rio dos professores Emerson Bruno e Eduardo Tanaka.
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Atos discricionarios possuem sim margem de escolha , porémdentro da lei.
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Os atos administrativos, com
relação à margem de liberdade do administrador na prática do ato, são
classificados pela doutrina em atos vinculados e atos discricionários.
Atos vinculados são aqueles em que
todos elementos do ato administrativo (competência, forma, finalidade, motivo,
objeto) são estabelecidos em lei, de modo que não há margem de liberdade do administrador
público na prática do ato.
Atos discricionários são aqueles
em que a lei deixa alguma margem de liberdade ao gestor público na prática do
ato. Mesmo os atos discricionários possuem alguns elementos vinculados, são
eles, a competência, a forma e a finalidade. Já com relação ao motivo e ao
objeto do ato administrativo, também chamados de mérito do ato administrativos,
a lei deixa uma margem de liberdade para o gestor público decidir. Isso não
significa, porém, que o motivo e o objeto não sejam previstos em lei, significa
apenas que a lei deixa ao administrador alguma margem de liberdade para decidir
sobre o motivo ou o objeto do ato, logo, é incorreta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: Errado.
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- PODER DISCRICIONÁRIO: Está relacionado com a liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade na prática dos atos administrativos, mas essa liberdade tem limite e estão definidos em lei além disso o princípios da razoabilidade e proporcionalidade também devem ser observados. Ex: autorização para porte de arma mesmo se o indivíduo preencher os requisitos pode administração conceder ou não a autorização e é ai que entra a conveniência e a oportunidade.
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GAB: ERRADO
Ato discricionário: é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público.
Fonte: Prof. Thamiris Felizardo - Qconcursos.
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Há alguns doutrinadores que defendem que todo ato administrativo é vinculado, pois até mesmo os discricionários devem ser realizados dentro dos limites da lei.
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O motivo está na lei, porém dentro disso, há uma margem em que o administrador pode fazer escolhas convenientes e oportunas.